I- Não basta a culpa leve, negligência, imprudência, distracção, imprevidência ou comportamento semelhante, para descaracterizar o acidente de trabalho: o acto praticado, para assim ser qualificado, deve revelar uma negilgência grosseira (culpa grave e indesculpável).
II- A descaracterização do acidente não pode resultar de uma versão meramente recolhida na participação da autoridade policial em que escasseia, para esse efeito, especial força probatória.
III- A retribuição, por aplicação do princípio do favorecimento do trabalhador, abrange todas as prestações que revistam carácter de regularidade, sem exclusão das "ajudas de custo".