PROCESSO N.º 30/24.7BALSB (e processo apenso n.º 32/24.3BALSB)
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
1. AA, Juíza de direito a exercer funções no Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo ..., devidamente identificada no Processo n.°30/24.7BALSB, intentou, nos termos do disposto nos artigos 84.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), 169.° e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aplicável ex vi artigo 57.° do ETAF e 36.°, n.º 1, alínea b) e 99.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 169.° do EMJ, ação administrativa urgente relativa ao contencioso de atos praticados no âmbito de procedimento de massa, no domínio de concurso de pessoal, contra o CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (CSTAF), impugnando: (i) a deliberação do CSTAF, datada de 15/11/2023, retificada em sessão ordinária de 14/12/2023, que homologou a lista de graduação dos candidatos ao “Concurso para o provimento das vagas existentes de Juiz Desembargador das Secções de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul, bem como das vagas que entretanto ocorram e das que, no período de validade do concurso, venham a ocorrer nessas Secções e cujo preenchimento seja ajuizado pelo Conselho em função das necessidades de serviço”, aberto pelo Aviso n.º ...9/2022 e publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º …, de ... de 2022, bem como, o parecer do Júri em que a mesma se sustentou e (ii) a deliberação do CSTAF, datada de 08/02/2024, que indeferiu a sua reclamação à deliberação impugnada em (i).
A autora pediu a anulação das deliberações do CSTAF impugnadas, com fundamento em vício de violação de lei, com todos os efeitos legais daí subsequentes, bem como a condenação do CSTAF a proceder às retificações necessárias à consequente alteração da pontuação que lhe foi atribuída e, bem assim, à reformulação do parecer emitido pelo Júri e da lista de graduação, em conformidade, com todos os efeitos legais daí subsequentes.
2. Por despacho de 27/04/2024, ao abrigo do disposto nos artigos 99.º, n.º4 e 28.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, foi ordenada a apensação a estes autos da ação com processo n.º 32/24.3BALSB.
3. Na ação urgente relativa ao contencioso de atos praticados no âmbito de procedimentos de massa, a que foi atribuído o processo n.º 32/24.3BALSB, são autores, BB, CC, DD e EE, Juízes de direito a exercer funções, respetivamente, no Juízo de Execuções e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Administrativo e Fiscal ..., no Juízo Administrativo Social do Tribunal Administrativo de Círculo de ..., no Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal ... e no Juízo Administrativo Social do Tribunal Administrativo e Fiscal ... e Réu o CSTAF.
Os Autores impugnam a deliberação de 15/11/2023 do CSTAF, que homologou a lista de graduação dos candidatos a concurso curricular de acesso às Secções de Contencioso Administrativo, Tribunais Centrais Administrativos, aberto pelo referido Aviso n.º ...9/2022 e publicado no Diário da República.
Os Autores pediram ao STA: (i) a declaração de ilegalidade do Aviso nº ...9/2022 e a anulação de todos os atos/deliberações subsequentes do concurso por violação do artigo 69.°, n.º2, alínea e) do ETAF, pela disposição contida na alínea e) do n.º 5 do referido ato, nomeadamente, na parte em que só considera a atividade desenvolvida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na Administração Pública, após o ingresso na magistratura; (ii) a anulação de todos os atos e/ou deliberações do concurso que tiveram intervenção da Juíza Conselheira FF, na qualidade de membro do júri, por existência de impedimento legal, decorrente da relação de amizade que mantinha e mantém com a Contrainteressada GG, conforme previsto nos artigos 70.° a 75.° do CPA; (iii) a anulação ou declaração de nulidade da decisão do júri do concurso que determinou a alteração de critérios e subcritérios constantes do Aviso n.º ...9/2022 e que se encontra descrita na Ata da reunião do Júri de 5 de julho de 2022 (Ata Conjunta n.º 1); (iv) a anulação de todos os atos e/ou deliberações do Júri relatados nas Atas das reuniões do Júri por violação de regras de funcionamento de órgão colegial, nomeadamente do disposto no n.º 1 do artigo 26.°, n.º 2 do artigo 31.°, n.ºs 1 e 2 do artigo 34.° e n.º 1 do artigo 36.°, todos do CPA e ponto 17 do Aviso do Concurso; (v) a anulação da deliberação do CSTAF de 15/11/2023, que aprova o Parecer do júri e ordena os candidatos por erro grosseiro sobre os pressupostos de facto na apreciação das candidaturas dos candidatos n.ºs 53, 33, 44 e de direito na apreciação da antiguidade dos candidatos que ingressaram na magistratura pela via profissional e académica; (vi) a declaração de nulidade da deliberação do CSTAF de 15 de novembro de 2023, que aprova o Parecer do júri e ordena os candidatos, por violação de caso julgado; (vii) a anulação da deliberação do CSTAF de 15/11/2023, que aprova o Parecer do júri e ordena os candidatos por falta de fundamentação, nomeadamente por obscuridade, contradição ou insuficiência decorrente da não identificável motivação das pontuações atribuídas a cada candidato e ao mérito relativo subjacente à ordenação e (viii) a declaração de nulidade da deliberação do CSTAF de 15/11/2023, que aprova o Parecer do júri e ordena os candidatos por desvio de poder.
Cumulativamente e em qualquer dos casos, peticionam: (ix) a condenação do CSTAF a tramitar o concurso para provimento de vagas existentes e que venham a ocorrer de Juiz Desembargador nas Secções de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos a partir do Aviso n.º ...9/2022, expurgado da ilegalidade que consta da alínea e), do n.º 5, devendo ainda ser nomeado novo Júri em conformidade com a lei aplicável e (x) a condenação do CSTAF a reconstituir a tramitação do procedimento expurgado dos vícios identificados.
4. O CSTAF contestou ambas as ações, defendendo-se por exceção dilatória, alegando a inidoneidade do meio processual usado e no processo n.º 30/24, alegou ainda a exceção da inimpugnabilidade da deliberação de 08/02/2024. No mais, em ambas as ações, defendeu-se por impugnação, pugnando pela improcedência as ações.
5. Por despacho de 27/06/2024 foi dispensada a audiência prévia ao abrigo do disposto no artigo 87.º-B, n.º 2 do CPTA.
6. Por Acórdão do STA, de 11/07/2024, foi decidido julgar:
«a) improcedente a exceção de erro na forma do processo e de ilegalidade/irregularidade por falta de utilização do modelo dos formulários para a ação de procedimento de massa, por não provadas, no Processo n.º 30/24.7BALSB e no Processo n.º 32/24.3BALSB;
b) procedente a exceção de inimpugnabilidade da deliberação impugnada, datada de 08/02/2024, por provada e, em consequência, absolver a Entidade Demandada da instância quanto à mesma, no âmbito do Processo n.º 30/24.7BALSB;
c) parcialmente procedente as ações, julgando a ilegalidade do procedimento do concurso, decorrente da violação das garantias da imparcialidade por ilegalidade na fixação de subcritérios de avaliação após a apresentação das candidaturas e, em consequência, condenar a Entidade Demandada no pedido, anulando a deliberação impugnada, datada de 15/11/2023, de homologação da lista de graduação final e ainda a condenação a reconstituir o procedimento concursal, mediante a constituição de um novo júri, nomeado de acordo com o disposto no artigo 69.°, n.º3, do ETAF, que aplique os critérios de avaliação definidos no ponto 5 do Aviso de abertura do concurso e a prosseguir os termos do concurso até final.»
Foi apresentada pela Juiz Conselheira, 2.ª Adjunta, que subscreveu o acórdão, declaração de voto, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
7. Inconformado, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) veio interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, tendo formulado alegações, que finalizou com o seguinte quadro conclusivo:
«1. A decisão recorrida apresenta insuficiente fundamentação quanto àquilo que entende constituir uma inovação do sistema de avaliação relativamente às alíneas d), e), subalínea i), da alínea f), todas do Ponto 5 do Aviso de Abertura n.º ...9/2022.
2. Enunciando supostas inovações de matriz quantitativa e/ou qualitativa, o Tribunal “a quo” não explica em que medida a atuação do júri não pode ser reconduzida ao exercício da sua margem de livre apreciação; ou, por outras palavras, não pode ser tida como meramente densificadora, assumindo o referido carácter inovatório.
3. A insuficiência ou mediocridade da motivação afeta necessariamente o valor doutrinal da decisão, sujeitando-a ao risco de ser alterada em recurso.
4. Já em relação às subalíneas ii), iii) e iv) da alínea f), e à alínea g), todas daquele mesmo Ponto 5 do Aviso de Abertura n.º ...9/2022, a decisão recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação – alínea b) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 615.º, ex vi do artigo 666.º do Código do Processo Civil (CPC), ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
5. Nestes casos, o Tribunal “a quo” não apresenta qualquer explicação, nem mesmo insuficiente, sobre a razão de se entender que certos aspetos limitam ou extravasam o fixado no Aviso n.º ...9/2022, violando, deste modo, o dever que recai sobre o julgador de indicar os fundamentos para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, os intervenientes processuais possam controlar a razoabilidade da decisão.
6. Assim, não está em causa uma qualquer insuficiência ou mediocridade da motivação, mas uma ausência total e absoluta de fundamentação.
7. De todas as formas, a atuação do júri não só não colocou em causa os princípios da legalidade, da transparência, da igualdade e da imparcialidade, como procurou respeitá-los e, em certos casos, inclusive otimizar o seu conteúdo.
8. No âmbito específico de um concurso para juiz desembargador dos Tribunais Centrais Administrativos, decorre da lei que a graduação se faça segundo o mérito dos candidatos, tomando-se globalmente a avaliação curricular e tendo em consideração os fatores aí estabelecidos, embora de forma meramente enunciativa ou exemplificativa (cf. artigos 61.º, n.ºs 1 e 2, e 69.º do ETAF).
9. Pelo Aviso de Abertura n.º ...9/2022, procedeu-se a alguma concretização e especificação desses fatores, de forma a evidenciar e aclarar os critérios a apreciar pelo júri, mas também prever limites mínimos e máximos de pontuação a atribuir ao abrigo de cada critério, assim permitindo aos candidatos preparar a sua candidatura e orientar a sua estratégia em conformidade, dentro de um prazo razoável, subsistindo um espaço de discricionariedade para o exercício da tarefa avaliativa que cabe ao júri.
10. A minimização da margem de indeterminação que subjaz aos critérios de avaliação curricular legalmente previstos é essencial para garantir o respeito pelos princípios da legalidade, transparência, igualdade e imparcialidade, minimização essa que, in casu, foi realizada pela densificação ulterior por parte dos membros do júri de alguns dos ditos critérios de avaliação curricular através da elaboração, aprovação e divulgação da Ata Conjunta N.º 1.
11. A qual não teve um caráter materialmente constitutivo ou substancialmente inovatório, estando em causa uma mera operação de densificação, com a explicitação de aspetos que já se deviam ter por compreendidos numa correta e apropriada interpretação dos critérios de avaliação curricular fixados pela lei e pelo aviso de abertura, os quais se mantiveram inalterados até ao fim do procedimento concursal.
12. Esta operação teve na sua base o exercício legítimo de poderes discricionários, em pleno respeito pela maneira como estes se encontravam normativamente configurados.
13. A operação de densificação foi adequada, tendo assegurado a realização dos interesses públicos em causa (a escolha dos candidatos mais preparados para o provimento das vagas), e levada a cabo na medida do estritamente necessário (em relação àqueles critérios que dela careciam em razão da sua natureza).
14. Ao identificar-se e estabilizar os parâmetros a ter em conta pelo júri na apreciação de cada um dos critérios de avaliação curricular, bem como o respetivo peso, não só não foram contrariados princípios jurídico-normativos relevantes, como foi reduzido o risco de arbitrariedades, ambiguidades e iniquidades, uniformizando o processo avaliativo em termos que otimizam as exigências decorrentes dos princípios da justiça e da igualdade.
15. Ao divulgar quais os parâmetros tidos em conta pelo júri na apreciação de cada um dos critérios de avaliação curricular, bem como o respetivo peso, esta operação tornou possível a cada candidato compreender melhor a pontuação que lhe foi atribuída, quer em termos parcelares quer globais, com evidentes ganhos em termos de transparência. Aliás, o mesmo se pode afirmar em relação à pontuação atribuída a todos os demais candidatos a concurso.
16. De tal densificação, a vincular o júri, decorre uma maior uniformização do processo avaliativo e a redução da sua opacidade, com decréscimo do risco de parcialidade, já que qualquer tentativa de favorecimento ou desfavorecimento dos candidatos se torna mais facilmente detetável.
17. A densificação realizada quanto ao fator de graduação previsto no artigo 69.º, n.º 2, alínea d), do ETAF, e no Ponto 5, alínea d), do Aviso, limitou-se a definir um método de avaliação adequado e necessário ao cumprimento das normas jurídicas relevantes.
18. O Aviso n.º ...9/2022 delimitou positiva e negativamente os trabalhos científicos que podiam vir a ser considerados pelo júri do concurso – no primeiro caso, impondo que os mesmos estivessem «publicados» e versassem sobre «matérias de natureza jurídica»; no segundo caso, excluindo «os trabalhos que [correspondessem] ao exercício específico da função [bem como] os apresentados para a obtenção de títulos académicos (mestrado ou doutoramento)» – e definiu a pontuação mínima e máxima a atribuir a este critério de avaliação (entre 0 e 5 pontos).
19. Estando assim definido o quê e o quanto da avaliação, e nada se estabelecendo em relação ao como, coube ao júri uma relevante margem de conformação em tal domínio, o qual, na sua Ata Conjunta N.º 1, limitou-se a consensualizar o método de avaliação, guiado, assim, por três parâmetros distintos: quantidade, qualidade técnico-científica e pertinência.
20. Sendo os parâmetros quantidade e qualidade uma verdadeira decorrência lógica de qualquer tarefa avaliativa de trabalhos científicos, e o parâmetro pertinência justificado pelo objetivo concursal de seleção dos melhores candidatos para o exercício das funções de Juiz Desembargador das Secções de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul, valorizando em maior grau os trabalhos apresentados nessa área.
21. Trata-se de um método de avaliação recorrentemente utilizado neste tipo de concursos e imposto, aliás, pelo facto de serem abertos, em simultâneo, dois concursos distintos para as Secções de Contencioso Administrativo e Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos, pensados e estruturados com vista a selecionar os melhores candidatos para o desempenho de funções em cada uma delas.
