RELATÓRIO
- 1.1.A…, melhor identificada nos autos, vem recorrer, por oposição de acórdãos, do aresto do Tribunal Central Administrativo Sul, que desatendeu a reclamação que havia deduzido na sequência do despacho do TAF de Almada de não admissão do recurso, tendo em conta que não foram apresentadas alegações aquando da sua interposição.
- 1.2.Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 112).
- 1.3.Por despacho do Exmº Relator, considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para deduzir alegações, nos termos do disposto no artº 284º, nº 5 e 282º, nº 3 do CPPT (fls. 133).
- 1.4.A recorrente termina as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes:
- A)Na questão relevante para os efeitos deste recurso, o acórdão recorrido sustenta que as reclamações de actos do órgão de decisão fiscal — e tramitação subsequente —, sejam elas quais forem, mesmo que posteriores à venda e mesmo que não destinadas a acautelar prejuízo irreparável, designadamente no âmbito do art. 278° n° 3 do C.P.P.T., seguem o regime dos processos urgentes, o que contraria jurisprudência do STA, tendo-se nomeado, para o efeito do art. 284° n° 1 do C.P.P.T., o acórdão do STA proferido no processo n° 929/03 - junto como Doc. 2 à reclamação objecto da decisão recorrida -, que sustenta que apenas seguem a tramitação urgente os processos que visem acautelar prejuízo irreparável, nos termos do art. 278° n°3 do C.P.P.T.,
- B)O art. 278° n° 1 do C.P.P.T. estipula o princípio de que o Tribunal só conhece das reclamações, cujo regime geral vem regulado nos arts. 276° e 277° do mesmo código, quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final.
- C)Por seu turno, no art. 278° nº 3, estipula-se um regime excepcional de subida imediata da reclamação quando a mesma se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer uma das ilegalidades identificadas nesse preceito legal.
- D)É neste contexto que o art. 278° no 5 do C.P.P.T., consagra a regra de que as reclamações previstas no artigo em causa seguem o regime dos processos urgentes. Quais reclamações?
- E)A resposta lógica - integrada no espírito da norma e no seu enquadramento sistemático - só pode ser a de que esse regime dos processos urgentes apenas se aplica às reclamações que se fundamentam em prejuízo irreparável e que, por isso mesmo, sobem logo e não a final.
- F)É que a urgência advém do perigo do prejuízo irreparável, tal como, de resto, acontece nas providências cautelares.
- G)Assim sendo, o regime dos processos urgentes, particularmente a norma do art. 283° do C.P.P.T., só se aplica às reclamações previstas no art. 278° n° 3 do C.P.P.T. - destinadas a prevenir um prejuízo irreparável -, seguindo as restantes, designadamente as que são deduzidas após a penhora e a venda, o regime geral, nomeadamente em matéria de recursos.
- H)A interpretação normativa dada ao art. 283° do C.P.P.T. - devidamente conjugado com o art. 278°, n°s 1, 3 e 5 do C.P.P.T. - no sentido de que o regime do art. 283° do C.P.P.T. se aplica a todas as reclamações de órgãos de decisão fiscal - e recursos posteriores -, mesmo que não se inscrevam no âmbito do art. 278° n° 3 do C.P.P.T. ou sejam posteriores à venda do bem em processo executivo, é inconstitucional, porque isso fere o princípio de um processo equitativo, tal como consagrado no art. 20° n° 4 da CRP, atenta a manifesta desproporcionalidade de impor uma alegação em simultâneo com o requerimento de interposição do recurso, quando não é esse o regime geral aplicável aos recursos jurisdicionais em processo tributário e inexistindo dimensão objectiva que o justifique.
- 1.5.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.6.O MP emite Parecer no sentido do recurso ser julgado findo, fundamentando-se no seguinte:
«Questão prévia: a nosso ver não se verifica a alegada oposição de julgados.
Com efeito, e como é jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo são três os requisitos de admissibilidade de recurso para o Tribunal Pleno: que os acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; que respeitem à mesma questão fundamental de direito; e que assentem sobre soluções opostas - vide neste sentido Acórdão do pleno da Secção de Contencioso Tributário de 19.06.2002, processo 26745, in www.dgsi.pt.
