I- Os tribunais administrativos não devem aplicar, directamente a lei de amnistia-Lei 16/86 de 11 de Junho.
II- O recorrente abandona a invocação de vicios que constam da petição quando deixa de os consignar nas alegações finais.
III- A inversão da fase do processo disciplinar sendo uma nulidade do processo pode ser configurada como nulidade insuprivel se desse procedimento resultar prejuizo para a defesa do arguido.
IV- Incorre em nulidade insuprivel o despacho punitivo que remata em processo disciplinar onde, depois de encerrada a defesa do arguido, se produziu prova da acusação, em instrução do processo.