I- O dono da obra tem o direito de rescindir o contrato
(de empreitada) se a suspensão pelo empreiteiro não houver respeitado o disposto no art. 162, "ex vi" art. 166, ambos do Dec.-Lei 235/86, de 18 de Agosto.
II- Se a recorrente não solicitou a tentativa de conciliação dentro do prazo de 180 dias, a contar da data da comunicação da rescisão, caducou o seu direito de acção (art. 222 do mesmo diploma legal).