O objecto do recurso por oposição de julgados é assim dirimir a querela interpretativa relativa à mesma questão de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica. (Vide neste sentido Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, 4ª edição, pág. 1109, «para se poder considerar que há oposição de soluções jurídicas, terá de exigir que ambos os acórdãos versem sobre situações fácticas substancialmente idênticas»).
É também jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que pode ser julgado findo o recurso jurisdicional fundado em oposição de acórdãos, por inexistência de oposição, a tanto não obstando que, antes, o relator do processo tenha proferido despacho considerando verificada essa oposição.
Sobre a questão refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.05.2003, processo 1149/02, in www.dgsi.pt, «o eventual reconhecimento judicial da alegada oposição de julgados pelo tribunal recorrido, ao abrigo, nos termos e para os efeitos do disposto no referido art. 284° nº 5 do CPPT não só não faz, sobre o ponto, caso julgado, pois apenas releva em sede de tramitação/instrução do respectivo recurso, como, por isso, não obsta a que o Tribunal Superior, ao proceder à reapreciação da necessária verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade, prosseguimento e decisão daquele recurso jurisdicional, considere antes que aquela oposição se não verifica e, em consequência, julgue findo o recurso».
E é essa precisamente a hipótese que ocorre no caso subjudice, já que, como bem sublinha a Fazenda Pública a fls. 128 e segs., não se verifica entre os dois arestos identidade substancial das situações fácticas em confronto.
Assim no acórdão recorrido (fls. 65 e segs) estava em causa uma reclamação de acto praticado no âmbito do processo de execução fiscal, tendo-se ali concluído que a reclamação seguia as regras dos processos urgentes, de acordo com o disposto no art. 278º nº 5 do Código de Procedimento e Processo Tributário, urgência essa que abrangia a fase de recurso, por força do disposto no art. 283º do mesmo diploma legal.
Por sua vez no acórdão fundamento (fls. 12 e segs.) estava em causa a forma como foi efectuada a citação de um despacho de reversão, arguida de nulidade, tendo este Supremo Tribunal Administrativo considerado que o caso não configurava uma verdadeira reclamação, uma vez que o acto impugnado não era um acto de decisão de um órgão de execução fiscal ou outra autoridade da administração tributária.
Consequentemente o acórdão fundamento considerou que em função da natureza do acto em causa o procedimento não poderia ser considerado urgente.
Aliás da exposição da fundamentação do acórdão recorrido, supra transcrita, não resulta sequer que haja oposição explícita com a solução que àquela questão de direito (interpretação do disposto nos arts. 276º e 278º do CPPT) foi dada pelo acórdão fundamento.
Não se verificam, pois, os alegados pressupostos do recurso de oposição de julgados ou seja identidade substancial das situações fácticas em confronto e divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, pelo que somos de parecer que o presente recurso deve ser julgado findo.».
1.7. Da questão suscitada pelo Ministério Público foram notificadas as partes, tendo respondido, apenas, a recorrente, nos termos seguintes:
«l. Tem razão o Ministério Público quando sustenta que o Supremo Tribunal Administrativo não está vinculado pelo reconhecimento judicial da alegada oposição de julgados efectuada pelo Tribunal recorrido.
2. Mas já não a tem quando sustenta que essa oposição não existe porque a situação fáctica subjacente aos dois acórdãos não seria a mesma. É que a situação fáctica não tem de ser exactamente a mesma para que o presente recurso tenha justificação.
A jurisprudência e a doutrina bastam-se com a circunstância de os acórdãos em oposição versarem sobre situações fácticas substancialmente idênticas, o que acontece nos casos em apreço em que a factualidade relevante para ambas as situações é a da pendência de reclamações de actos de órgãos de decisão fiscal não destinadas a acautelar um prejuízo irreparável.