22. Por isso, não comporta qualquer novidade para os candidatos, que procuraram preparar as suas candidaturas em conformidade.
23. Tal densificação evitou disparidades intoleráveis na apreciação dos variados trabalhos científicos apresentados pelos candidatos, em observância dos princípios da justiça e da igualdade.
24. No que respeita ao fator de graduação «atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico», previsto no artigo 69.º, n.º 2, alínea e), do ETAF, e no Ponto 5, alínea e), do Aviso n.º ...9/2022, o júri, dentro da margem de conformação que lhe foi concedida por esse quadro normativo, limitou-se a densificar este critério de avaliação, sem inovar e sem ignorar os interesses públicos em causa.
25. A consideração do «desempenho de funções em efetividade e na categoria de juiz de círculo» é plenamente enquadrável no critério «atividade desenvolvida no âmbito forense», não o extravasando, além de justificada, tendo em conta que esse tipo de funções – judiciais e num patamar profissional mais experiente e qualificado – são verdadeiramente adequadas para avaliar quais os melhores candidatos para o exercício das específicas funções jurisdicionais de Juiz Desembargador.
26. Em bom rigor, não se pode ignorar ser este o pressuposto básico imposto pela lei para a apresentação de candidaturas num concurso para juiz dos tribunais centrais administrativos (cf. artigo 69.º, n.º 1, do ETAF).
27. No tocante à «atividade desenvolvida (...) no ensino jurídico», a referência a que apenas seriam ponderadas as «funções com caráter regular/duradouro» também não constitui qualquer inovação, tendo o júri, dentro da margem de apreciação que lhe foi conferida, decidido não valorar experiências letivas de caráter esporádico neste item, por não considerar as mesmas suficientemente relevantes para merecerem a qualificação como «ensino jurídico» e, assim, a concessão de qualquer pontuação neste fator.
28. Juízo este que se considera não ser judicialmente sindicável, situando-se no plano da conveniência/oportunidade da atuação do júri, devendo o tribunal limitar-se a aferir se a mesma coloca em causa algum princípio jurídico-normativo relevante.
29. Não decorre da lei nem do Aviso de abertura do concurso a necessidade de ponderação de toda a atividade desenvolvida no âmbito forense, podendo o júri, dentro da sua liberdade administrativa, valorar o que entende relevante no âmbito do propósito concursal em causa, desde que cabível no respetivo critério de graduação e o faça de modo uniforme quanto a todos os candidatos.
30. Atendendo ao regime de incompatibilidades a que os magistrados estão sujeitos (cfr. artigo 8.º-A do EMJ, aplicável ex vi artigo 57.º do ETAF), a não ponderação do exercício de atividades no ensino jurídico ou na Administração Pública não autorizadas pelo CSTAF está conforme à lei.
31. O Aviso n.º ...9/2022 procedeu, no seu Ponto 5, alínea f), à necessária especificação dos critérios de valoração que tornariam possível a apreciação da preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos aos cargos a prover (cfr. artigo 69.º, n.º 2, alínea f), do ETAF).
32. No entanto, no que toca ao elemento «prestígio profissional correspondente ao exercício específico da função» (subalínea i), subsistiu uma margem de indeterminação, seja pela natureza aberta da norma («nomeadamente»), seja pela utilização de conceitos vagos e imprecisos (como o «prestígio profissional», «melhoria do sistema de justiça» e a «consideração e respeito alcançados»), conferindo, assim, ao júri significativos poderes discricionários.
33. Ao consensualizar os parâmetros a considerar durante o processo avaliativo, explicitando-os depois na sua Ata Conjunta N.º 1, o júri procurou de boa-fé reduzir tanto quanto possível, atenta a matriz intrinsecamente subjetiva do critério, o risco de opacidades, ambiguidades e arbitrariedades no processo avaliativo.
34. Todos os parâmetros mobilizados não excederam os limites normativos (qualitativos e quantitativos) ao exercício dos poderes discricionários concedidos ao júri, revelando-se adequados para a correta valoração do prestígio profissional dos candidatos, bem como à prossecução dos interesses públicos em causa, sendo natural e logicamente enquadráveis em cada uma das dimensões deste fator de graduação.
35. Quanto ao critério de valoração relativo ao «nível de qualidade dos trabalhos forenses apresentados» (Ponto 5, alínea f), subalínea ii), do Aviso n.º ...9/2022), a referência ao «grau de pertinência dos trabalhos» feita na Ata Conjunta n.º 1 apenas evidencia aquilo que, por mera interpretação, já tinha de se considerar ínsito no quadro normativo pré-definido, não tendo caráter inovatório.
36. A pertinência dos trabalhos, em função da área de direito em que incidem, é um parâmetro necessário para garantir, desde logo, o interesse público de escolha dos melhores candidatos para prover as vagas existentes de Juiz Desembargador das Secções de Contencioso Administrativo, sendo razoável e expectável a atribuição de maior qualidade para o efeito aos trabalhos para esta área direcionados.
37. Voltando a recordar-se estar em causa um parâmetro recorrentemente utilizado no âmbito deste tipo de concursos e imposto, aliás, pelo facto de serem abertos, em simultâneo, dois concursos distintos para as Secções de Contencioso Administrativo e Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos.
38. Razão pela qual não comporta qualquer novidade para os candidatos, que procuraram preparar as suas candidaturas em conformidade.
39. Quanto à avaliação do vetor «capacidade de trabalho», previsto no Ponto 5, alínea f), subalínea iii), do Aviso, o recurso aos elementos mencionados na Ata Conjunta N.º 1 vai ao encontro do previsto no Aviso, face a uma leitura conjugada dos respetivos Pontos 5 e 13, prevendo-se neste último a abertura de um processo individual de candidatura quanto a cada candidato, onde constariam, entre outros elementos, os relatórios das duas últimas inspeções e os mapas estatísticos relativos aos três últimos anos de exercício de funções judiciais, sem que se verifique, pois, com a densificação operada pelo júri na referida Ata, a limitação inovatória apontada.
40. No caso dos candidatos que nos três últimos anos imediatamente anteriores à abertura do concurso não se encontrassem no exercício de funções jurisdicionais, o júri não podia deixar de ter em conta os três últimos anos em que estes efetivamente o fizeram, assim assegurando que a avaliação da quantidade do serviço prestado em primeira instância pudesse ser realizada quanto a todos os candidatos, o que é da mais elementar justiça.
41. O parâmetro «eficiência alcançada na prolação de sentenças (processos urgentes e em processos em que se fez a produção de prova)» não assume um caráter materialmente constitutivo e substancialmente inovatório, tendo sido estabelecido no exercício dos poderes discricionários conferidos ao júri em razão da natureza aberta da norma habilitante («designadamente»), revelando-se ainda adequado para a correta valoração da capacidade de trabalho dos candidatos, bem como para a prossecução dos interesses públicos em causa.
42. A ponderação de pós-graduações ou outros cursos concluídos pelos candidatos, que, podendo conferir certificação ou diploma, não confiram título ou grau académico no âmbito do parâmetro «grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua» (cfr. Ponto 5, alínea f), subalínea iv), do Aviso) vai ao encontro da ressalva feita nos §§ 1.º e 2.º do Ponto 5, alínea c), do Aviso, pelo que o júri respeitou o quadro normativo previamente traçado, sem ter ido além da margem de discricionariedade que lhe foi conferida.
43. No âmbito do fator «defesa pública do currículo» (cfr. artigo 69.º, n.º 3, do ETAF e Ponto 5, alínea g), do Aviso), a referência à «avaliação das aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, designadamente “o exercício de funções na área especializada que o lugar a concurso pressupõe”» não tem um caráter materialmente constitutivo e substancialmente inovatório, traduzindo-se antes na simples explicitação de aspetos que resultam diretamente da adequada interpretação no quadro normativo pré-definido, especialmente atentos os interesses públicos em causa e a natureza das funções a que se pretendiam habilitar os candidatos.
44. Referência essa cuja divulgação permitiu aos candidatos preparar-se adequadamente para a entrevista em causa, favorecendo a transparência do procedimento administrativo e promovendo uma avaliação mais justa e equitativa.
45. Na associação de sub-pontuações a cada um dos parâmetros consensualizados pelo júri na Ata Conjunta N.º 1 para a apreciação dos critérios de avaliação curricular definidos pela lei e pelo Aviso n.º ...9/2022, não esteve em causa nem a criação de novos critérios, nem de novas pontuações, mas apenas o desdobramento dos valores classificativos consagrados no Aviso n.º ...9/2022, mantendo-se o sistema de pontuação final inalterado do início ao fim do procedimento.
46. Nunca o júri divergiu das pontuações definidas no aviso de abertura, quer quando estabelecidas de forma objetiva, quer sob a forma de um intervalo, e não está nem nunca esteve em causa a construção de elementos avaliativos com autonomia em relação ao critério que visam subdividir.
47. A distribuição da pontuação total pré-definida para cada critério de avaliação pelos diversos parâmetros consensualizados pelo júri na sua operação de densificação não foi mais do que o exercício legítimo da margem de discricionariedade que àquele assistia, com a virtualidade de redução do risco de uma atribuição de pontuações arbitrária e duvidosa ou, pelo menos, intrinsecamente injusta e inequitativa, contribuindo, assim, para incrementar a transparência do procedimento concursal.
48. Tendo a densificação dos critérios de avaliação curricular, cristalizada na Ata Conjunta N.º 1, sido realizada antes da distribuição dos processos de candidatura pelos membros do júri e até à Senhora Presidente do Júri, é forçoso concluir que não ocorreu lesão do princípio da imparcialidade.
49. O entendimento do Tribunal a quo no sentido de bastar a criação de um perigo de atuação parcial para ocorrer a violação dos princípios da imparcialidade e da transparência e, nessa medida, não ser decisiva a questão de saber o momento em que foram entregues os processos de candidatura aos membros do júri, revela-se desproporcional e injustificada face à necessidade de salvaguarda do princípio da transparência.
50. Sendo possível no caso em apreço comprovar – com a produção de prova que foi requerida, mas negada –, que não houve um concreto risco de lesão ou perigo de parcialidade, não se alcança razão válida para que o Tribunal se baste, para considerar que o princípio da imparcialidade se vê violado, com a possibilidade de ocorrência em abstrato de tal lesão.
51. A densificação dos critérios antes do termo do prazo de apresentação de candidaturas, admitida como possível pelo Tribunal “a quo”, comportaria também um risco de conhecimento pelos membros do júri, «por diversos meios e fontes», das candidaturas apresentadas, visto que já poderiam ter sido recebidas algumas, muitas ou até todas as candidaturas, havendo, também aí, «a mera possibilidade de afeiçoamentos ou adaptações».
52. Tendo em conta a "delimitação natural" do universo objetivo e subjetivo do concurso, face ao previsto nos artigos 61.º, n.º 2, 69.º, n.º 2, e 69.º, n.º 1, do ETAF, em abstrato, sempre seria possível à Entidade Demandada e aos próprios membros do Júri, num juízo de prognose, identificar os potenciais candidatos a concurso e o essencial das respetivas atividades curriculares.
53. Ou ainda pelo facto de estar em causa a avaliação de atividades exercidas pelos potenciais candidatos ao concurso após o ingresso na jurisdição e só aquelas que foram autorizadas pelo CSTAF.
54. Tais particularidades, imanentes a este tipo de concursos, em vez de reforçar, contrariam a existência de um risco exponenciado de uma atuação não isenta ou objetiva por parte do júri do concurso.
55. Com a decisão proferida, tornou-se praticamente impossível/inexequível para a Entidade Demandada acautelar a verificação de todo e qualquer risco de lesão ou perigo de parcialidade, mesmo que abstrato.
56. Não se compreendendo a referência feita aos concursos curriculares realizados no ensino do ensino superior universitário e politécnico, já que, nestes concursos em particular, não se verifica a referida “delimitação natural”, nem os candidatos estão sujeitos a fiscalização ou a um regime de incompatibilidades semelhante ao aplicável aos magistrados.
57. A circunstância de «a densificação em causa […], não ter sido publicitada aquando da sua realização», tendo em conta que a mesma sempre seria cognoscível mediante consulta do processo administrativo, e que não se reveste de caráter materialmente constitutivo e substancialmente inovatório, fluindo necessariamente de uma correta e adequada interpretação do sistema valorativo definido no aviso de abertura, não é suscetível de abalar a confiança na isenção administrativa.
58. A operação de densificação plasmada na Ata Conjunta N.º 1, à qual os membros do Júri se vincularam, foi realizada a priori, ou seja, antes do conhecimento das candidaturas ou do acesso a qualquer elemento integrante das mesmas.
59. O facto de o momento da entrega dos processos de candidatura aos membros do júri não se encontrar documentado no processo administrativo não tem o condão de colocar em causa a transparência do recrutamento, até porque a Entidade Demandada requereu a produção de prova, nomeadamente testemunhal, a este propósito, que foi considerada dispensável pelo Tribunal “a quo”.
60. Aliás, torna-se agora ainda mais clara a necessidade de se poder provar que a reunião de Júri que deu origem à Ata Conjunta N.º 1 ocorreu previamente à entrega dos processos de candidatura (requerimentos de candidatura e toda a documentação que a instruía) aos distintos membros do Júri e até à própria Senhora Presidente do Júri, pois só assim o Tribunal “a quo” poderá dirimir qualquer dúvida quanto à razão de ser do lapso temporal de dois meses após terminado o prazo para a apresentação das candidaturas e de mais de um mês depois do sorteio público dos candidatos pelos membros do júri, tendo em vista a elaboração dos pareceres preliminares previstos no Ponto 17 do Aviso.
61. Existindo tais dúvidas no julgado e conferindo-se a tal questão a importância que a decisão recorrida conferiu, afetando o julgamento da causa, sempre se impunha que fosse ordenada a realização de prova testemunhal.
62. A anulação de todo o processo concursal em apreço, com os graves impactos daí advenientes para a jurisdição administrativa e fiscal, não tem justificação válida e suficientemente forte que a justifique.
