I- De harmonia com o disposto no artigo 56, n. 1, do Decreto-Lei n. 264-C/81, de 3 de Setembro ( diploma que revogou e substitui o Decreto-Lei n. 582/76, de
22 de Julho ) o processo de expulsão de cidadãos estrangeiros, baseado em infracção do artigo 1, n. 1, deste ultimo diploma, e sempre de natureza sumaria e segue a forma de processo sumario.
II- A sanção de expulsão do territorio nacional imposta por via do processo vindo de referenciar e uma pena e não uma medida de segurança.
III- Deste jeito, nos termos do artigo 646, n. 6, do Codigo de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça, não pode conhecer do recurso interposto em processo de expulsão, da decisão da Relação que decretou a expulsão de um estrangeiro.