3. Perante tal factualidade, é manifesta a divergência das orientações jurídicas.
É que para o acórdão fundamento apenas seguem a tramitação urgente os processos que visem acautelar prejuízo irreparável, enquanto para o acórdão recorrido todas as reclamações seguem o regime dos processos urgentes.
- 4.Só se a diversidade das situações fácticas pudesse influenciar a resposta da solução jurídica é que poderia ficar prejudicado o recurso de oposição de acórdãos.
- 5.Porém, nos casos em apreço, isso não acontece, sendo manifesto que o núcleo de identidade entre ambas as situações fácticas é suficientemente claro para se concluir que os dois arestos em debate consagraram inequivocamente duas soluções jurídicas distintas para o mesmo problema.
É para ultrapassar esse problema - de forma a assegurar a uniformidade da aplicação do direito - que a lei prevê o recurso por oposição de acórdãos.
6. No mais, o Recorrente louva-se nos segmentos das decisões do T.C.A. que reconhecem tal oposição, assumindo que seguiram uma orientação diferente daquela que o Supremo Tribunal Administrativo já adoptara.
Termos em que não procede a argumentação do Ministério Público.»
1.8. Colhidos os vistos legais, cabe decidir
FUNDAMENTOS
2. No acórdão recorrido julgaram-se provados os factos seguintes:
1 - Em 18.1.08, foi lavrado na execução 33212200401016334 o auto de adjudicação do bem ao Banco B… SA, tendo a ora reclamante, sido notificada, em 29.1.2008, para apresentar as chaves do imóvel.
2 - Em 31.1.2008, a ora reclamante dirigiu ao chefe do serviço de Finanças de Almada -2 o requerimento de fls. 51 a 54, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
3 - O requerimento referido em 2 foi indeferido nos termos do despacho de fls. 55 cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
4 - Em 27.3.2008, a ora reclamante, notificada do despacho referido em 3, apresentou, ao abrigo do art. 276º do C.P.P.T., a reclamação constante de fls. 37 a 43, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
5- A reclamação referida em 4 foi julgada improcedente pela decisão de fls. 26 a 33, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
6 - Da decisão referida em 5, a ora reclamante, apresentou o requerimento de fls. 35 aí se referindo “vem dela interpor recurso para o TCA Sul ao abrigo do art. 280º e sg. do C.P.P.T.”.
7 - O requerimento referido em 6, foi rejeitado nos termos do despacho de fls. 36 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
3. Entende a recorrente que, na questão relevante para os efeitos do presente recurso, sustentando o acórdão recorrido que as reclamações de actos do órgão de decisão fiscal - e tramitação subsequente -, sejam elas quais forem, mesmo que posteriores à venda e mesmo que não destinadas a acautelar prejuízo irreparável, designadamente no âmbito do art. 278° nº 3 do CPPT, seguem o regime dos processos urgentes, estamos perante entendimento que contraria a jurisprudência do STA, constante do acórdão proferido no processo nº 929/03, onde se entendeu que apenas seguem a tramitação urgente os processos que visem acautelar prejuízo irreparável, nos termos do art. 278° n°3 do CPPT.
E no seguimento da interposição do recurso foi proferido no TCAS o despacho de fls. 133 do teor seguinte: «Considero demonstrada com suficiente plausibilidade a apontada oposição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido, notifique as partes para produzirem as suas alegações – art. 284º, nº 5 e 282º, nº 3 do CPPT.»
Porém, subidos os autos, o MP suscita desde logo no seu Parecer a questão prévia atinente à não verificação da alegada oposição de julgados, pronunciando-se no sentido de que o recurso deve ser julgado findo.
Importa, assim, apreciar prioritariamente tal questão.
