I- Nos termos do disposto no art. 43, n. 3 do EMFAR e do art. 8, n. 1 do DL n. 98/92, de 28/5, para o militar adquirir o direito a vencimento de posto superior ao seu, e pelo desempenho efectivo de certo cargo,
é indispensável que a esse cargo corresponda posto superior ao que ele detém ao tempo em que exerceu aquele.
II- Segundo o disposto no art. 246, n. 2 do EMFAR, a correspondência entre os cargos e os respectivos postos da hierarquia militar é estabelecida nos regulamentos internos e na estrutura orgânica onde os oficiais estiverem colocados.
III- O Serviço de Combate à Poluição do Mar por Hidrocarbonetos (SCPMH), criado na Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo pelo Despacho n. 11 do Ministro da Marinha, de 29.11.73, publicado na OA1, n. 5, de 31.1.73, foi depois integrado na Direcção- -Geral da Marinha (DGM), compreendida na Marinha e órgão central do sistema da autoridade marítima.
IV- Pelos arts. 12, n. 1 do DL n. 300/84, de 7/9, e 5, n. 2,
34, a) e 36, n. 1, estes do DL n. 49/93, de 26/2, foi estabelecido que a estrutura orgânica da DGM ficasse a constar de decreto-regulamentar.
V- Entre 29.2.91 e 30.11.95, não foi publicado esse decreto -regulamentar.
VI- O referido Despacho n. 11 do Ministro da Marinha, que criou o SCPMH, nada refere quanto ao posto correspondente ao cargo de Chefe desse Serviço.
VII- No período referido em supra V, esse cargo foi exercido por um oficial cujo posto era então o de Capitão- -de-Fragata, ao qual, na hierarquia da Marinha, se segue imediatamente o posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra.
VIII- Tendo esse oficial requerido ao CEMA que fosse remunerado pelo vencimento de Capitão-de-Mar-e-Guerra, relativamente ao período referido em supra V e em que exerceu esse cargo, o que lhe foi indeferido por despacho do CEMA, nomeadamente pelo fundamento aí invocado de que não existe diploma que estabeleça a correspondência entre o cargo de Chefe do SCPMH e o respectivo posto, e tendo em conta o que se referiu em supra V e VI, improcede necessariamente o recurso contencioso interposto por aquele oficial e visando o referido despacho desde que a este não seja imputada a violação de qualquer eventual regulamento interno da DGM ou do SCPMH.