II. SANEAMENTO PROCESSUAL
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III. SEGMENTO FÁCTICO
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IVSEGMENTO JURÍDICO-FÁCTICO
Está em causa nestes autos a questão de saber se o tributo sindicado que foi liquidado à Impugnante referente aos anúncios publicitário afixado na Área de Serviço do Estoril sita na Avenida dos Bombeiros Voluntários, Estoril, Cascais, ao abrigo do Alvará de Licença para Publicidade Comercial n.º 3106, propriedade da impugnante tem a natureza de imposto cuja criação ofenda os arts. 103°, n°2 e 165, n° 1, al. i) da Constituição da República Portuguesa ou, ao invés, se trata de uma taxa.
A questão que se coloca, já foi por diversas vezes objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente no acórdão de 31.01.2012, proferido no rec. n.º 0906/11, do qual se destaca:
“Como se sabe, tanto o Supremo Tribunal Administrativo como o Tribunal Constitucional pronunciaram-se, no passado, no sentido da inconstitucionalidade das normas de distintos regulamentos e posturas municipais que prevêem o pagamento de tributos pelo licenciamento de painéis publicitários afixados em propriedade privada, rejeitando a sua configuração como taxas por não se vislumbrar que estivesse em causa qualquer forma de utilização de um bem público ou semi-público e em que o ente tributador não viesse a ser constituído numa situação obrigacional de assunção de maiores encargos pelo levantamento do obstáculo jurídico (Vide, entre tantos outros, os acórdãos do STA de 28/04/2010, de 19/05/2010 e de 2/06/2010, nos recursos nºs 138/10, 116/10 e 33/10, respectivamente; e os acórdãos do TC de 14/10/2003, de 14/01/2004 e de 11/02/2004, nos recursos nºs 453/2003, 34/2004 e 109/2004, respectivamente.,).
Todavia, o acórdão n.º 177/2010 do Tribunal Constitucional proferido em Plenário no dia 5 de Maio de 2010, operou uma inflexão dessa jurisprudência, no entendimento de que os parâmetros jurídicos para a solução da questão se tinham alterado após a consagração do conceito jurídico de taxa consagrado no artigo 4.º n.º 1 da Lei Geral Tributária e no artigo 3.º da Lei n.º 53-E /2006, de 29 de Dezembro (regime geral das taxas das autarquias locais), tendo, por isso, julgado que não eram organicamente inconstitucionais as normas do Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Guimarães e da Tabela de Taxas àquele anexa, que prevêem a cobrança da taxa pela afixação de painéis publicitários em prédios particulares.
Como aí se deixou explicado, «Na verdade, o artigo 4, n.º 1, desse diploma [Lei Geral Tributária] veio explicitar que «as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares». De igual modo, a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro (alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de Dezembro), que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, consagra, no artigo 3.º idêntica categorização.
Perante esta enumeração tripartida das categorias de prestação pública que dão causa e servem de contrapartida à prestação exigível a título de taxa, é incontroverso que o legislador não acolheu aquela concepção restritiva, tendo antes considerado a remoção de um obstáculo jurídico como pressuposto autosuficiente da figura. A própria formulação utilizada sugere isso mesmo, pois a disjuntiva que antecede a referência final corta toda a ligação conectiva com os dois tipos de contraprestação antes expressos. E não faria, na verdade, qualquer sentido que o enunciado legal previsse um terceiro grupo de situações, em alternativa às duas outras anteriormente previstas, para se concluir que não se chega, afinal a ultrapassar o âmbito da “utilização de um bem do domínio público”, pois só conta a remoção que a ela conduza.
Não pode extrair essa conclusão um intérprete obrigado a presumir que o legislador “soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (artigo 9º. N.º 3, do Código Civil). A não valer por si mesma, sem mais, a previsão do último tipo de situações qualificadoras da taxa seria inteiramente dispensável e enganadora. Até porque a utilização de um bem público implica sempre uma prévia permissão ou autorização dessa conduta, sem a qual a utilização está vedada. No quadro dessa previsão, os dois pressupostos estão sempre interligados, sendo manifestamente inapropriada a criação de uma outra hipótese de contraprestação, com um âmbito aplicativo inteiramente coincidente com o de outra já prevista. Pode até concluir-se, tendo em conta esse factor sistemático de interpretação, que o espaço de operatividade autónoma, em face da previsão anterior, da modalidade consistente na remoção de um obstáculo jurídico é precisamente dado por aqueles casos em que essa remoção não está funcionalizada à utilização de um bem público.
Esta noção mais ampla de taxa não representa, aliás, uma inovação, por via legislativa, pois o legislador limitou-se a perfilhar uma orientação, contraposta à acima referida, já anteriormente presente num significativo sector da doutrina portuguesa. (...).