Com efeito, apesar de o Exmo. relator do acórdão recorrido ter proferido o transcrito despacho em que considera demonstrada a existência da alegada oposição de acórdãos, importa reapreciar se a mesma se verifica, já que tal decisão, não faz, nesse âmbito, caso julgado, como bem aponta o MP, nem impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 685º-C, nº 5 do CPC) – cfr. também neste sentido Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, volume II, 5ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 814 (nota 15 ao art. 284º), sendo, igualmente, jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que pode ser julgado findo o recurso jurisdicional fundado em oposição de acórdãos, por inexistência de oposição, a tanto não obstando que, antes, o relator do processo tenha proferido despacho considerando verificada essa oposição. ( ( ) Cfr. o ac. deste STA, de 7/5/2003, proc. nº 1149/02: «o eventual reconhecimento judicial da alegada oposição de julgados pelo tribunal recorrido, ao abrigo, nos termos e para os efeitos do disposto no referido art. 284° nº 5 do CPPT não só não faz, sobre o ponto, caso julgado, pois apenas releva em sede de tramitação/instrução do respectivo recurso, como, por isso, não obsta a que o Tribunal Superior, ao proceder à reapreciação da necessária verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade, prosseguimento e decisão daquele recurso jurisdicional, considere antes que aquela oposição se não verifica e, em consequência, julgue findo o recurso». )
Vejamos, pois.
3.1. Sendo ao caso aplicável o regime legal previsto no ETAF de 1984, nos termos da al. b) do seu art. 30º e 284º do CPPT, ex vi do disposto no art. 12º da Lei nº 15/2001, de 5/6, a admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, tendo em conta o respectivo regime, depende, como vem sendo entendido pela jurisprudência deste STA e se deixou expresso no ac. de 26/9/2007, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste STA, no processo nº 0452/07, da satisfação dos seguintes requisitos:
- «–existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- –a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Como já entendeu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (( ) Acórdão de 29-3-2006, recurso nº 1065/05), relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição:
- –identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- –que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- –que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- –a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas (( ) Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos da SCA:
- –de 29-3-2006, recurso n.º 1065/05;
- –de 17-1-2007, recurso n.º 48/06;
- –de 6-3-2007, recurso n.º 762/05;
- –de 29-3-2007, recurso n.º 1233/06.
No mesmo sentido, pode ver-se MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, páginas 765-766.)».
Por um lado, portanto, a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta e, por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.
3.2. Ora, no caso presente, entendemos que entre os acórdãos em confronto não se verifica efectivamente divergência de soluções quanto à questão de direito em análise nos dois recursos.
Na verdade, como se disse, o recurso vem interposto do acórdão do TCAS de 23/6/09 (fls. 95 a 102) que desatendendo a reclamação apresentada pela recorrente, ao abrigo do disposto no art. 700º do CPC, considerou, além do mais, que, seguindo a reclamação do acto do órgão de execução fiscal, aqui em causa, as regras dos processos urgentes, de acordo com o disposto no art. 278º nº 5 do CPPT, urgência essa que abrange a fase de recurso, então também as alegações respectivas devem ser apresentadas no prazo referido no art. 283º do mesmo código.
No caso, como se vê dos termos constantes dos autos, a recorrente, deduzira em 28/3/2008, reclamação, nos termos dos arts. 276º e sgts. do CPPT, contra o despacho proferido na execução, em 7/3/2008, pelo sr. chefe do Serviço de Finanças, que lhe indeferiu o requerimento de arguição de nulidade quer da citação quer da venda.
E na dita reclamação, a reclamante logo requereu que a mesma subisse imediatamente, nos termos do art. 278º, nº 3 do CPPT, tendo em conta o prejuízo irreparável que lhe causaria o prosseguimento da execução.
Essa reclamação veio a ser julgada improcedente, por sentença do TAF de Almada, proferida em 26/12/08.
Inconformada, a recorrente interpôs para o TCAS, em 13/1/2009, recurso jurisdicional da sentença.
Mas, por despacho proferido em 19/1/09, a sra. Juíza rejeitou esse requerimento de interposição de recurso jurisdicional, com fundamento em que nos termos do nº 5 do art. 278º do CPPT, a reclamação de actos do órgão de execução fiscal segue as regras dos processos urgentes, pelo que deveria o recurso ter sido apresentado, juntamente com as alegações, no prazo de 10 dias (art. 283º do CPPT), o que não sucedeu.