63. Suscitando-se o incidente de inconstitucionalidade, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, al. b) da CRP e 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC, a perspetiva de que o princípio da imparcialidade se vê violado mesmo que se comprove não ter existido um concreto risco de lesão ou perigo de parcialidade, bastando a sua possibilidade de ocorrência em abstrato, sem atender ao circunstancialismo do caso concreto e sem permitir que a Entidade Demandada faça prova do momento no qual os elementos do júri tiveram, efetivamente, acesso às candidaturas, é manifestamente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, o qual decorre do princípio constitucional do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da CRP.
64. Concluindo, a decisão recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação – alínea b) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 615.º, ex vi do artigo 666.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA – e viola o disposto nos artigos 411.º, 412.º e 413.º do CPC; bem como nos artigo 87.º-A, n.º 1, al. f), e 90.º do CPTA. Viola, ainda, o dever de respeito pela margem de livre discricionariedade conferida legalmente à Administração (artigo 266.º da CRP), bem como o princípio da proporcionalidade (artigo 2.º da CRP).
NESTES TERMOS, e com o douto suprimento deste Venerando Supremo Tribunal:
Revogando a decisão em recurso, na parte que anulou a deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 15.11.2023, de homologação da lista de graduação final, condenando-o a reconstituir o procedimento concursal, mediante a constituição de um novo júri, nomeado de acordo com o disposto no artigo 69.º, n.º 3, do ETAF, que aplique os critérios de avaliação definidos no ponto 5 do Aviso de abertura do concurso e a prosseguir os termos do concurso até final,
Vªs. Exªs farão, como sempre, a habitual J U S T I Ç A!»
8. Não foram apresentadas contra-alegações.
9. Por acórdão de 12/09/2024, foi indeferida a nulidade, decorrente de falta de fundamentação, assacada ao acórdão recorrido e admitido o recurso dele interposto para o Pleno do STA.
10. Notificado nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, o Magistrado do Ministério Público nada veio dizer.
11. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, pelo que se submente o mesmo à Conferência, para julgamento.
II- QUESTÕES A DECIDIR
12. Tendo em conta as conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente - as quais delimitam o objeto dos recursos, nos termos dos artigos 635.º nº 4 e 639º nº 1 do CPC, ex vi, artigos 1º e 140.º n.º 3 do CPTA (sem prejuízo de eventual matéria de conhecimento oficioso) - está em causa decidir se o acórdão recorrido:
(i) é nulo por falta de fundamentação, nos termos da al. b), n. º1 e n.º 4 do artigo 615.º do CPC, aplicáveis ex vi dos artigos 666.º do CPC e 1.º do CPTA.
(ii) enferma de erro de julgamento em relação à decisão de mérito dele constante, por ter errado na interpretação e aplicação dos artigos 411.º, 412.º e 413.º do CPC, 87.º-A n.º 1 alínea f), 90.º do CPTA e 2.º e 266.º da CRP, por ausência de caráter materialmente constitutivo e substancialmente inovatório da densificação dos critérios de avaliação curricular e por violação do dever de respeito pela margem de livre discricionariedade e do princípio da proporcionalidade.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
13. Com relevo para a decisão a proferir, julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
«A) Por deliberação do CSTAF de 14/02/2022, dada a conhecer pelo Aviso n.º ...9/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º …, de ../../2022, que se dá aqui por reproduzido, foi aberto concurso para provimento das vagas existentes de Juiz Desembargador das Secções de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul, bem como das que entretanto ocorram e das vagas que, no período de validade do concurso, venham a ocorrer nessas Secções e cujo preenchimento seja ajuizado pelo Conselho em função das necessidades de serviço, nos termos do qual, foi previsto o seguinte:
“(...) 2 — O presente concurso reveste a natureza curricular, sendo a graduação feita segundo o mérito relativo dos candidatos, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular nos termos dos artigos 61.°, n.° 2, e 69°, n.° 2, do ETAF.
(…)
5- A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes critérios, globalmente ponderados:
a) As duas últimas classificações de serviço, com ponderação entre 60 e 120 pontos (artigos 69.°, n.° 2, alínea a), e 61°, n.° 2, alínea b), do ETAF), sendo a última classificação considerada na proporção de 75 % e a penúltima na proporção de 25 %, considerando as seguintes pontuações: “Suficiente” - 60 (sessenta) pontos; “Bom” - 80 (oitenta) pontos; “Bom com Distinção” - 100 (cem) pontos; “Muito Bom” - 120 (cento e vinte) pontos.
§) 1.° Serão tidas em consideração as classificações de serviço homologadas até à data da publicação no Diário da República do aviso de abertura do concurso.
b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 2 e 5 pontos (artigos 69°, n.° 2, alínea b), e 61.°, n.° 2, alínea c), do ETAF), considerando-se apenas a melhor graduação alcançada, com a atribuição de 5 (cinco) pontos aos graduados nos primeiros cinco lugares, 4 (quatro) pontos aos graduados entre o 6.° e o 10.0 lugares, 3 (três) pontos aos graduados entre o 11.º e o 15.° lugares e 2 (dois) pontos aos restantes;
§) 1.º Quando o quociente da divisão do número de graduados por quatro não coincidir com um número inteiro, o mesmo será arredondado para a unidade superior;
c) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 (um) e 5 (cinco) pontos (artigos 69°, n.° 2, alínea c), e 61.°, n.° 2, alínea d), do ETAF), do seguinte modo:
i) Nota final de licenciatura até 14 valores - 1 (um) ponto;
ii) Nota final de licenciatura de 15 a 17 valores -2 (dois) pontos;
iii) Nota final de licenciatura superior a 17 valores - 3,5 (três vírgula cinco) pontos;
iv) Mestrado em área do direito em licenciatura pré-Bolonha - acresce 0,5 (meio) ponto;
v) Doutoramento, em área do direito - acresce 1 (um) ponto;
§ 1. ° A mera frequência sem atribuição de qualquer título académico não releva nesta sede, sendo valorada nos termos da alínea O.
§ 2. ° Não são valorados neste fator, mas sim nos termos da alínea 1), as pós graduações ou outros cursos concluídos pelos candidatos, que, podendo conferir certificação ou diploma, não confiram título ou grau académico;
d) Trabalhos científicos publicados, que versem matérias de natureza jurídica, com ponderação entre 0 (zero) e 5 (cinco) pontos (artigos 69.°, n.º 2, alínea d), e 61°, n.° 2, alínea e), do ETAF), não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função nem os apresentados para a obtenção de títulos académicos (mestrado ou doutoramento);
e) Atividade desenvolvida no âmbito forense, no ensino jurídico, ou na Administração Pública, com ponderação entre 0 (zero) e 2 (dois) pontos (artigos 69°, n.° 2, alínea e), e 61°, n.° 2, alínea f), do ETAF), sendo só considerada a atividade desenvolvida após o ingresso na magistratura;
f) A preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover, com ponderação entre 1 (um) e 75 (setenta e cinco) pontos (artigos 69.°, n.° 2, alínea f), e 61.°, n.° 2, alínea i), do ETAF), com os seguintes critérios de valoração:
i) O prestígio profissional correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, nomeadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça e para a formação de magistrados, a cooperação com o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Presidentes dos tribunais no exercício das suas atribuições legais de gestão e organização, a dignidade e integridade de conduta, a urbanidade com os demais magistrados, funcionários, advogados, outros profissionais do foro e intervenientes processuais, e a consideração e respeito alcançados entre pares, no seio dos tribunais e demais órgãos e instituições onde desempenharam funções, com ponderação entre 0 (zero) e 14 (catorze) pontos;
ii) O nível de qualidade dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta, designadamente, a capacidade de apreensão e ponderação das situações jurídicas colocadas, a capacidade de síntese na enunciação e resolução dessas questões, a clareza e o rigor no discurso expositivo e argumentativo, o bom senso prático e jurídico, e a profundidade dos conhecimentos jurídicos revelados, com ponderação entre 0 (zero) e 20 (vinte) pontos;
iii) A capacidade de trabalho, ponderando, designadamente, a quantidade e a qualidade do serviço prestado em primeira instância, com ponderação entre 0 (zero) e 35 (trinta e cinco) pontos;
iv) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua, com ponderação entre 0 (zero) e 2 (dois) pontos;
v) O tempo de dedicação ao serviço, após ingresso na jurisdição administrativa e fiscal, com uma valoração de 0,2 pontos por cada ano completo de serviço, até um máximo de 4 (quatro) pontos;
vi) O registo disciplinar é ponderado negativamente com dedução em função da sua gravidade, até 20 pontos.
g) A defesa pública do currículo, com ponderação entre 10 (dez) e 88 (oitenta e oito) pontos (artigos 69°, n.° 3, e 61°, n.° 2, alínea h), do ETAF).
6- A graduação final faz-se de acordo com o mérito relativo dos candidatos, tomando-se em consideração, em 85 %, a pontuação obtida na avaliação curricular resultante da ponderação dos fatores constantes dos itens a) a f) acima referidos e, em 15 %, a pontuação obtida na defesa pública do currículo, resultante da ponderação da alínea g). (...)“ — cfr. a publicação referida e doc. 1 junto aos autos no Proc. n.° 30/24.7BALSB;
B) O dia 03/05/2022 corresponde ao termo do prazo-limite para apresentação das candidaturas — v. o ponto 8 do Aviso n.° ...9/2022;
C) Concorreram ao concurso referido em A), 56 Juízes de Direito — cfr. doc. 2 junto aos autos (Proc. n.° 30/24.7BALSB);
D) Os Autores das duas ações e a Contrainteressada constituída, todos Juízes de Direito dos Tribunais Administrativos e Fiscais, candidataram-se e foram admitidos ao concurso referido em A) — cfr. factos alegados e não impugnados e, em especial a deliberação impugnada, junto como doc. 2 no Proc. n.° 30/24.7BALSB;
E) No dia 03/06/2022, procedeu-se ao sorteio público dos candidatos pelos membros do júri, que não a respetiva Presidente, conforme previsto no ponto 16 do Aviso n.° ...9/2022 — cfr. a Ata n.° 1/2022, que consta como doc. 2 no Proc. n.° 32/24.3BALSB apenso;
F) Os membros do júri, com exceção da sua Presidente, não assistiram a tal sorteio, mas o resultado do sorteio ficou a constar de um documento anexo à Ata n.º 1/2022 — cfr. a Ata n.º 1/2022, como doc. 2 no Proc. n.º 32/24.3BALSB apenso;
G) Em 08/06/2022, a Juíza Desembargadora FF, como membro do júri do concurso para provimento das vagas existentes de Juiz Desembargador das Secções de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul, aberto pelo Aviso n.º ...0/22, apresentou à Presidente do CSTAF pedido de escusa relativamente às candidatas HH e GG — doc. 6 junto com o Proc. n.º 32/24.3BALSB;
H) Por despacho de 14/06/2022, da Presidente do CSTAF e Presidente do Júri do concurso, em causa foram deferidos, ao abrigo do artigo 75. ° do Código do Procedimento Administrativo (CPA), os pedidos de escusa apresentados pela Juíza Desembargadora FF, ficando dispensada de intervir como relatora/arguente das duas candidatas no âmbito do concurso aberto pelo Aviso n.º ...0/22 — cfr. doc. 6 junto com o Proc. n.º 32/24.3BALSB;
I) A Juíza de direito, GG é opositora aos concursos abertos pelos Avisos n.ºs ...9/22 e ...0/22, tendo sido graduada em 6. ° lugar, em lugar de provimento, no âmbito do concurso referido em A) — vide doc. 2 junto ao Proc. n.º 30/24.7BALSB;
J) No concurso identificado em A), a Juíza Desembargadora FF, como membro do júri do concurso, não pediu escusa — cfr. doc. 2 junto ao Proc. n.º 32/24.3BALSB;
K) No dia 05/07/2022, o júri do concurso referido em A) definiu “os aspetos relacionados com a metodologia de trabalho” e procedeu à densificação de alguns dos critérios previstos no Aviso ...9/2022, conforme se encontra documentado na Ata Conjunta n.° 1, integrada no PA e cujo teor se reproduz na parte que releva para a decisão das ações dos presentes autos:
«ATA CONJUNTA N.° 1
No dia 5 de julho de 2022 pelas 10h30m reuniram os júris do concurso para o provimento de vagas das Secções de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul e Sul [...] e do concurso para o provimento de vagas das Secções de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul [...] com recurso a sistema de videoconferência com a participação da Senhora Presidente dos júris Juíza Conselheira II e dos seguintes membros.
Do júri do concurso para as Secções de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul:
- Juíza Desembargadora FF:
- Professor Doutor JJ;
- Dr. KK; e
- Professora Doutora LL, com recurso ao sistema de videoconferência. [...]
Aberta a sessão, os júris definiram os aspetos relacionados com a metodologia de trabalho.
De seguida procedeu-se à leitura e análise dos critérios de avaliação dos candidatos previamente estabelecidos e definidos nos respetivos avisos de abertura dos concursos tendo-se concluído que quanto aos critérios previstos nas alíneas a), b), c) e f), subalíneas v) e vi), nada havia a densificar e que relativamente aos restantes critérios era essencial proceder a uma mais detalhada densificação.
No que toca ao critério “Trabalhos científicos publicados que versem matérias de natureza jurídica”, com ponderação entre 0 e 5 pontos, não serão englobados nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função nem os apresentados para a obtenção de títulos académicos.
O número de trabalhos apresentados e considerados será devidamente ponderado e os trabalhos serão avaliados segundo a sua qualidade técnico-científica de acordo com os seguintes parâmetros:
- Quantidade
- 1 trabalho = 0,1 pontos
- 2 trabalhos = 0,5 pontos
- 3 trabalhos = 1 ponto
- Qualidade
- suficiente qualidade = 1 ponto
- boa qualidade = 2 a 3,5 pontos
- muito boa qualidade = 4 pontos
Será ainda considerado o grau de pertinência dos trabalhos sendo estes valorados
- no âmbito do concurso para a secção de contencioso administrativo, a 100%, os trabalhos em matérias de direito administrativo constitucional, a 75% em matérias de direito tributário e a 50% em outras matérias.
[...]
Quanto ao critério “Atividade desenvolvida no âmbito forense no ensino jurídico ou na Administração Pública”, com ponderação entre 0 e 2 pontos, só será considerada a atividade desenvolvida após o ingresso na magistratura.
