I- Resulta, entre outros, do disposto nos arts. 1118,
1093 n. 1 f), 1085, 1049, e 1038, todos do Código Civil, e é perfilhado pela jurisprudência e doutrina dominantes que o legislador pretendeu impor que o locatário não ceda a outrem, por qualquer forma ou meio, a fruição do prédio arrendado e, ainda que, sempre que haja essa cedência, seja nela dado conhecimento ao senhorio.
II- Existe o fundamento para despejo previsto no art.
1093 n. 1 f), do Código Civil, se o arrendatário comercial celebrou com terceiro, que ocupa o imóvel, um contrato de trespasse nulo por falta de forma ou mesmo um contrato-promessa de trespasse válido.