Notificada deste despacho, a recorrente deduziu, em 3/2/2009, reclamação, nos termos do art. 688º do CPC, para o sr. Presidente do TCAS, invocando, por um lado, que a falta de alegações gera a deserção do recurso (nº 2 do art. 291º do CPC) e não a rejeição deste e invocando, por outro lado, com vários fundamentos, que aquele recurso interposto para o TCAS não é acto urgente para efeitos do disposto no art. 283º do CPPT e que, embora tenha admitido inicialmente que a sua reclamação se inscreveria no âmbito do art. 278º, nº 3 al. c) do CPPT, tal entendimento foi erróneo uma vez que aquela alínea tem em mente a violação das regras que impõem a penhora prioritária de determinados bens, o que, uma vez decidida a reversão contra a reclamante, não se aplica ao caso concreto, além de que também não existe qualquer despacho nos autos a sufragar que a situação se inscreve no âmbito de qualquer uma das alíneas do nº 3 do art. 278º do CPPT.
Ordenada a subida do processo ao TCAS, foi apresentado ao relator (nos termos do art. 688º do CPC, na redacção do DL 303/2007, de 24/8), vindo este, após outras diligências, a proferir, em 14/4/2009, o despacho de fls. 65 e sgts. que, além do mais, indeferiu aquela reclamação apresentada e manteve o despacho de rejeição do requerimento de interposição do recurso.
Deste despacho, a recorrente interpôs, em 4/5/2009, recurso – com fundamento em oposição de acórdãos – para o STA.
Mas, proferido que foi, em 12/5/09, despacho pelo respectivo relator, não admitindo esse recurso e convidando a recorrente a fazer uso do disposto no nº 3 do art. 700º do CPC (ou seja, para dizer se prendia que sob a matéria recaísse acórdão pela conferência), veio a ser prolatado, em 23/6/09, o acórdão ora recorrido.
3.3. A recorrente invocara, como se disse, (i) que a falta de alegações gera a deserção do recurso (nº 2 do art. 291º do CPC) e não a rejeição deste, (ii) que não estamos perante processo urgente para efeitos do art. 283° do CPC, pelo que a recorrente não estaria obrigada a apresentar alegações juntamente com o requerimento de interposição do recurso; (iii) que a urgência a que se reporta o art. 278º/3 do CPPT tem apenas a ver com a subida dos autos ao Tribunal, não se alargando à tramitação de eventual recurso posterior à decisão judicial proferida; (iv) que a reclamação foi conhecida pelo Tribunal após a realização da penhora e da venda e, por isso, não se aplica o regime especial do art. 276° do CPPT; (v) que, estando em causa a nulidade da citação nunca tal assunto se configuraria como uma reclamação para os efeitos dos arts. 276º a 278º do CPPT, uma vez que não está em causa um acto de decisão do órgão de execução fiscal, mas tão só a validade formal do acto de citação; e (vi), à cautela, invocou, ainda a inconstitucionalidade do entendimento dado ao art. 283º do CPPT, quando interpretado no sentido da sua aplicação a situações que não se inscrevem no âmbito das als. do nº 3 do art. 278º do CPPT, ou ainda quando interpretado relativamente a situações em que está posta em causa a validade formal do acto de citação.
No acórdão recorrido entendeu-se que, seguindo a reclamação do acto do órgão de execução fiscal as regras dos processos urgentes, de acordo com o disposto no art. 278º nº 5 do CPPT, urgência essa que abrange a fase de recurso, então também as alegações respectivas devem ser apresentadas no prazo referido no art. 283º do mesmo código, não ocorrendo, além disso, neste regime, a arguida inconstitucionalidade.
E, sobre a também invocada questão de que estaria em causa a nulidade da citação pelo que nunca esse assunto se configuraria como uma reclamação para os efeitos dos arts. 276º a 278º do CPPT, uma vez que não está em causa um acto de decisão do órgão de execução fiscal, mas tão só a validade formal do acto de citação, o acórdão exarou o seguinte:
«Configurará a pretensão do recorrente perante o Tribunal (a constante do nº 4 da factualidade assente), uma reclamação com previsão no art. 276º do CPPT?