A avaliação e classificação desta atividade será feita de acordo com os seguintes parâmetros:
- Experiência na judicatura avaliando a duração dessa experiência e só o desempenho de funções em efetividade e na categoria de juiz de círculo. Será ponderada da seguinte forma:
- Até cinco anos = 0,30 pontos
- Entre cinco e sete anos = 0,60 pontos
- Mais de sete anos = 1 ponto
- Exercício de funções docentes no Centro de Estudos Judiciários ou em instituições universitárias serão ponderadas apenas as funções com carater regular/duradouro e autorizadas pelo CSTAF, avaliando as funções e duração dessa experiência com a atribuição de até 0,50 pontos.
- Exercício de funções na administração pública autorizadas pelo CSTAF, avaliando as funções e duração dessa experiência com a atribuição de até 0,50 pontos.
No critério da “preparação específica idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover”, com ponderação entre 1 e 75 pontos, nos seguintes critérios de valoração:
i) O prestígio profissional, correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração nomeadamente a contribuição para a melhoria do sistema de justiça e para a formação de magistrados, a cooperação com o CSTAF e Presidentes dos tribunais no exercício das suas atribuições legais de gestão e organização, a dignidade e integridade de conduta, a urbanidade com os demais magistrados, funcionários, advogados [e] outros profissionais do foro e intervenientes processuais e a consideração e respeito alcançados entre pares no seio dos tribunais e demais órgãos e instituições onde desempenharam funções, com ponderação entre 0 e 14 pontos, será avaliado de acordo com os seguintes parâmetros:
- O exercido de funções como juiz formador nos tribunais (inclui formandos estrangeiros)
- Até 3 anos = 2 pontos
- De 4 a 7 anos = 3 pontos
- Mais de 8 anos = 5 pontos
- Participação em grupos de trabalho: até 2 pontos
- Exercício de funções em organismos tais como CSTAF STA STJ associações científicas e sindicais, até 2, 5 pontos
- Participação em júris do CEJ
- 1 júri = 0,50 pontos
-2 júris = 1 ponto
- 3 ou mais júris = 2 pontos
- Cooperação com o CSTAF e Presidentes dos tribunais até 1,5 pontos
- O contributo prestado pelo candidato no seu percurso profissional como juiz nos tribunais administrativos e fiscais, avaliando a dignidade e integridade de conduta, a urbanidade e o reconhecimento da Comunidade, até 1,50 pontos
- Intervenções como orador, conferencista, moderador em aulas, ações de formação autorizadas pelo CSTAF, até 1 ponto.
ii) O nível de qualidade dos trabalhos forenses apresentados, com ponderação entre o e 20 pontos. Na avaliação dos trabalhos será ponderada designadamente a capacidade de apreensão e ponderação das situações jurídicas colocadas, a capacidade de síntese na enunciação e resolução dessas questões, a clareza e o rigor no discurso expositivo e argumentativo, o bom senso prático e jurídico e a profundidade dos conhecimentos jurídicos revelados. Os trabalhos serão classificados da seguinte forma: suficiente qualidade (0 a 4 pontos); razoável qualidade (5 a 12 pontos); boa qualidade (13 a 14 pontos); muito boa qualidade (15 a 17 pontos); e excelente qualidade (18 a 20 pontos).
Será ainda considerado o grau de pertinência dos trabalhos, sendo estes valorados
- no âmbito do concurso para a secção de contencioso administrativo, a 100% os trabalhos em matérias de direito administrativo/constitucional; a 75% em matérias de direito tributário; e a 50% em outras matérias.
- […]
iii) A capacidade de trabalho, com ponderação entre 0 e 35 pontos, a avaliar com base nos dois últimos relatórios de inspeção nos dados estatísticos, assim como noutras informações/elementos disponíveis no Conselho constantes do processo de candidatura, ponderando-se:
- a quantidade do serviço prestado, a eficiência alcançada na prolação das sentenças (processos urgentes e em processos em que se fez a produção de prova), designadamente quanto aos três anos anteriores ao da abertura do concurso, ponderando o trabalho desenvolvido nas equipas de recuperação de pendências. Só serão tidos em conta outros anos quando os candidatos se encontrem no exercício de funções não jurisdicionais. Sendo atribuídos até 17 pontos de acordo com os seguintes parâmetros: nível excelente, nível muito bom, nível bom e nível suficiente e a existência ou não de atrasos significativos injustificados em particular na prolação de decisões em processos urgentes prioritários ou após a realização da audiência de julgamento final.
- a qualidade do serviço prestado em primeira instância, sendo a classificação feita de acordo com os seguintes parâmetros: qualidade excelente; qualidade muito boa; e qualidade boa. Serão atribuídos até 18 pontos.
iv) O grau de desempenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua, com ponderação entre 0 e 2 pontos. Serão consideradas as ações de formação e aperfeiçoamento profissional realizadas pelo candidato devidamente certificadas. Serão considerados, independentemente da data de realização, as ações de formação, os cursos de pós graduação e especializações com interesse específico, cursos de doutoramento e mestrados sem atribuição de título académico, conclusão ou mera frequência da parte escolar dos cursos de doutoramento e mestrados.
Relativamente ao critério defesa pública do currículo [alínea g) do n.° 5 do Aviso n.° ...0/2022], com ponderação entre 10 e 88 pontos, no qual se visa avaliar as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, será considerado designadamente o exercício de funções na área especializada que o lugar a concurso pressupõe.
Foi designado o dia 28 de setembro de 2022, às 10h30, para a realização da próxima reunião do júri do concurso para as Secções de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul [...].»;
L) No dia 28/09/2022, o júri reuniu e «iniciou os trabalhos de análise dos elementos curriculares dos candidatos, com vista à elaboração do parecer a que se refere o artigo 69.º, n.° 4, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais». Nessa reunião foi designado o dia 09/11/2022 para a próxima reunião do júri — cfr. a Ata n.° 2/2022 junta ao Proc. n.° 32/24.3BALSB;
M) Na sua reunião de 09/11/2022, o júri “prosseguiu com os trabalhos de análise dos elementos curriculares dos candidatos, com vista à elaboração do parecer a que se refere o artigo 69.º, n.º 4, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.” e “Considerando que todos os pareceres preliminares já se encontravam prontos e distribuídos por todos os membros do júri nessa data, foram fixados os dias 1, 2 e 3 de fevereiro de 2023 para a realização das provas públicas de defesa dos currículos pelos candidatos (entrevistas)” — cfr. a Ata n.º 3/2022, junta ao Proc. n.º 32/24.3BALSB;
N) Nos dias 1, 2 e 3 de fevereiro de 2023 o júri procedeu, nos termos do artigo 69. °, n.º 3, do ETAF, à realização das provas públicas de defesa dos currículos dos candidatos convocados para esses dias —
cfr. as Atas n.ºs 4/2023, 5/2023 e 6/2023, juntas aos autos do Proc. n.º 32/24.3BALSB;
O) No dia 24/05/2023, o júri procedeu à realização da prova pública de defesa do currículo de uma candidata convocada para esse dia, e prosseguiu com os trabalhos de análise dos elementos curriculares dos candidatos, com vista à elaboração do parecer a que se refere o artigo 69°, n.º 4, do ETAF — cfr. a Ata n.º 7/2023, juntas ao Proc. n.º 32/24.3BALSB;
P) Esses trabalhos de análise prosseguiram nas reuniões do júri de 15/06/2023 e de 21/06/2023 — cfr. as Atas n.ºs 8/2023 e 9/2023, juntas ao Proc. n.º 32/24.3BALSB;
Q) No dia 10/11/2023, o júri aprovou e assinou o parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos (Parecer final), o qual ficou anexo à ata da reunião desse dia e deliberou remeter o parecer em causa ao CSTAF, nos termos e para os efeitos do artigo 69. °, n.º 4, do ETAF — cfr. a Ata n.º 10/2023, que consta do Proc. n.º 32/24.3BALSB;
R) No dia 15/11/2023, o CSTAF adotou a deliberação que corresponde ao ato impugnado nas ações que integram os presentes autos — cfr. doc.. 2 junto ao Proc. 30/24.1BALSB e doc.. 8 junto ao Proc. 32/24.1BALSB, com o seguinte teor:
“Por Aviso n.º ...9/2022 (...) foi publicitada a abertura de concurso para o provimento das vagas existentes de Juiz Desembargador das Secções de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul (...)
O júri do concurso, nos termos do n.º 4 do artigo 69. ° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), emitiu o seu parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, elaborando a lista de graduação dos mesmos, o qual foi remetido a este Conselho Superior por despacho da presidente do júri, de 13 de novembro de 2023.
Analisado tal parecer, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais delibera com ele concordar, aderindo, na íntegra, ao seu teor, que aqui se acolhe nos seus precisos termos, destarte aprovando a lista de graduação nele elaborada (cf. o citado n.º 4 do artigo 69. ° do ETAF).
Consequentemente, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 69°, n.º 4, e 74. °, n.º 2, alínea b), do ETAF e n.º 22 do Aviso de abertura do concurso (m.id. supra), o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais delibera:
I- Considerar dispensada a audiência dos interessados, nos termos das alíneas a) e e), do n.º 1, do artigo 124.° do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 24 do Aviso de abertura do concurso, e atenta a urgência de preenchimento do quadro legal das Secções de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, face ao elevado volume processual desta Secção, que está a gerar uma grave situação de pendências acumuladas e uma preocupante morosidade processual que importa rapidamente ultrapassar, considerando, ainda, a contagem dos prazos inerentes à realização do direito de audiência prévia, e necessidade de ponderação e decisão de eventuais pronúncias;
II- Homologar a lista de graduação dos candidatos como se segue:
1.º MM - 170,28
2.° NN - 169,60
3.° OO - 159,44
4.° PP - 158,8
5.° QQ - 158,29
6.° GG - 154,18
7° RR - 152,75
8.° SS - 152,26
9.º TT - 152,05
10.º UU - 152,01
11.º VV - 151,75
12.° WW - 150,85
13.º XX - 150,59
14.° YY - 148,07
15.º ZZ - 146,61
16.° AAA - 146,53
17.° BBB - 146,32
18.° CCC - 146,27
19.° DDD - 146,14
20.° EEE - 145,92
21.° FFF - 145,71*
22.° DD - 145,71*
23.° CC - 145,62
24.° GGG - 145,55
25.° HHH - 145,43
26.° III - 145,24
27.° JJJ - 143,74
28.° KKK - 143,04
29.° LLL - 142,96
30.° MMM - 142,92
31.º NNN - 141,71
32.° OOO - 141,51
33.° PPP - 141,44
34.° QQQ - 141,29
35.º RRR - 140,85
36.° EE - 140,83
37.° SSS - 140,79
38.° TTT - 140,78
39.° BB - 140,39
40.° UUU - 140,19
41.º VVV - 140,00
42.° WWW - 139,89
43° AA - 139,52
44.° XXX - 137,79
45.° YYY - 137,70
46.° ZZZ - 137,66
47.° AAAA - 137,46
48.° BBBB - 136,73
49° CCCC - 135,83
50.° DDDD - 134,89
51.º EEEE - 134,72
52.° FFFF - 134,45
53.° GGGG - 133,56
54.° HHHH - 133,50
55.° IIII - 133,39
56.º JJJJ -131,46
* Em caso de igualdade de pontuação a antiguidade dos candidatos funciona como critério de desempate (cf. ponto 23 do Aviso).
III- Remeter, nos termos do n.º 26 do Aviso de abertura do concurso, cópia da presente deliberação e do parecer do júri do concurso, em anexo, aos candidatos.
Diligências necessárias, designadamente, as relativas à publicação em Diário da República.”, cfr. doc. junto ao Proc. n.º 30/24.7BALSB;
S) A deliberação antecedente do CSTAF, datada de 15/11/2023, foi publicada em extrato no Diário da República, 2.ª série, n.º …6, de …/…/2023, contendo a ordenação dos candidatos — Deliberação (extrato) n.º …/2023, que se dá aqui por reproduzida — doc. 8 junto ao Proc. n.º 32/24.3BALSB.
T) Em 27/11/2023, em 30/11/2023, em 15/12/2023, a Presidente do CSTAF indeferiu o pedido de emissão de certidão do teor integral dos pareceres preliminares/documentos de trabalho requeridos, respetivamente, pelos Autores, BB e EE, e CC e DD — doc. 12, junto ao Proc. n.º 32/24.3BALSB;
U) Em 04/12/203, 06/12/2023, 15/12/2023, 27/12/2023 os Autores, EE, CC, BB e DD, requereram, respetivamente, junto deste STA, a intimação do CSTAF para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, que correram termos sob os Processos n.ºs 193/23.9BALSB, 195/23.5BALSB, 0200/23.5BALSB e 204/23.8BALSB — docs. 13 e 13-A juntos ao Proc. n.º 32/24.3BALSB;
V) Em 18/12/2023, 20/12/2023, 30/12/2023, 02/01/2024 os Autores, CC, EE, DD, BB, apresentaram impugnação administrativa da deliberação do CSTAF, de 15/11/2023, ora impugnada — docs. 14 e 14-A juntos ao Proc. n.º 32/24.3BALSB; W) Nos Processos n.ºs 200/23.5BALSB, 204/23.8BALSB e 193/23.9BALSB, o CSTAF foi intimado a dar satisfação aos pedidos dos Requerentes, doc. 40-A junto ao Proc. n.º 32/24.3BALSB;
X) Por deliberações do CSTAF, datadas de 08/02/2024 e de 15/02/2024, o CSTAF indeferiu as reclamações apresentadas pelos Autores BB e DD, e CC e EE, respetivamente — docs. 25 e 25-A e 41- A do Proc. n.º 32/24.3BALSB;
Y) A Ata Conjunta n.º 1 e cada uma das Atas do concurso, sob n.ºs 2/2022, 3/2022, 4/2022, 5/2022, 6/2022, 7/2022, 8/2022, 9/2022 e 10/2022, tem aposta no seu final que foi “aprovada e assinada pela Presidente do júri e pela Juíza Secretária do CSTAF” e as suas respetivas assinaturas, cfr. docs. juntos ao Proc. n.º 32/24.3BALSB.
III. B.DE DIREITO
B. 1. Da nulidade do acórdão por falta de fundamentação quanto ao julgado em relação aos critérios previstos nas subalíneas II), III) e IV) da alínea E), e na alínea G), todas do ponto 5 do Aviso, por violação da alínea b), do n.º 1 e do n.º 4, do artigo 615.º do CPC, aplicáveis ex vi dos artigos 666.º do CPC e 1.º do CPTA.
