I- Para subsumir os factos ao tipo de homicídio privilegiado, previsto e punido no artigo 133 do Código Penal, é necessário apurar o competente condicionalismo que permitia concluir que o réu foi levado a matar outrém, dominado por compreensível emoção violenta ou por compaixão, desespero ou outro motivo de relevante valor social ou moral que diminua, sensivelmente, a sua culpa.
II- O homicídio apenas se pode considerar qualificado, nos termos do artigo 132 do mesmo diploma legal, quando a morte tenha sido causada em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, designadamentem, a utilização de arma, nas condições em que teve lugar.