I- Na fixação da indemnização pela pratica de infracções criminais deve atender-se aos criterios estabelecidos na lei civil.
II- Nessa fixação, deve , pois, atender-se tambem aos danos não patrimoniais a determinar equitativamente.
III- Tratando-se de infracções dolosas, a indemnização não deve ser fixada em montante inferior a correspondente aos danos.
IV- Não podendo os danos fisicos e morais valorizar-se economicamente com precisão devera, no caso, seguir-se, como criterio, o resultante da experiencia humana.
V- Se os ofendidos não deduziram pedido de indemnização e não requereram que a indemnização fosse liquidada em execução de sentença, nem disso recorreram, não deve o tribunal usar da faculdade de remeter o processo as instancias para ampliação da materia de facto.