14. O CSTAF interpôs o presente recurso para o Pleno do STA do acórdão proferido pela 1.ª Secção deste Supremo, em 11/07/2024, no segmento em que anulou a deliberação do CSTAF de 15/11/2023, condenando-o a reconstituir o procedimento concursal - aberto pelo Aviso n.º ...9/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º …, de ../../2022, para provimento das vagas existentes de Juiz Desembargador das Secções de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul, bem como das que entretanto ocorram e das vagas que, no período de validade do concurso, venham a ocorrer nessas Secções e cujo preenchimento seja ajuizado pelo Conselho em função das necessidades de serviço-, mediante a constituição de um novo júri, nomeado de acordo com os critérios previstos no artigo 69.º, n.º3 do ETAF, e a prosseguir os termos do concurso até final, decisão com a qual não se conforma.
15. Começa por assacar ao acórdão recorrido nulidade por falta de fundamentação, nos termos da al. b) do n.º1 do artigo 615.º do CPC, impondo-se, prima facie, conhecer desse fundamento de nulidade.
16. O Recorrente sustenta que o acórdão recorrido seguiu de perto o decidido no Acórdão do STA de 06/06/2024, pelo que, tal como sucedeu nesse acórdão, não indicou as razões pelas quais entendeu que o Júri do procedimento criou subcritérios, impetrando ao acórdão recorrido, a falta total de fundamentação no segmento em que nele se decidiu sobre a alteração do sistema de avaliação relativamente às subalíneas ii), iii) e iv) da alínea f), e à alínea g), todas do Ponto 5 do referido Aviso.
17. Na ótica do Recorrente, entendendo o Tribunal recorrido que o júri tinha criado critérios de avaliação curricular para além dos previstos no Aviso de Abertura n.º ...9/2022, impunha-se-lhe que explicasse exaustivamente, e não exemplificativamente, como diz ter acontecido, quais os ditos critérios em que ocorreu a referida limitação ou extravasamento em termos inovatórios. Acrescenta, que a decisão recorrida também não explica as razões pelas quais as densificações em apreço não podem, na sua perspetiva, ser reconduzidas ao exercício da livre margem de decisão (discricionariedade) própria do Júri, atendendo a que o Júri do procedimento mais não fez do que proceder a uma mera densificação em decorrência lógica do disposto na lei e no Aviso de Abertura do Concurso.
18. Conclui que se verifica o vício da nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação relativamente à decisão tomada quanto aos critérios das subalíneas ii), iii) e iv) da alínea f), e alínea g), todas do Ponto 5 do Aviso, nos termos da al. b), n.º1 do art.º 615.º ex vi art.º 666.ºdo CPC, por não terem sido especificados quaisquer fundamentos para que se considere, em cada um daqueles critérios, que o júri do concurso tenha alterado «o sistema de avaliação previamente definido, quer por via de fixação de novos subcritérios, quer por via da definição de uma diferente escala de densificação».
19. Está em causa, em suma, saber se o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação relativamente ao segmento em que nele se decidiu pela «ilegalidade consubstanciada na fixação/densificação pelo júri de subcritérios de avaliação curricular após a apresentação e admissão das candidaturas a concurso e depois de atribuídos os respetivos relatores a cada um dos candidatos, em violação dos princípios gerais da atividade administrativa, da igualdade, da transparência administrativa, da imparcialidade, da divulgação atempada dos critérios de seleção, da legalidade e da justiça».
O que dizer?
20. As causas determinativas de nulidade da sentença, do acórdão (art. 666º, n.º 1 do CPC – a que se referem todas as disposições legais que se venham a citar sem menção em contrário) e, com as necessárias adaptações, dos despachos (art. 613º, n.º 3), encontram-se taxativamente enunciadas no art. 615º, n.º 1 do CPC e, conforme decorre das diversas alíneas contidas nesse preceito, tratando-se de vícios formais (de conteúdo), decorrentes de o julgador não ter na sua elaboração e/ou estruturação observado o regime previsto nas normas adjetivas que regulam essa sua elaboração e/ou estruturação e/ou as que balizam os limites da decisão neles proferida, em termos de fundamentos (incorrendo em nulidade por omissão ou excesso de pronúncia) ou de pedido (incorrendo em nulidade por condenação ultra petitum).
Tais causas determinativas de nulidade reconduzem-se, portanto, a defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, acórdão ou despacho em si mesmos considerados, ou seja, a vícios formais ou de conteúdo que os afetem de per se e/ou os limites à sombra dos quais são proferidos.
21. Diferentes desses vícios são os erros de julgamento (error in judicando), os quais contendem com erros em que incorre o julgador em sede de julgamento da matéria de facto e/ou em sede de julgamento da matéria de direito, decorrentes de, respetivamente, ter incorrido numa distorção da realidade factual que julgou provada e/ou não provada, em virtude da prova produzida impor julgamento de facto diverso do que realizou (error facti); e/ou ter incorrido em erro na identificação das normas substantivas aplicáveis à relação jurídica material controvertida submetida pelas partes à sua apreciação e decisão, na interpretação que fez dessas normas jurídicas e/ou na aplicação que delas fez à facticidade que se quedou provada e não provada (error juris).
22. Posto isto, lê-se no art. 615º, n.º 1, al. b), que: “É nula a sentença quanto não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Este preceito fulmina com o vício de nulidade as sentenças, acórdãos ou despachos em que não sejam especificados os fundamentos de facto e/ou de direito em que se alicerça a decisão constante do seu dispositivo final, de modo que não seja possível conhecer quais as razões concretas de facto e/ou de direito que justificam e presidem à decisão.
23. O dever de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente é imposto pelo art. 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) e encontra-se densificado nos arts. 94.º, n.º2 , 3 e 5 do CPTA e artigos 154º e 607º do CPC.
24. Ainda que a questão decidenda seja simples, por não suscitar qualquer dúvida, designadamente por já ter sido apreciada por tribunais, de modo uniforme e reiterado, ou por a pretensão ser manifestamente infundada, todas as decisões judiciais têm de ser fundamentadas ainda que sumariamente, nos termos previstos no n.º5 do art.º 94.º do CPTA.
25. No CPC, o art. 154º do CPC estabelece que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas (n.º 1), não podendo a fundamentação consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade (n.º 2).
26. Em suma, por imposição constitucional e infraconstitucional, as decisões judiciais têm de ser fundamentadas, o que bem se compreende uma vez que, destinando-se as decisões judiciais a solucionar conflitos e, assim, a promover a paz social, esse desiderato apenas será atingido quando o juiz, através da fundamentação, logre demonstrar que a decisão que proferiu não é um mero ato arbitrário, mas a concretização da vontade abstrata da lei aplicada ao caso concreto, passando de convencido a convincente.
27. Acresce que a fundamentação exerce a função primordial de autocontrolo do próprio julgador, ao forçá-lo a ter de exteriorizar e motivar os fundamentos probatórios e o raciocínio que a partir deles fez ou não fez para chegar à decisão de facto que proferiu e, bem assim, ao ter, em sede de direito, de exteriorizar as normas jurídicas que elegeu, a interpretação que fez das mesmas e o modo como as aplicou aos factos que julgou provados e não provados.
28. A fundamentação permite ainda que se dê a conhecer às partes esses fundamentos de facto e de direito em que se ancorou a decisão para que estas possam ajuizar do bom - ou mau - fundamento do decidido e da viabilidade - ou não- de utilizarem os meios de impugnação que a lei lhes faculta em caso de discordância quanto ao decidido.
29. Em caso de recurso, a fundamentação permite também ao tribunal superior conhecer desses fundamentos para que os possa reapreciar e sindicar, além de constituir um elemento fulcral de legitimação do poder jurisdicional.
30. Neste sentido, citando vários autores, escreve Abílio Neto que a fundamentação da decisão judicial “contribui para a sua eficácia, já que esta depende da persuasão dos respetivos destinatários e da comunidade jurídica em geral. (…). Só assim racionalizada, motivada, a decisão judicial realiza aquela altíssima função de procurar, ao menos, convencer as partes e a sociedade da sua justiça”. Mas a fundamentação “permite, ainda, quer pelas próprias partes, quer, o que é de realçar, pelos tribunais de recurso, fazer o reexame do processo lógico racional que lhe subjaz, pela via do recurso”. E, a fundamentação constitui “um verdadeiro fator de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões”, e a fundamentação constitui “uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de direito e no Estado social de direito comum contra o arbítrio do poder judiciário” - cfr. Abílio Neto, “Código de Processo Civil Anotado”, 5ª ed., junho/2020, Ediforum, pág. 298, citando vários autores.
31. Precise-se que o dever de fundamentação, não tem um conteúdo fixo, devendo ser ajustado ao caso concreto, tendo em conta a complexidade das questões nele suscitadas ou da maior ou menor discussão que exista na jurisprudência ou na doutrina acerca das mesmas. Ou seja, a suficiência ou insuficiência da fundamentação não se mede pelo seu volume ou extensão, mas pelo seu conteúdo substancial. – cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., pág. 199.
32. O dever de fundamentação é compreensivelmente intenso na «sentença», dado que é nela que o tribunal conhece do fundo da causa e, portanto, decide sobre os direitos discutidos no processo, dirimindo o conflito que lhe foi submetido pelas partes à sua apreciação e decisão.
33. Por sua vez, em sede de estruturação da «sentença», estabelece o art. 94.º do CPTA ( em termos similares ao disciplinado no art. 607º do CPC) que esta começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões de mérito que ao tribunal cumpra solucionar (n.º 2); seguem-se a exposição dos fundamentos de facto e de direito, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e não provados, e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes ( n.ºs 2 e 3 do art.º 94.º do CPTA), concluindo pela decisão final.
34. Para o que ora interessa, em sede de fundamentação de direito- considerando que não vem imputado ao acórdão falta de fundamentação sobre os factos dados como provados incumbia ao Tribunal o ónus de, no acórdão recorrido, identificar as normas jurídicas que avocou, a interpretação que fez das mesmas e o modo como as aplicou aos factos que julgou provados e não provados, ónus que consideramos ter sido cumprido pelo acórdão recorrido, como desde já se adianta.
34. O incumprimento do dever de fundamentação de facto e/ou de direito da sentença, despacho ou acórdão, conforme antedito, nos termos dos arts. 615º, n.º 1, al. b), 613º, n.º 3 e 666º, n.º 1 do CPC, implica a sua nulidade por falta de fundamentação. Contudo, impõe-se enfatizar estar consolidado, por ser pacífico e reiterado, o entendimento doutrinário e jurisprudencial nos termos do qual apenas a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto e/ou de direito que justificam a decisão é geradora da nulidade da sentença, acórdão ou despacho, e não apenas a mera deficiência da dita fundamentação.- cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 199; Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 141; José Lebre de Freitas, “Código de Processos Civil Anotado”, vol. 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, págs. 703 e 704; e “A Ação declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3.ª edição, Coimbra Editora, setembro de 2013, pág. 332
35. Daí que, não deva confundir-se a falta de fundamentação com fundamentação deficiente, medíocre ou errada e menos ainda com fundamentação divergente. “O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”. E por “falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”. - cfr. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, Coimbra Editora, pág. 140
Deste modo, apenas a total e absoluta falta de fundamentos de facto e/ou de direito, e/ou a total omissão da motivação do julgamento da matéria de facto, e não apenas uma especificação incompleta, sumária ou errada, é geradora de nulidade da sentença, acórdão ou despacho.
36. Revertendo ao caso sob julgamento, coligida a fundamentação do acórdão recorrido resulta que o Tribunal a quo deu como verificada a apontada ilegalidade com fundamento na asserção de que o Júri do concurso procedeu à fixação/densificação de subcritérios de avaliação após a admissão das candidaturas e depois de atribuídos os relatores aos respetivos candidatos, seguindo o que a este respeito fora decidido pela 1.ª secção deste Supremo Tribunal, no Acórdão de 06/06/2024, proferido no processo n.º 2/24.1BALSB (e Processos apensos n.ºs 3/24.0BALSB, 16/24.1BALSB e 31/24.5BALSB), onde já se havia concluído pela “ilegalidade consubstanciada na densificação pelo júri de alguns dos critérios e subcritérios de avaliação curricular constates do ponto 5 do Aviso n.º ...0/2022”.
37. Conforme se escreveu no acórdão do STA de 12/09/2024, no qual o Tribunal a quo se pronunciou sobre a nulidade por falta de fundamentação- em cumprimento do n.º1 do art.617.º do CPC- e que se passa a transcrever:
«16. O acórdão recorrido além de conter os respetivos fundamentos de facto, mediante o julgamento dos factos provados, também contém os seus respetivos fundamentos de direito, que permitem ficar a conhecer as razões por que este Supremo Tribunal decidiu o fundamento de ilegalidade invocado contra a deliberação impugnada.
[…]
20. No presente caso, não é, de todo, de sufragar a invocada nulidade decisória, por falta de fundamentação do acórdão recorrido, (…) pois além de fundamentar de facto, encontra-se fundamentado de direito, quer com a invocação da respetiva argumentação jurídica própria, quer com a assunção de decisões judiciais anteriores sobre a mesma matéria, consideradas pertinentes e cuja doutrina se cita por se considerar aplicável, integrando a fundamentação de direito do acórdão recorrido.
21. Especificamente sobre o suscitado pelo Recorrente, consta a expressa referência às alíneas f) e g) do Ponto 5 do Aviso do concurso, nos seguintes termos:
«(...) “- Na alínea f), subalínea i): individualização dos parâmetros a considerar (como, por exemplo, o exercício de funções em associações científicas e sindicais) e determinação da pontuação máxima a atribuir a cada um;
- Na alínea f), subalínea ii): introdução do subfactor- «será ainda considerado» - “grau de pertinência dos trabalhos” em função da matéria com uma ponderação percentual diferenciada para cada uma delas (direito administrativo/constitucional — 100%, direito tributário - 75% e outras matérias — 50%);
- Na alínea f), subalínea iii): avaliação com base nos dois últimos relatórios de inspeção, nos dados estatísticos e em outras «informações/elementos disponíveis no Conselho», sendo ponderada a eficiência alcançada na prolação de sentenças (processos urgentes e em processos em que se fez a produção de prova), designadamente «quanto aos três anos anteriores ao da abertura do concurso ponderando o trabalho desenvolvido nas — equipas de recuperação de pendências»; «só serão tidos em conta outros anos quando os candidatos se encontrem no exercício de funções não jurisdicionais»;
- Na alínea f), subalínea iv): consideração, independentemente da data de realização, de ações de formação, de cursos de pós-graduação e especialização com interesse específico, de cursos de doutoramento e mestrados sem atribuição de título académico, conclusão ou mera frequência da parte escolar dos cursos de doutoramento e mestrados;
- Na alínea g): avaliação das aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, designadamente «o exercício de funções na área especializada que o lugar a concurso pressupõe».”.