Está em causa, como já vimos, a colocação de um anúncio luminoso num prédio particular. Seja qual for a materialidade concreta desse reclamo e o modo do seu posicionamento no prédio - matéria sobre a qual não há elementos nos autos — não sofre dúvidas de que o local de implantação do suporte físico da publicidade se situa em domínio privado, num imóvel de propriedade privada. Mas isso não invalida que, pelo seu modo funcional de ser, a actividade publicitária assente em painéis ou inscrições se projecte visualmente no espaço público, interferindo conformadoramente na configuração do ambiente de vivência urbana das colectividades locais. Afixação do âmbito de incidência da taxa em questão leva em conta isso mesmo, pois só são taxados “os anúncios que se divisem da via pública” (observação i), aplicável às normas do Capítulo IV em que se integra a do artigo 31. da Tabela de Taxas anexa ao Regulamento em causa).
Na busca da máxima perceptibilidade e do maior impacto da respectiva mensagem junto dos potenciais consumidores ou utentes dos produtos ou serviços publicitados, o anunciante utiliza, com muita frequência, formas agressivas de comunicação, em termos luminosos, gráficos ou, até, de dimensão e destaque físicos, pelo que a visualização tem verdadeiros efeitos intrusivos, no ambiente de vida comunitária.
Contrariamente ao que transparece de algumas apreciações, a questão não se resolve, pois pela simples demarcação “física” dos espaços privado e público, determinando-se a legitimidade da qualificação como taxa pela “ocupação” de um ou de outro, por parte da fonte emissora da mensagem publicitária. «É que -faz-se notar na referida declaração de voto do Conselheiro Benjamim Rodrigues - a utilidade essencial e determinante na óptica do utilizador que o obrigado do tributo obtém pela via do pagamento do tributo não é propriamente a utilidade traduzida na afixação ou inscrição dos anúncios nos bens do domínio privado mas sim, essencialmente, a utilidade dos mesmos poderem ser visíveis e tidos em conta por quem circula nos espaços públicos planificados pelos municípios e cuja preservação como ecologicamente sadios principalmente lhes compete».
A colocação, em prédios de propriedade privada, de anúncios de natureza comercial tem directa e muito marcante incidência “externa”, que extravasa da esfera dominial do respectivo titular. Pela natureza do efeito útil pretendido, ela contende necessariamente com o espaço público, cuja gestão e disciplina compete à edilidade exercitar. Justifica-se, assim, que a actividade publicitária seja relativamente proibida cfr entre outros, o Acórdão n.º 558/98), ficando sujeita a um licenciamento prévio pelas câmaras municipais, “para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental” (artigo 1º da Lei n.º 97/88 de 17 de Agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000; de 23 de Agosto).
De forma alguma este regime pode ser perspectivado como um obstáculo jurídico arbitrário, como uma intervenção abusivamente limitadora do jus utendi de um bem privado, com o único fito de obter receitas. Independentemente da posição adoptada quanto a saber se a iniciativa publicitária corresponde ou não ao gozo de uma faculdade contida no direito de propriedade privada, não sofre dúvida de que tal regime se encontra objectivamente legitimado pela tutela de reais interesses públicos, cuja preservação é condição indispensável da «qualidade ambiental das povoações e da vida urbana nos termos constitucionalmente exigidos (alínea e) do artigo 66.º da CRP).».
Por se tratar de jurisprudência qualificada do Tribunal Constitucional, mais persuasiva, veio a ser acolhida pelo Supremo Tribunal Administrativo, conforme se pode ver pela leitura, entre outros dos acórdãos proferidos em 12/01/2011, no rec. n.º 752/10, em 19/01/2011, no rec. n.º 33/10, em 6/04/2011, no rec. n.º 119/11, em 25/05/2011, no rec. n.º 93/11, em 6/04/2011, no rec. n.º 119/11, em 13/07/2011, no rec n.º 462/11, e em 7/09/2011, no rec. n.º 585/11.
Não descortinamos razões ponderosas para divergir; agora, desse novo entendimento, o qual, para além da bondade da fundamentação em que se apoia, se encontra vertido em acórdão proferido em Plenário do Tribunal Constitucional e ao qual se seguiram várias outras decisões desse Tribunal que vieram consolidar, definitivamente, esse entendimento de que tem natureza de taxa, e não de imposto, o tributo incidente sobre o licenciamento de painéis publicitários instalados em propriedade privada.
(disponível em texto integral em www.dgsi.pt)
Em face de tão elevado entendimento, e transpondo o mesmo para os presentes autos, é de concluir que as taxas de publicidade, questionadas nos presentes autos e cobrados pela Câmara Municipal de Cascais, relativamente a instalação de reclamos luminosos, em propriedade privada urbanos, sejam de qualificar taxas.
Razão, pela qual o ato de liquidação de taxas de publicidade ajuizados não sofrem do vício das ilegalidades que lhe foram diagnosticadas.
