Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A……….. Lda e B………. interpôs no Tribunal Central Administrativo Norte recurso da sentença do TAF de Braga que julgou parcialmente improcedente a presente acção administrativa comum instaurada contra o Estado, para efectivação de responsabilidade civil por danos resultantes de violação do direito a decisão em prazo razoável.
- 1.2.O Tribunal Central Administrativo, por acórdão 018-12-2015, confirmou a sentença.
- 1.3.É desse acórdão que os autores vêm recorrer com invocação do artigo 150.º, do CPTA.
- 1.4.O Estado sustenta não se verificarem os requisitos de admissão.
2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê excepcionalmente recurso de revista quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Este Tribunal tem sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista; estamos perante uma revista excepcional que deverá funcionar apenas como uma válvula de segurança do sistema.
2.2. No caso em análise, como se disse introdutoriamente, o problema de base importa à responsabilidade do Estado por alegados atrasos na administração da justiça, com violação do direito a uma decisão em prazo razoável.
Disse-se em acórdão desta mesma formação de 1.5.2013, processo 144/13: «Em geral, este tipo de acções, que envolve directamente a apreciação, além de outras, de disposições da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, atinge um grau de relevância que faz justificar a intervenção deste Supremo Tribunal em revista. Não se deve esquecer, nomeadamente, a própria submissão do Estado Português aos mecanismos de responsabilização que podem vir a ser interpostos perante outras instituições de aplicação da Convenção».
Na circunstância, porém, não está já principalmente em discussão o que tem sido mais correntemente discutido, que são os danos não patrimoniais decorrentes de decisões com atraso, está, sim, principalmente controvertida a conjugação a fazer entre indemnização já determinada pelo TEDH e o pedido de indemnização que se formula no processo nacional, o presente processo.
Embora haja já decisões deste Supremo em matéria aproximada, designadamente nos recursos de revisão referenciados no acórdão recorrido, a verdade é que no plano em que aqui se coloca não se pode considerar, pelo menos, que haja jurisprudência consolidada.
Assim, a problemática tem importância fundamental, valendo, mutatis mutandis, as considerações genéricas acima retiradas do acórdão de 1.5.2013.
3. Pelo exposto, admite-se a revista
Lisboa, 28 de Abril de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) Vítor Gomes – São Pedro.