Especificamente, a deliberação do júri do concurso, nos termos constantes da Ata Conjunta n.º 1, considera no tocante à alínea d), do n.º 5 do Aviso do concurso, um sistema de avaliação, quer quantitativo, quer qualitativo, com escalas de classificação, que não decorre dos termos fixados no Aviso de abertura do concurso.
(…)
Do mesmo modo em relação ao critério previsto na alínea f), do n.º 5 do Aviso de abertura do concurso, relativo à “preparação específica, idoneidade e capacidade”, a ser avaliado entre 1 e 75 pontos, de acordo com os seis subcritérios previstos no respetivo Aviso. Decorre que quanto ao subcritério previsto no ponto i), da alínea f), do n.º 5 do Aviso n.º ...9/22, o júri na Ata Conjunta n.º 1 passou a definir que o mesmo “seria avaliado de acordo com os seguintes parâmetros”, nos termos deliberados.
E, em termos idênticos, procedeu o júri do concurso em relação aos demais subcritérios enunciados para densificação da alínea 1) do n.° 5 do Aviso, nos termos constantes da Ata Conjunta n.º 1. (...)».
[…]
25. Além de que, no presente caso, não pode ser assacada ao Acórdão sob recurso uma mera adesão, cópia ou reprodução do teor do Acórdão proferido por este STA, em 06/06/2024, pois, não obstante de nele se reconhecer expressamente que acolhe o decidido, não deixa de lhe estar subjacente uma análise crítica do fundamento da ação, nos termos invocados pelos Autores, com a invocação de fundamentação de facto e de direito que lhe são próprias e originais.
26. O Recorrente pode discordar dessa apreciação, entender que poderia estar mais bem fundamentada e até entender que a mesma enferma de erro de julgamento, mas não tem motivos para assacar a nulidade decisória, por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615. °, n.º 1, b) do CPC.
27. Tanto se mostra suficientemente fundamentada a decisão que foi tomada, que o Recorrente a conhece e invoca, acerca da criação extemporânea de subcritérios, por não se limitarem a densificar os critérios previstos, não se impondo um dever de fundamentar ou de explicar as razões que são apresentadas, por isso se traduzir numa fundamentação da fundamentação.
28. Razão por que será de julgar improcedente, por não provado, tal fundamento do recurso».
38. No caso, é insofismável que não se verifica o vício de falta de fundamentação do acórdão recorrido, por não se estar perante uma situação em que possa afirma-se que o mesmo carece de total falta de fundamentação, tendo o Tribunal a quo exteriorizado um conjunto de razões em decorrência das quais concluiu que o Júri do procedimento atuou de forma ilegal. Tendo designadamente decidido que ocorreu a violação do princípio da imparcialidade, uma vez que, diz-se no acórdão recorrido, «segundo jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal, basta a possibilidade desse desrespeito criar um perigo ou risco de lesão e de atuação parcial, para constituir fundamento bastante de anulação, mesmo que se desconheça, em concreto, se existiu a efetiva violação dos interesses de algum dos concorrentes, como decidido no Acórdão do Pleno do STA, de 29/05/2007, Proc. n.º 103/2005, segundo o qual « viola o princípio da transparência e da imparcialidade o facto de os fatores e critérios de avaliação dos candidatos ao concurso serem fixados depois de conhecidos os respetivos curricula, independentemente de, em concreto se verificar uma atuação parcial da Administração».
39. Se os fundamentos invocados pelo Tribunal recorrido, na perspetiva do Recorrente, não são bastantes para alicerçar o juízo de invalidade em que o STA estribou a anulação do presente concurso, é matéria que poderá relevar, quando muito, em sede de erro de julgamento, não enquanto vício gerador de nulidade da «sentença» por falta de fundamentação, que, de todo, inexiste.
Termos em que se impõe julgar não verificado o apontado vício de nulidade por falta de fundamentação que vem assacado ao acórdão recorrido, assim soçobrando o invocado fundamento do recurso.
b. 2. Da ausência de caráter materialmente constitutivo e substancialmente inovatório da densificação dos critérios de avaliação curricular e do consequente erro de julgamento em matéria de direito em que o Tribunal a quo incorreu na interpretação e aplicação dos artigos 411.º, 412.º e 413.º do CPC, 87.º-A n.º 1 alínea f), 90.º do CPTA e 2.º e 266.º da CRP, e do desrespeito pela margem de livre discricionariedade e do princípio da proporcionalidade que assiste ao Recorrente.
40. O Recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, pretendendo que o Pleno deste Supremo Tribunal o revogue na parte em que anulou a sua deliberação de 15/11/2023, que homologou a lista de graduação final, condenando-o a reconstituir o procedimento concursal, mediante a constituição de um novo júri, nomeado de acordo com o disposto no artigo 69.º, n.º3, do ETAF, que aplique os critérios de avaliação definidos no ponto 5 do Aviso de abertura do concurso e a prosseguir os termos do concurso até final.
41. Nas ações que foram instauradas pelos Autores, aqui Recorridos, mais do que aferir se o Júri dispunha de margem de decisão – poderes discricionários- para atuar nos termos em que o fez, estava em causa saber, essencialmente, se perante o sistema de avaliação previsto no “Ponto 5 do Aviso de Abertura n.º ...9/2022” a atuação do Júri do procedimento, retratada na Ata Conjunta n.º 1, na sequência da reunião que realizou no dia 05/07/2022, depois de todas as candidaturas já terem sido entregues e de já ter sido efetuado o sorteio dos candidatos pelos seus membros, violou os princípios gerais da atividade administrativa, da transparência, da imparcialidade, da divulgação atempada dos critérios de seleção, da legalidade e da justiça. E isso porque, ao decidir nos termos que constam da referida Ata n.º 1, os Autores entendem que o Júri do procedimento modificou o sistema de classificação constante do Aviso n.º ...9/2022, por via da criação de novos subcritérios, introduzindo um novo sistema de classificação final num momento em que já não o podia fazer, com o que criou um perigo concreto de parcialidade do Júri que determina a invalidade da deliberação impugnada.
42. A 1.ª Secção do STA julgou as ações parcialmente procedentes, tendo ajuizado, conforme se escreveu no acórdão recorrido, que «do confronto entre o ponto 5 do Aviso do concurso e o definido na Ata Conjunta n.º 1 extrai-se que o júri do concurso alterou o sistema de avaliação previamente definido, quer por via da fixação de novos subcritérios, quer por via da definição de uma diferente escala de classificação, no que implica modificar o sistema de classificação constante do Aviso n.º ...9/2022 já depois do termo do prazo de apresentação das candidaturas, violando, desse modo, os mencionados princípios da legalidade, da imparcialidade, da isenção e da igualdade.
Reconhecendo-se que exista a necessidade de densificação ou definição discricionária pela Administração dos critérios a seguir no exercício de poderes de decisão em situações concorrenciais, como os concursos de pessoal, em que é necessário e escolher entre vários interessados, segundo critérios de mérito e formulação de juízos eminentemente valorativos, é imperativo que tal definição ocorra sempre ex ante relativamente à apresentação das candidaturas, como também decidido no Acórdão do STA, de 12/01/2023, Proc. n.º 450/11.7BEPRT…».
43. Seguindo também, conforme no acórdão recorrido expressamente se dá nota, o que a respeito de iguais questões colocadas no processo n.º 2/24.1BALSB (e processos apensos n.ºs 3/24.0BALSB, 16/24.1BALSB e 31/24.5BALSB), já fora decidido pela 1.ª Secção deste Supremo Tribunal, no Acórdão de 06/06/2024, onde o STA havia concluído pela “ilegalidade consubstanciada na densificação pelo júri de alguns dos critérios e subcritérios de avaliação curricular constantes do ponto 5 do Aviso n.º ...0/2022”, o Tribunal a quo anulou a deliberação impugnada com fundamento na consideração de que o Júri do concurso procedeu à fixação/densificação de subcritérios de avaliação após a admissão das candidaturas e depois de atribuídos os relatores aos respetivos candidatos, violando os princípios da imparcialidade e da transparência.
44. O Recorrente, como se disse, não se conforma com o assim decidido, começando por argumentar que pese embora a definição de critérios que consta do Aviso de abertura, no qual existe já um certo nível de concretização e especificação dos fatores legais a tomar em consideração para a graduação dos candidatos, subsiste ainda um espaço de discricionariedade para o exercício da tarefa avaliativa que cabe ao Júri, que lhe permitia, no exercício legítimo da sua margem de livre decisão, proceder - como fez -, à densificação de alguns dos critérios de avaliação curricular através da elaboração, aprovação e divulgação da Ata Conjunta n.º 1, em reunião que realizou para o efeito.
45. Tanto mais que, na ótica do Recorrente, o Júri limitou-se a operar uma mera densificação de critérios, sem caráter materialmente constitutivo ou substancialmente inovatório, antes restrita a uma mera explicitação de aspetos que se deviam ter já por compreendidos numa correta e apropriada interpretação dos critérios de avaliação curricular fixados por lei e pelo Aviso de abertura, os quais se mantiveram inalterados até ao fim do procedimento concursal.
46. Argumenta ainda que essa operação de mera densificação foi realizada na medida do estritamente necessário, tendo, por essa via, permitido a estabilização dos parâmetros a ter em conta pelo Júri na apreciação de cada um dos critérios de avaliação curricular, bem como o respetivo peso, com o que se reduziu o risco de arbitrariedades, ambiguidades e iniquidades, uniformizando-se o processo avaliativo em termos que otimizam as exigências decorrentes dos princípios da justiça e da igualdade e permitindo a cada candidato compreender melhor a pontuação que lhe foi atribuída, com ganhos em termos de transparência.
47. Concretizando, e em síntese mais apertada, o Recorrente invoca que:
(i) - os parâmetros fixados são uma decorrência lógica de qualquer tarefa avaliativa, sem comportar novidade para os candidatos (quanto ao fator de graduação previsto no artigo 69.º, n.º 2, al. d) do ETAF e ponto 5, al. d) do Aviso);
(ii) - não inovam, nem ignoram os interesses públicos em causa, além de não extravasarem o critério previsto em relação ao “âmbito forense” e ainda, não inovam, além de se considerar estar em causa um juízo que não é judicialmente sindicável, situando-se no plano da conveniência/oportunidade da atuação do júri, por não decorrer da lei, nem do Aviso de abertura, a ponderação de toda a atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico (quanto ao fator de graduação previsto no artigo 69.º, n.º 2, al. e) do ETAF e ponto 5, al. e) do Aviso n.º ...9/2022);
(iii) - subsiste uma margem de indeterminação, seja pela natureza da norma, seja pela utilização de conceitos vagos e indeterminados, conferindo ao júri do concurso significativos poderes discricionários, o qual procurou, de boa-fé, reduzir tanto quanto possível o risco de opacidades, ambiguidades e arbitrariedades no processo avaliativo, sem exceder os limites normativos qualitativos e quantitativos ao exercício dos poderes discricionários (quanto ao fator de graduação previsto no artigo 69.º, n.º 2, al. f) do ETAF e ponto 5, al. f) do Aviso n.º ...9/2022) e, ainda,
(iv) - o júri limitou-se a explicitar os aspetos que resultam diretamente da adequada interpretação do quadro normativo quanto ao fator de graduação previsto no artigo 69.º, n.º 2, al. g) do ETAF e ponto 5, al. g) do Aviso n.º ...9/2022).
48. A a atuação do Júri nos termos que estão refletidos na Ata Conjunta n.º 1, na perspetiva do Recorrente não teve como propósito a criação de novos critérios, nem de novas pontuações, mas apenas o desdobramento dos valores classificativos consagrados no Aviso de abertura n.º ...9/2022.
49. Por outro prisma, entende o Recorrente que mesmo que assim não fosse, o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido, de ser bastante para a afirmação da violação do princípio da imparcialidade e da transparência a existência do perigo/risco de uma atuação parcial por parte do avaliador/decisor e de que, consequentemente, era irrelevante saber se no momento em que o Júri aprovou as alterações que constam da Ata N.º 1, aqueles membros do Júri já tinham – ou não - acedido às candidaturas apresentadas, é inconstitucional por se revelar desproporcional e injustificado perante a necessidade de salvaguarda do princípio da transparência e da imparcialidade, sendo que no caso teria sido possível ao Recorrente comprovar que não houve o risco de lesão ou perigo de parcialidade por parte do Júri se tivesse sido admitido o requerimento de prova apresentado, e, bem assim, determinado a abertura de um período de instrução destinado à produção da prova requerida.
O que dizer?
50. Embora se esteja num domínio em que reconhecidamente a lei atribui autonomia à «Administração», no caso, ao CSTAF, para melhor prosseguir os fins que lhe são confiados, em que as previsões normativas, como é o caso do artigo 66.º do ETAF, remetem para apreciações valorativas, na sequência das quais são proferidas decisões em que está em causa a classificação relativa do mérito dos currículos profissionais tendo em vista selecionar os melhores para o desempenho das funções de juiz desembargador, essa margem de livre decisão tem de respeitar os princípios gerais que regem a atividade administrativa e que delimitam a fronteira entre uma atuação conforme ao direito ou em sua violação, e bem assim as regras a que nos domínios em que dispõe dessa margem de liberdade de decisão, a entidade pública se auto- vinculou.
51. Como se escreve no Acórdão do STA de 01/02/2024, proferido no processo n.º 062/19.7BALSB, em que estava em causa um concurso para juiz do Supremo Tribunal Administrativo: «Na análise dos vícios imputados à deliberação impugnada deparamo-nos com múltiplos juízos complexos, com margens de autonomia administrativa, mais concretamente avaliações ou ponderações, tradicionalmente denominados de discricionariedade imprópria. Nestes casos existem algumas restrições ao âmbito de cognição do Tribunal.