VSEGMENTO DECISÓRIO
Termos em que se decide julgar improcedente a impugnação e em consequência mantem-se na Ordem Jurídica o ato de liquidação sindicado.
Custas a cargo da Impugnante, nos termos do disposto no art. 446°, nºs 1 e 2, do CPC, aplicável, ex vi art. 20, al. e) do CPPT.
Registe e notifique.
DECIDINDO NESTE STA
Da eventual ocorrência de omissão de pronúncia:
Perante o alegado na petição inicial (articulados 9º a 24º) e a factualidade dada como provada o mº juiz “a quo” devia ter passado, a analisar a primeira questão que consistia em decidir se os reclamos luminosos contendo a marca e logótipo da recorrente implantados em terrenos privados constituíam ou não publicidade comercial (defende a impugnante que se trata de publicidade obrigatória meramente informativa que não está sujeita a licença imposta pela lei 97/88 de 17 de Agosto) e se nessa medida estavam ou não dependentes de licença da Câmara Municipal determinativa da exigibilidade da taxa de publicidade liquidada.
Mas não foi isso que fez, não obstante a afirmação constante do despacho de sustentação de fls. 209 dos autos de que “ foram apreciadas todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação”.
É exacto que a nulidade prevista na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC e 125º nº 1 do CPPT só ocorre quando existe uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões que deva apreciar devendo o Juiz apreciar todas as questões que lhe foram apresentadas com excepção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Mas no caso dos autos entendemos que a questão suscitada em primeiro lugar não ficou prejudicada.
A recorrente como se vê das suas conclusões de recurso não concorda com a decisão recorrida quanto à taxação em causa nos autos e considera que os reclamos luminosos contendo a marca e logótipo da recorrente implantados em terrenos privados não constitui publicidade comercial mas publicidade meramente informativa e obrigatória que não está sujeita a licença imposta pela lei 97/88 de 17 de Agosto.
Para se decidir pela legalidade da liquidação das taxas em causa a sentença recorrida equacionou-se a questão a decidir como sendo a de saber se o tributo liquidado à Impugnante referente aos anúncios publicitário afixado na Área de Serviço do Estoril ao abrigo do Alvará de Licença para Publicidade Comercial n.º 3106, propriedade da impugnante tem a natureza de imposto cuja criação ofenda os arts. 103°, n°2 e 165, n° 1, al. i) da Constituição da República Portuguesa ou, ao invés, se trata de uma taxa.
E, encontramos apenas os seguintes trechos mais significativos relacionados com a questão prévia de saber se os anúncios luminosos, chapas e placas implantados colocadas na Área de Serviço do Estoril são verdadeira publicidade ou apenas elementos obrigatórios ou meramente identificativos:
“(…) Está em causa, como já vimos, a colocação de um anúncio luminoso num prédio particular. Seja qual for a materialidade concreta desse reclamo e o modo do seu posicionamento no prédio - matéria sobre a qual não há elementos nos autos (sublinhado nosso) - não sofre dúvidas de que o local de implantação do suporte físico da publicidade se situa em domínio privado, num imóvel de propriedade privada. Mas isso não invalida que, pelo seu modo funcional de ser, a actividade publicitária assente em painéis ou inscrições se projecte visualmente no espaço público, interferindo conformadoramente na configuração do ambiente de vivência urbana das colectividades locais (…)”.
E, (…) A colocação, em prédios de propriedade privada, de anúncios de natureza comercial tem directa e muito marcante incidência “externa”, que extravasa da esfera dominial do respectivo titular. Pela natureza do efeito útil pretendido, ela contende necessariamente com o espaço público, cuja gestão e disciplina compete à edilidade exercitar (…).
Nesta medida cremos que assiste razão ao Mº Pº, junto deste STA, quando sustenta no seu parecer que não houve pronúncia sobre a questão prévia de saber se estamos ou não perante painéis publicitários e que na sentença se partiu logo da consideração de facto de que se trata de publicidade, sem decidir essa questão controvertida nos autos, tendo-se julgado as taxas de publicidade cobradas pelo Município de Cascais conformes à Constituição, e improcedente a impugnação sendo que ao contrário do que se refere no despacho de sustentação de fls. 209, a solução dada à causa não prejudicou o conhecimento da questão de saber se, de facto, estamos ou não perante actos de publicidade.
Ocorre pois a omissão de pronúncia a que alude a recorrente e que também é referida no parecer do Mº Pº, obstativa do conhecimento de fundo sendo de destacar ainda a exiguidade da descrição dos anúncios e painéis contida no probatório, aliás reconhecida na parte fundamentadora da sentença recorrida no trecho que acabamos de destacar.
Face ao exposto ocorrendo a arguida nulidade de omissão de pronúncia, a sentença é nula sendo de conceder provimento ao recurso.