A resposta só pode ser positiva, pois que tal reclamação é do despacho de fls. 55 como resulta dos nºs. 2 e 4 do probatório que lhe indeferiu o requerimento de arguição de nulidade e de venda.
Tal despacho de fls. 55 é um despacho proferido na execução fiscal pelo chefe do serviço de finanças que lhe afecta os direitos e interesses legítimos, pelo que ela reagiu contra o mesmo ao abrigo do disposto em tal normativo (art. 276º do CPPT) como ela própria reconhece, pelo que não se percebe bem o pretendido na alegação 11ª da reclamação que não tem qualquer aplicação na situação em apreço. É que houve decisão proferida na execução e é dessa execução, digo, decisão que vem apresentada a reclamação.
Improcede, pois, o invocado na alegação 11ª, não podendo restar dúvidas de que a pretensão da recorrente configura reclamação com previsão no art. 276º do CPPT».
E mais adiante: «Como decorre dos nºs. 1 e 3 do art. 278º do CPPT, o Tribunal só conhecerá das reclamações quando depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final, não se aplicando o disposto no nº 1 quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável … Muito embora a recorrente tenha invocado prejuízo irreparável, esta invocação não tem, in casu, qualquer relevância para efeitos de subida da reclamação, pois que se está perante decisão proferida após a venda do bem, pelo que a reclamação teria que subir de imediato por força do disposto no nº 1 do art. 278º do CPPT, tal como subiu ao Tribunal.»
E considerando, em adesão à jurisprudência firmada no ac. deste STA, de 19/3/09, rec. nº 526/08, que a “reclamação” é sempre um processo urgente quer tenha subida imediata (nº 3 do art. 278º), quer suba a final, o acórdão recorrido conclui que, estando aqui em causa uma reclamação de acto praticado pelo órgão da execução fiscal, a mesma segue as regras dos processos urgentes, de acordo com o disposto no art. 278º nº 5 do CPPT, urgência essa que abrange a fase de recurso, por força do disposto no art 283º do mesmo diploma legal.
3.4. Por sua vez, no acórdão fundamento (cfr. fls. 12 e segs.), estando em causa a forma como foi efectuada a citação de um despacho de reversão, cuja nulidade (do próprio acto de citação) fora arguida, o STA considerou que, por um lado, o caso não configurava uma verdadeira reclamação, uma vez que o acto impugnado não era um acto de decisão de um órgão de execução fiscal ou outra autoridade da administração tributária e que, por outro lado, também não se encontravam preenchidos os seus pressupostos legais para qualificar a reclamação como urgente.
Escreve-se ali o seguinte:
«Feitas estas considerações e voltando ao caso dos autos, o que a recorrente “reclamou” foi a nulidade do acto de citação do despacho de reversão, por vício de forma e não a decisão do Chefe da Repartição de Finanças que ordenou essa citação.
Assim sendo, a arguição da referida nulidade não é susceptível de ser configurada como “reclamação” nos termos previstos nos arts. 276º a 278º do CPPT, uma vez que o acto impugnado não é um acto de decisão de um órgão de execução fiscal ou outra autoridade da administração tributária.
O que aqui está em causa é tão só a validade formal do referido acto de citação – o que é bem diferente.
Por outro lado e como vimos, a natureza de urgente do tipo de processo em apreço resulta directamente da própria lei, concretamente do predito art. 278º.
Contudo e como ressalta do teor literal do seu nº 5, a atribuição de carácter urgente às reclamações que se fundarem em prejuízo irreparável, como vem alegado no acto em causa, restringe-se apenas ao provocado por alguma das ilegalidades previstas no seu nº 3 (neste sentido, Conselheiro Jorge Sousa, in CPPT, anotado, 4ª ed., pág. 1051).
O que não acontece no caso em apreço.
Sendo assim, não só pela natureza do acto em causa, mas também por que não se encontram preenchidos os seus pressupostos legais, não é de qualificar o presente processo como urgente, pelo que não lhe era aplicável a regra constante do artº 283º do CPPT.»
