I- O domicilio, escolhido nos termos do artigo 54 do Regulamento deste Supremo Tribunal, continua a ser eficaz para as notificações a efectuar no ambito do recurso para o tribunal pleno.
II- A notificação ao mandatario judicial deve ser feita, em principio, por carta registada com aviso de recepção, endereçada para o aludido domicilio, a não ser que o escrivão encontre aquele mandatario no edificio do tribunal.
III- E irrelevante a circunstancia de o empregado que assinou o aviso de recepção não fazer a devida comunicação ao advogado do escritorio escolhido.