9330729 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Manuel Ramalho
Processo: 9330729
ACORDAO
Descritores: Arrendamento urbano, Denúncia para habitação, Prazo, Sucessão de leis no tempo, Má fé, Decisão judicial
Decisão: Deserção. Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo, Apelação
Nr Convencional: JTRP00016990
Nr Documento: RP199501199330729
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d0fb5486767c95ac8025686b0066ccf5
Sumário
I - Desde que o prazo de 20 anos sobre a data do contrato de arrendamento se haja completado antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano fica precludido o direito à denúncia pelo senhorio do contrato de arrendamento para sua habitação ou de seus filhos, o que não sucede se ele se esgota já na vigência do Regime do Arrendamento Urbano. II - O juiz, ao abordar o problema de má fé da litigante só tem o dever de se pronunciar sobre ela para condenar e não para absolver.