I- O direito à indemnização constitui-se no momento do acidente e por efeito dele, pelo que a obrigação de indemnizar e seus limites deve ser regulada pela lei sob a qual se constituiu o crédito indemnizatório.
Assim, tendo ocorrido o acidente em Setembro de 1993 e tratando-se de transporte gratuito, é aplicável ao caso o n.2 do artigo 504 do Código Civil na redacção anterior ao Decreto-Lei n.14/96, de 6 de Março.