I- O condicionamento das industrias tem caracter excepcional (n. 2 do relatorio do Decreto-Lei n. 39634).
II- Se no n. 8 do quadro I anexo aquele decreto-lei e declarado sujeito ao condicionamento o "fabrico" de material electrico, sem qualquer referencia a sua simples montagem, deve entender-se que esta não e abrangida pelo condicionamento.
III- Na verdade, e como se alcança do n. 9 do mesmo quadro, o legislador considerou separadamente o fabrico e a montagem, pelo que deve o fabrico ser tomado em sentido restrito, e não em sentido amplo que abranja a montagem.
Deste modo, e uma vez que no n. 8 apenas se reteve o fabrico, omitindo-se a montagem, aparece de concluir que so aquele, e não esta, e objecto de condicionamento.