012681 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Sampaio da Novoa
Processo: 012681
ACORDAO
Descritores: Petição deficiente, Custas, Prosseguimento do recurso
Recorrente: Americo Relvas-industrias Metalicas
Recorridos: Dirger das Alfandegas
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP DIRGER ADJUNTO DAS ALFÂNDEGAS DE 1978/11/21.
Nr Convencional: JSTA00010162
Nr Documento: SA119790705012681
Data de Entrada: 01/02/1979
Indicações Eventuais: JULGADA IMPROCEDENTE QUESTÃO PRÉVIA.
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/cfe1bfaa79d235f7802568fc0039319b
Sumário
I - A deficiência de forma resultante da falta de assinatura da petição de recurso por advogado legalmente constituído pode ser suprida pela aposição da assinatura, desde que o advogado declare no processo a data em que o fez. II - Se, porém, notificado o recorrente para suprir a deficiência, nada disse no prazo fixado, nem apresentando nova petição, nem declarando que a petição fora assinada durante a confiança do processo, o que só posteriormente esclareceu, após notificação expressa para esse efeito, deve o mesmo ser condenado em custas, pelo processado anómalo a que deu causa.