I- Quando a lei exige que os depoimentos sejam gravados, a gravação pode ser substituída por redução a escrito dos depoimentos, no caso de impossibilidade daquela; tal impossibilidade não tem de constar da acta, devendo considerar-se implícita no despacho que determina a redução a escrito.
II- Os "sinais visíveis", como requisito da servidão aparente, têm de ser visíveis para toda e qualquer pessoa, não bastando que sejam visíveis para o dono do prédio serviente ou dele conhecidos.
III- Não é admitida a defesa da posse de servidão não aparente, por falta dos referidos sinais, mesmo que o dono do prédio serviente dele tenha conhecimento.