FREITAS DO AMARAL – Curso de Direito Administrativo, Vol II, Almedina, Abril de 2002 - considera que os casos típicos da dita discricionariedade imprópria (liberdade probatória, discricionariedade técnica e Justiça burocrática) representam exemplos da autonomia administrativa. Nestes casos, de autonomia administrativa, sublinha o Autor citado (pág. 83/84) que o interessado não pode obter do Tribunal decisão sobre o acerto ou desacerto das opções tomadas, salvo num caso limite: “(…) o de uma decisão administrativa tomada com base em erro manifesto, ou segundo um critério ostensivamente inadmissível, ou segundo um critério manifestamente desacertado.” (…) “Entendemos hoje – continua o Autor citado - que as hipóteses de erro manifesto de apreciação correspondem, designadamente, a situações de desrespeito do princípio da proporcionalidade, na sua vertente da adequação.”
Como se disse no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da Secção de Contencioso Administrativo), de 26-10-2017, proferido no processo 038/14, proferido num litígio relativo a um concurso para preenchimento de vagas na jurisdição administrativa: “Trata-se de espaço próprio da justiça administrativa, não da justiça judicial, já que esta apenas pode controlar a decisão daquela em caso de erro grosseiro, grave, de desvio de poder, ou de afrontamento de princípios estruturais do agir administrativo”.
Esta limitação da sindicância jurisdicional não se verifica, todavia, relativamente aos vícios próprios do exercício do poder discricionário, como seja (i) o desvio do poder e relativamente aos aspetos vinculados que condicionam o exercício da autonomia administrativa, previstos no art. 266º,2, da CRP, ou seja (ii) o respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, (iii) bem como aos vícios procedimentais e formais, como é o caso da falta de fundamentação (art.s 152º e 153º do CPA) e preterição da audiência prévia (art. 121º do CPA), e ainda relativamente (iv) ao erro sobre os pressupostos de facto ou (v) erro na interpretação da lei nos casos em que a concretização administrativa traduz essa atividade (FREITAS DO AMARAL, ob. cit. pág.114).
52. Tendo o CSTAF estabelecido no Aviso de abertura do concurso o sistema de avaliação que seria aplicado pelo Júri do concurso na apreciação do mérito relativo dos currículos apresentados por cada um dos candidatos, não podia o Júri do concurso alterar esse sistema de avaliação sem previamente assegurar a prévia e atempada divulgação, de forma que os candidatos pudessem conhecer as alterações em momento anterior à entrega das respetivas candidaturas.
53. A partir deste pressuposto, não podemos aquiescer com as críticas que são dirigidas ao acórdão recorrido, afigurando-se-nos, em face dos factos apurados e da subsunção jurídica operada pelo Tribunal a quo, que a decisão objeto deste recurso deve manter-se.
54. As alterações ao sistema de avaliação que constam da Ata n.º1, como melhor cuidaremos de demonstrar, não se cingiram a uma densificação e concretização dos critérios e subcritérios de avaliação curricular previstos no ponto 5 do Aviso n.º ...9/2022 e à fixação do seu peso relativo, com que os candidatos já pudessem contar quanto apresentaram as suas candidaturas. De qualquer modo, essas alterações ao sistema de classificação poderiam ter sido validamente decididas pelo Júri do concurso se tivessem ocorrido antes de terminar o prazo de que os candidatos dispunham para apresentarem as suas candidaturas, e tivessem sido devidamente divulgadas de modo que todos os interessados no concurso as pudessem levar em conta na preparação das respetivas candidaturas, com a concessão de prazo acrescido para esse efeito, ou seja, se tivesse sido observado o princípio da divulgação atempada do sistema de classificação final, que constitui uma garantia dos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos, como se enfatiza no Acórdão do Pleno do STA, de 13/11/2007, Processo n.º 1140/06 e se reafirma nos Acórdãos do STA, de 26/01/2012, Processo n.º 875/11, e de 01/10/2015, Processo n.º 1120/12, relativos aos concursos curriculares, em que este Supremo Tribunal reconheceu que tal divulgação corresponde a uma exigência da própria Constituição: “Na verdade, aquela divulgação atempada, entendida como anterior ao conhecimento dos elementos curriculares dos candidatos [– e, poderá acrescentar-se, da própria identidade destes últimos –], visa dar transparência ao recrutamento, sendo o mínimo exigível como forma de assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptados em função do perfil curricular dos candidatos, por forma a permitir beneficiar ou prejudicar algum deles. Por isso, trata-se de uma regra que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade, cuja observância é constitucionalmente imposta à generalidade da atividade da Administração Pública (art. 266.º, n.º 2, da CRP e 6.º do CPA). Ou, noutra perspetiva, aquela regra corresponde ao mínimo exigível para garantir a observância do princípio da igualdade de oportunidades […], pelo que a sua adoção na generalidade dos concursos é postulada pela própria essência do Estado de Direito, como patenteia a repetida preocupação constitucional em afirmar esse princípio explicitamente, em várias matérias (arts. 59.º, n.º 2, alínea b), 73.º, n.º 2, 74.º, n.ºs 1, e 2, alínea h), 76.º, n.º 1, 81.º, alínea b), e 113.º, n.º 3, alínea b), da CRP). Por outro lado, em qualquer concurso de recrutamento de pessoal em que haja mais que um candidato haverá necessidade, inclusivamente para cumprimento da exigência constitucional de fundamentação, de aplicar, implícita ou explicitamente, algum sistema de classificação, pelo que não se pode justificar uma exceção à aplicação daquelas regras […] com base na alegada dificuldade de determinação antecipada desses métodos e sistema, pois, antes ou depois do conhecimento do perfil dos candidatos, a dificuldade será idêntica.”.
55. Não foi isso o que sucedeu no caso em análise. Daí que, tendo em consideração este diagnóstico, não se impusesse ao Tribunal a quo, como aquele bem decidiu, abrir um período de instrução destinado à produção de prova requerida pelo Recorrente em ordem a provar- ou não provar - que no momento em que o Júri decidiu as alterações que constam da Ata n.º1 aquele ainda não tinha acedido a nenhum dos currículos dos candidatos. Essa prova não era necessária para a decisão que se impunha proferir, posto que, o que relevava é que esses critérios tivessem sido aprovados e divulgados antes de transcorrido o prazo para a apresentação das candidaturas, sabendo-se, como não se ignora, que é jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, a mera possibilidade de existir uma situação de risco ou janela de oportunidade para a parcialidade do Júri para que, em função desse risco de parcialidade, se tivesse de dar como violados os princípios da transparência e da imparcialidade. Em suma, considerando que a produção de prova requerida pelo recorrente seria um ato inútil, a sua realização teria configurado uma inutilidade nos termos do disposto no artigo 130.º do CPC aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA.
56. Em reforço das considerações que se expenderam veja-se também a jurisprudência veiculada pelo Pleno deste STA em Acórdão de 29/05/2007, proferido no Processo n.º 1032/05, onde se afirma:« […] A ilicitude da ação ou omissão administrativa reside, desde logo, naquilo que for suscetível de configurar, por critérios de razoabilidade e tendo em vista os ditames da ética, o perigo do aproveitamento ou do favorecimento, independentemente da verificação do dano.” – acórdão do Pleno de 1-10-2003, Proc.º n.º 48035, in AP DR de 12-5-2004,1075. Daí que “sob pena de suspeição, falta de transparência e de parcialidade, não pode o órgão estabelecer essas regras e critérios depois de conhecer as candidaturas dos concorrentes. Para que não haja a tentação de afeiçoar os critérios à situação particular de um ou outro interessado e, portanto, ao resultado que se pretenda obter, devem eles ser estabelecidos antes de conhecido o currículo de cada candidato (Ac. do STA, de 21/6/94, in Ap. ao DR de 31.12.96, pág.. 4999; ainda Acs. STA/Pleno, de 16/11 /95, Ap. ao DR de 30/9/97, pág. 788; de 14/5/96, in AD n.º 419/1265; do Pleno de 19/12/97, Proc. N.º 28.280; do Pleno de 21/1/98, Proc. N.º 36. 164, de 2/7/98, Proc. Nº42.302). De tal modo é assim que basta neste caso admitir a possibilidade de um tal desrespeito criar um perigo de lesão e de atuação parcial para constituir fundamento bastante para a anulação, mesmo que se desconheça em concreto a efetiva violação dos interesses de algum dos concorrentes” — acórdão de 9-12-2004, Proc.º n.º 594/04.» (v. também os Acs. STA de 13.01.2005, P. 730/04; de 25.01.2005, P. 690/04; de 3.02.2005, P. 952/04; de 15.02.2005, P. 1328/03; de 14.04.2005, P. 429/03; e de 22.02.2006, P. 1388/03; no mesmo sentido, e já depois do citado acórdão do Pleno, v. os Acs. STA de 25.09.2008, P. 318/08; de 4.03.2009, P. 504/08; ou de 29.11.2012, P. 1031/12; entre as decisões mais recentes, v., por exemplo, o Ac. TCAN de 23.09.2016, P. 331/09.4BEVIS; os Acs. TCAS de 24.09.2020, P. 446/10.6BEBJA; e de 21.04.2022, P. 2791/16.8BELSB; e o Ac. STA, de 1.02.2024, P. 1032/05).”.
57. Conforme resulta do teor do Aviso de abertura n.º ...9/22, publicado em ../../2022 - vide alínea A) do elenco dos factos assentes - o CSTAF fixou no ponto n.º 5, os critérios de avaliação curricular a aplicar no âmbito deste concurso, tendo o prazo limite para a apresentação de candidaturas terminado no dia 03/05/2022.
58. Posteriormente, mais concretamente, em 03/06/2022, teve lugar o sorteio público dos candidatos pelos membros do júri e no dia 05/07/2022, o júri do concurso procedeu à densificação de alguns dos critérios previstos no ponto 5 do Aviso de abertura n.º ...9/2022, nos termos que vêm expressos na Ata n.º 1 e da qual se extrai ter sido entendimento do Júri do concurso que “quanto aos critérios previstos nas alíneas a), b), c) e f), subalíneas v) e vi), nada havia a densificar e que relativamente aos restantes critérios era essencial proceder a uma mais detalhada densificação”. Porém, o mesmo Júri entendeu ser essencial proceder a uma mais detalhada densificação dos critérios previstos nas alíneas d), e), f), subalíneas i) a iv) e g) do ponto 5 do referido Aviso de abertura, que concretizou, aprovando as alterações que estão refletidas na Ata n.º 1.
59. A questão fulcral a decidir neste recurso reside em saber se o acórdão recorrido decidiu bem - ou não- quanto ao que ajuizou sobre a natureza e alcance das alterações, que estão documentadas na Ata N.º 1, que o Júri do concurso inseriu nas alíneas d), e), f), subalíneas i), ii), iii) e iv), e g) face ao que constava dessas mesmas alíneas em sede de Aviso de abertura do concurso, tendo em conta o momento em que essas alterações foram aprovadas. Não está tanto em causa, saber se o Júri do concurso procedeu às alterações que constam da Ata n.º 1, no uso dos poderes que lhe são conferidos dentro da margem de discricionariedade administrativa de que dispõe, sendo naturalmente inequívoco que assistem ao Júri do concurso poderes discricionários, embora não lhe seja permitido ultrapassar a fronteira constituída pela Lei e pelos princípios gerais de direito administrativo aplicáveis, o mesmo é dizer, no caso, as vinculações a que se encontra adstrito, como é o caso do sistema de avaliação definido no Aviso do concurso, que o Júri não podia alterar depois de os candidatos terem apresentado as suas candidaturas.
Avançando.
60. No Aviso de abertura do concurso, o CSTAF enunciou o sistema de avaliação a aplicar no âmbito do concurso respetivo, tendo procedido à indicação dos critérios de avaliação, o que fez – quanto a isso não há dúvida - de uma forma menos concretizada do que aquela que resultou das alterações ao sistema de avaliação operadas pelo Júri do concurso, com a aprovação dos subcritérios previstos na Ata Conjunta n.º 1, fixando limiares mínimos e máximos de pontuação a atribuir, com vista a balizar o peso relativo de cada fator de avaliação no sistema de avaliação global. Naturalmente que a maior concretização dos fatores que constituem o sistema de avaliação em concursos públicos, tem intrinsecamente associada a vantagem daí decorrente em relação ao controlo do modo como a Administração usa os seus poderes de avaliação dentro da margem de liberdade de decisão que a discricionariedade lhe confere em matéria avaliativa, contribuindo para assegurar a transparência, a igualdade e a imparcialidade da atuação administrativa, contanto que seja na medida certa.
61. O Recorrente, recorde-se, considera que os subcritérios previstos na Ata Conjunta n.º 1 não são materialmente constitutivos nem substancialmente inovadores em relação aos critérios de avaliação curricular fixados no ponto 5 do Aviso de abertura n.º ...9/2022, diversamente do que foi decidido no acórdão recorrido.
62. Porém, uma simples análise ao teor literal da alínea d), do ponto 5 do Aviso do concurso, por contraposição com as alterações que constam da Ata n. º1, é bastante para se concluir- como nos parece linear- que houve uma alteração de caráter materialmente inovador.
63. Da alínea d) do ponto 5 do Aviso de abertura consta a seguinte redação: « d) Trabalhos científicos publicados, que versem matérias de natureza jurídica, com ponderação entre 0 (zero) e 5 (cinco) pontos ( artigo 69.º, n.º2, alínea d), e 61.º, n.º2, alínea e) do ETAF), não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondem ao exercício especifico da função nem os apresentados para a obtenção de títulos académicos (mestrado ou doutoramento).».
Por sua vez, extrai-se da Ata n. º1- vide alínea K) do elenco dos factos assentes-, que o Júri do concurso, aprovou as seguintes alterações: «No que toca ao critério “Trabalhos científicos publicados que versem matérias de natureza jurídica”, com ponderação entre 0 e 5 pontos, não serão englobados nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função nem os apresentados para a obtenção de títulos académicos.
O número de trabalhos apresentados e considerados será devidamente ponderado e os trabalhos serão avaliados segundo a sua qualidade técnico-científica de acordo com os seguintes parâmetros:
- Quantidade
- 1 trabalho = 0,1 pontos
- 2 trabalhos = 0,5 pontos
- 3 trabalhos = 1 ponto
- Qualidade
- suficiente qualidade = 1 ponto
- boa qualidade = 2 a 3,5 pontos
- muito boa qualidade = 4 pontos
Será ainda considerado o grau de pertinência dos trabalhos sendo estes valorados
- no âmbito do concurso para a secção de contencioso administrativo, a 100%, os trabalhos em matérias de direito administrativo constitucional, a 75% em matérias de direito tributário e a 50% em outras matérias.
