I- Os peritos, ao procederem a exame medico- legal (designadamente autopsia) não emitem um juizo cientifico, mas tão so um juizo de probabilidade sobre a existencia de intenção de matar, baseados no instrumento utilizado e na região do corpo atingida.
II- Porque os peritos não emitem um juizo de certeza sobre a existencia de intenção de matar, não ha divergencia entre a convicção do julgador e o juizo daqueles, com a consequente obrigatoriedade de fundamentação por força do artigo 163 do Codigo de Processo Penal.
III- O artigo 14 n. 3 do actual Codigo Penal acabou por perfilhar sobre o dolo eventual uma formula positiva que exige a previsão do resultado e a conformação com esse resultado.