I- O Decreto-Lei n. 47084 tem caracter interpretativo do Decreto com força de Lei n. 17335, de 10 de Setembro de 1929.
II- Nos termos do artigo 3, n. 2, do Decreto n. 17335, interpretado pelo artigo 3, alineas a) e b), do Decreto-Lei n. 47084, para que exista direito a pensão por serviços excepcionais e relevantes ao
Pais e necessario que o acto ou facto praticado por cidadão portugues, mesmo que este seja servidor do Estado, de caracter humanitario, ou de dedicação a causa publica, se revista de animo forte, desinteresse ou de renuncia, de forma a merecer a prova do reconhecimento nacional.
III- Constitui serviço excepcional e relevante ao Pais, merecedor da prova do reconhecimento nacional, o feito do cidadão portugues que se propos, de mente fria, a ajudar os indigenas que habitavam as margens do Incomati, que viam as suas culturas devastadas e as suas vidas postas em perigo, quando pretendiam deslocar-se no rio, pelos hipopotamos da região (sem meios para enfrentar a situação, solicitaram o auxilio das entidades municipais), sabendo os riscos que corria, nomeadamente actuando em zonas de aguas podres, com muitos mosquitos e onde se adquiriam facilmente doenças graves, acedendo a dar caça aos animais, a sua conta e sem qualquer recompensa, o que, em parte, conseguiu, vindo, porem, a ficar fisicamente diminuido num acidente com um animal que o atacou, recebendo lesões que determinaram a amputação quase completa da perna direita.