[...]» .
64. Ora, como se ponderou no Acórdão recorrido, tal como já havia sido decidido no Acórdão do STA de 06/06/2024, a que supra se aludiu, « Na alínea d): além da diferenciação entre a quantidade e a qualidade técnico- cientifica com a correspondente ponderação» houve lugar à «introdução do subfactor - «será ainda considerado» - “grau de pertinência dos trabalhos” em função da matéria com uma ponderação percentual diferenciada para cada uma delas (direito tributário/constitucional-100%, direito administrativo – 75%; e outras – 50%». Como tal, não oferece dúvida que o Júri do concurso aprovou um sistema de classificação em relação à alínea d) do ponto 5 do Aviso de abertura, quer quantitativo, quer qualitativo, com escalas de classificação, que dele não constavam e que não se equivalem.
65. Por outro lado, ao estabelecer que se atenderia «ao grau de pertinência dos trabalhos», e ao estabelecer que a trabalhos da área do contencioso administrativo e constitucional, seria atribuída uma valoração de 100%, sendo as de direito tributário valoradas a 75% e as demais outras matérias, valoradas a 50%, claramente se inovou em relação ao Aviso de abertura do concurso onde apenas se previa que seriam valorados os trabalhos apresentados pelos candidatos que versassem sobre “matérias de natureza jurídica”, fossem quais fossem as áreas. Com as alterações em causa, a avaliação deixou de ser apenas em função dos parâmetros “quantidade“ e “qualidade” dos trabalhos relativos a “matérias de natureza jurídica”, mas também em função das áreas de direito sobre os quais os trabalhos incidissem, diferentemente do que resultava da al. d) do Ponto 5 do Aviso de abertura do concurso.
66. Daí que, se imponha concluir que o júri do concurso não se limitou a densificar o critério de avaliação previsto na al. d) do ponto 5 do Aviso de abertura do concurso, tendo introduzido um novo parâmetro de avaliação não previsto no Aviso do concurso, sendo materialmente um parâmetro de avaliação inovador. Releva o facto de ser equacionável, tendo em conta que o referido subcritério foi estabelecido já depois de os candidatos ao concurso terem apresentado as suas candidaturas, que a sua fixação possa ter sido determinada de modo privilegiar certos candidatos em detrimento de outros, havendo o risco, em abstrato, de uma atuação parcial por parte do avaliador. Tanto basta para que se tenha de dar por violado o princípio da imparcialidade.
67. Quanto ao critério previsto na alínea e) do n.º 5 do Aviso do concurso, relativo à “Atividade desenvolvida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na Administração Pública”, cuja avaliação será pontuada com a atribuição de 0 a 2 pontos, o júri do procedimento aprovou, conforme consta da Ata Conjunta n.º 1 criar “os seguintes parâmetros”: (i) a “Experiência na judicatura, avaliando a duração dessa experiência e só o desempenho de funções e efetividade e na categoria de juiz de círculo”, a ser avaliada entre 0,30 e o máximo de 1 ponto; (ii) o “Exercício de funções docentes no Centro de Estudos Judiciários ou em instituições universitárias”, sendo ponderadas apenas as funções de caráter regular duradouro e autorizadas pelo CSTAF, a serem avaliadas com a atribuição de até 0,5 pontos, e ainda (iii) o “Exercício de funções na administração pública autorizadas pelo CSTAF”, também a ser avaliado até 0,5 pontos.
68. Também em relação a este critério de avaliação previsto na alínea e), do n.º 5 do Aviso não pode deixar de concluir-se que o Júri do concurso excedeu os limites do critério, ao prever que se teria em conta, no âmbito forense, apenas o desempenho de funções em efetividade de funções e na categoria de juiz de círculo, com ponderação diferenciada para intervalos de anos fixos até um máximo de 1 ponto, e no âmbito do ensino jurídico, apenas o exercício de funções docentes, «com caráter regular/duradouro» e autorizadas pelo CSTAF, no CEJ e em instituições universitárias, com a atribuição máxima de 0,50 pontos, considerando ainda essa atividade na Administração Pública, desde que estejam em causa funções autorizadas pelo CSTAF, com a atribuição máxima de 0,50 pontos.
69. O Recorrente não vê na limitação da relevância das funções no âmbito forense às funções em efetividade e na categoria de juiz de círculo nenhuma inovação. Contudo, afigura-se-nos existir uma restrição inovadora quando se passa a não dar relevância ao exercício de funções forenses, designadamente, no período anterior ao de juiz de círculo.
70. Como se escreve no Acórdão do Pleno proferido também nesta sessão de 30/01/2025, no processo n.º 2/24.1BALSB, que subscrevemos na qualidade de adjunta, cujas considerações são integralmente transponíveis para os presentes autos:
«114. O que distingue a categoria do juiz de círculo em nada tem de ver com o conteúdo ou a natureza das funções exercidas, não decidindo os juízes de círculo processos mais complexos ou difíceis que os restantes juízes que não atingiram essa categoria, sendo esta uma distinção que antes releva no âmbito da conjugação dos requisitos da antiguidade e da classificação de serviço, ficando, manifestamente, fora do âmbito da “atividade desenvolvida no âmbito forense”, a que se reporta a alínea e), do n.º 2 do artigo 69.º do ETAF.
115. E sem que todos estes subcritérios e sistema parcelar de classificação decorram do teor do Aviso do concurso, está em causa a criação de subcritérios verdadeiramente inovatórios (com especial destaque para a delimitação que é feita na experiência da judicatura, por só ser considerada a experiência e o desempenho na categoria de juiz de círculo).
116. Assim, mais uma vez, não se põe em causa a intencionalidade subjacente à criação de tais subcritérios, mas não pode deixar de se entender que eles extravasam o âmbito do previsto na lei e no Aviso do concurso.
117. Também no tocante à “atividade desenvolvida no ensino jurídico”, o júri do concurso inovou em relação às vinculações conhecidas dos interessados, já que apenas passou a considerar as funções de caráter regular ou duradouro, o que é manifestamente restritivo para qualquer juiz, considerando que poderá ter lecionado ou assegurado alguma formação única e, mesmo assim, de grande relevância, designadamente, se essa atividade foi desenvolvida no âmbito de alguma entidade pública de referência ou no âmbito de alguma organização internacional (v.g. uma conferência proferida num seminário organizado por uma associação europeia ou internacional de juízes não poderá deixar de ser considerada relevante, considerando o aspeto distintivo que representa).
118. Tal constitui apenas uma via de demonstração do caráter restritivo e, por isso, ilegal, do subcritério que foi previsto pelo júri do concurso, depois de todas as candidaturas terem sido apresentadas.
119. Por isso, é de recusar que esteja em causa um juízo emanado no exercício da função administrativa que não possa ser sindicável judicialmente como invoca o Recorrente, pois tendo o ETAF (lei) e o Aviso do concurso (norma administrativa) previsto certo tipo de vinculações, não só está em causa um parâmetro de normatividade de controlo judicial, como não se consente que a Administração através de atuação própria possa derrogar o que a lei definiu, por não se conferir a invocada liberdade administrativa.»
71. Relativamente à alínea f), e respetivas subalíneas e alínea g) acompanhamos o que a respeito se escreve no acórdão deste Pleno de 30/01/2025, que vimos citando e cuja fundamentação passamos a transcrever, com as devidas adaptações (note-se, no ponto 124, onde se refere “direito tributário”, será direito administrativo e onde se refere “direito administrativo”, será “direito tributário”):
«120. Do mesmo modo em relação ao critério da “preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover”, em que o júri passou a definir que seria avaliado entre 1 e 75 pontos, de acordo com os seis subcritérios previstos no respetivo Aviso.
121. No que se refere à alínea f) e à sua subalínea i) do Aviso do concurso, referente à individualização dos parâmetros a considerar, afigura-se a introdução de aspetos inovatórios, como, a título de exemplo, o exercício de funções em associações científicas e sindicais, e a determinação da pontuação máxima a atribuir a cada um.
122. Basta atentar na leitura comparativa entre o Aviso e a Ata Conjunta n.º1 para se evidenciar a introdução de escalas e de parâmetros não anteriormente previstos, segundo a formulação adotada pelo júri do concurso em relação aos demais subcritérios enunciados para densificação da alínea f) do n.º5 do Aviso, nos termos da Ata Conjunta n.º1.
123. E, em termos idênticos, procedeu o júri do concurso em relação aos demais subcritérios enunciados para densificação da alínea f) do n.º 5 do Aviso, nos termos constantes da Ata Conjunta n.º 1.
124. Na alínea f), subalínea ii), respeitante ao “nível de qualidade dos trabalhos forenses apresentados”, foi introduzido o subfactor – «será ainda considerado» – referente ao “grau de pertinência dos trabalhos” em função da matéria, com uma ponderação percentual diferenciada para cada uma delas (direito tributário/constitucional – 100%, direito administrativo – 75% e outras matérias – 50%).
125. Considerando o universo dos candidatos ao concurso e a sua respetiva experiência profissional, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 69.º do ETAF, oriundos dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários, fica por explicar a relevância de haver trabalhos forenses que não sejam nas áreas de direito administrativo ou tributário.
126. Ainda em relação à alínea f), subalínea iii), no que se refere à avaliação da “capacidade de trabalho”, com base nos dois últimos relatórios de inspeção, nos dados estatísticos e em outras «informações/elementos disponíveis no Conselho», sendo ponderada a eficiência alcançada na prolação de sentenças, como nos processos urgentes e em processos em que se fez a produção de prova, designadamente «quanto aos três anos anteriores ao da abertura do concurso ponderando o trabalho desenvolvido nas equipas de recuperação de pendências»; «só serão tidos em conta outros anos quando os candidatos se encontrem no exercício de funções não jurisdicionais», afigura-se evidente que foram introduzidos subcritérios materiais e temporais que vão para além do previsto no Aviso do concurso (v.g. é sobejamente conhecido que existem tribunais com maior volume de processos urgentes do que outros, não dependendo do juiz a escolha do tipo de processos, nem quanto à sua espécie processual, nem a respetiva matéria/conteúdo).
127. No que se refere à alínea f), subalínea iv), da Ata Conjunta n.º 1, referente ao “grau de desempenho” (sic), considerando que o Aviso do concurso se refere ao “grau de empenho” revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua, foi considerado o referente à própria formação contínua, independentemente da data de realização, desde que se trate de ações de formação, de cursos de pós-graduação e especialização com interesse específico, de cursos de doutoramento e mestrados sem atribuição de título académico, conclusão ou mera frequência da parte escolar dos cursos de doutoramento e mestrados.
128. Concernente à alínea g), relativa à avaliação da defesa pública do currículo, foi considerado avaliar as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, designadamente «o exercício de funções na área especializada que o lugar a concurso pressupõe».
129. Por isso, nos termos supra expostos, decorre que o júri do concurso recriou o sistema de classificação, o qual, de todo, não emerge do conteúdo do Aviso n.º ...0/22.
130. O que determina que não possa deixar de ser aplicável toda a vasta jurisprudência deste Supremo Tribunal a respeito da ilegalidade da criação de fatores ou subfactores em procedimentos de concurso após a fase de apresentação das candidaturas, a qual é unânime no que se refere à necessidade de divulgação de todos os critérios de avaliação antes do termo do respetivo prazo para apresentação das candidaturas, enquanto exigência de divulgação atempada das regras do concurso, que, enquanto corolário do princípio constitucional da imparcialidade, visa dar transparência ao recrutamento e colocar os candidatos em situação de igualdade.»
72. Em suma, impõe-se a confirmação da decisão anulatória - seria difícil entender de outra forma - pela razão essencial de se ter procedido a uma densificação de critérios numa fase procedimental do concurso em que o respetivo Júri já não podia usar da sua margem de liberdade de decisão para essa finalidade, por a tal obstar a vinculação aos princípios da imparcialidade e da transparência, que teriam de ser observados na situação.
73. Em face do que antecede, decidiu bem o acórdão recorrido ao concluir que “a densificação pelo júri do concurso dos critérios de avaliação, mediante definição de novos parâmetros de avaliação depois de apresentadas as candidaturas, criou um perigo concreto de lesão e de atuação parcial, ainda que sob desconhecimento de efetivas violações dos interesses de algum dos candidatos, na violação dos princípios da transparência, da isenção e da imparcialidade, por não relevar a prova da data de entrega aos membros do júri dos processos de candidatura, por o acesso material a tais processos não constituir uma condição indispensável ao conhecimento das características essenciais das diferentes candidaturas.”.
73. Nessa sequência, o Tribunal recorrido, à semelhança da deliberação proferida no Acórdão do STA no processo n.º 2/24.1BALSB decidiu anular «a deliberação impugnada, datada de 15/11/2023, de homologação da lista de graduação final e ainda a condenação a reconstituir o procedimento concursal, mediante a constituição de um novo júri, nomeado de acordo com o disposto no artigo 69.º, n.º3, do ETAF, que aplique os critérios de avaliação definidos no ponto 5 do Aviso de abertura do concurso e a prosseguir os termos do concurso até final». Ou seja, em face da anulação, impõe-se ao Recorrente praticar os atos necessários à reconstituição da situação que existiria se não tivesse incorrido nos vícios assacados à deliberação impugnada que se mostrem necessários à reconstituição do procedimento concursal, o mesmo é dizer, depois da constituição de um novo júri, proceder a nova avaliação em relação aos candidatos que se apresentaram ao presente concurso confinada ao sistema de avaliação nos termos previstos no ponto 5 do Aviso de abertura n.º ...9/2022, de modo a que seja elaborada e aprovada uma nova lista de classificação final dos candidatos ao concurso em apreço, a fim de, em função dessa nova lista, praticar os demais atos que se revelem necessários a repor a situação que existiria se não tivesse sido proferida a deliberação anulada.
Termos em que se impõe negar provimento ao presente recurso, mantendo-se o acórdão recorrido.
IV- DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente CSTAF, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente (cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Lisboa, 30 de janeiro de 2025. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Antero Pires Salvador - Frederico Manuel de Frias Macedo Branco.