3.5. Retornando, então, à questão da admissibilidade do presente recurso por oposição de acórdãos, julgamos que, atento o acima exposto, não se verifica, entre os acórdãos em confronto, efectiva divergência de soluções quanto à questão de direito em análise nos dois recursos.
Na verdade, embora em ambos os acórdãos se considere a questão da aplicação, ou não, do regime dos processos urgentes à reclamação regulada nos arts. 276º e sgts. do CPPT, enquanto no acórdão recorrido se entende que o que está em causa é uma reclamação de acto praticado pelo órgão da execução fiscal e, neste pressuposto, se conclui que esta segue as regras dos processos urgentes, de acordo com o disposto no art. 278º nº 5 do CPPT, urgência essa que abrange a fase de recurso, por força do disposto no art 283º do mesmo diploma legal, já no acórdão fundamento, o que se entendeu foi o seguinte:
- -por um lado, o caso ali em questão não configurava uma verdadeira reclamação, dado que o acto sindicado não era um acto de decisão de um órgão de execução fiscal ou outra autoridade da administração tributária (o acto de que a ali recorrente reclamou «foi a nulidade do acto de citação do despacho de reversão, por vício de forma e não a decisão do Chefe da Repartição de Finanças que ordenou essa citação», ou seja, só estava em causa «a validade formal do referido acto de citação – o que é bem diferente» e, por isso, «a arguição da referida nulidade não é susceptível de ser configurada como “reclamação” nos termos previstos nos arts. 276º a 278º do CPPT.»
- -por outro lado, a natureza de urgente daquele tipo de processos (RAOEF) resulta directamente da própria lei, concretamente do art. 278º do CPPT, mas, como ressalta do teor literal do nº 5 deste normativo, a atribuição de carácter urgente às reclamações que se fundarem em prejuízo irreparável (como fora alegado no acto em causa), restringe-se apenas ao provocado por alguma das ilegalidades previstas no seu nº 3, o que não sucedia no caso.
E, sendo assim, não só pela natureza do acto em causa, mas também por que não se encontravam preenchidos os seus pressupostos legais, não era de qualificar o presente ali em causa como urgente.
Ora, como se viu, no caso que nos ocupa, estamos perante uma reclamação de acto praticado pelo órgão de execução fiscal (o que não sucedia no caso do acórdão fundamento) e estamos perante reclamação que apenas subiu a final [depois de realizada a venda – até porque a reclamação também só foi apresentada depois dessa realização da venda: embora a recorrente tivesse pedido a subida imediata da reclamação, invocando prejuízo irreparável, a subida imediata deveu-se não a tal alegação mas, antes, devido a ter sido deduzida após a venda (nº 1 do art. 278º do CPPT ( ( ) Veja-se, aliás, que a própria recorrente veio, na reclamação dirigida ao sr. Presidente do TCAS, a retroceder em tal invocação, alegando que embora tenha admitido inicialmente que a sua reclamação se inscreveria no âmbito do art. 278º, nº 3 al. c) do CPPT, tal entendimento foi erróneo; e veja-se que também o acórdão recorrido refere que, muito embora a recorrente tenha invocado prejuízo irreparável, esta invocação não tem, in casu, qualquer relevância para efeitos de subida da reclamação, pois que se está perante decisão proferida após a venda do bem, pelo que a reclamação teria que subir de imediato por força do disposto no nº 1 do art. 278º do CPPT, tal como subiu ao Tribunal.
)], ou seja, sem que se tenha postergado a regra da subida diferida, prevista no nº 1 do art. 278º do CPPT (caso que também não sucedia no acórdão fundamento).
3.6. É certo que na resposta à questão prévia, suscitada pelo MP, da inadmissibilidade do recurso, a recorrente alega que a jurisprudência e a doutrina se bastam com a circunstância de os acórdãos em oposição versarem sobre situações fácticas substancialmente idênticas e que é isso que acontece no presente caso, em que a factualidade relevante para ambas as situações é a da pendência de reclamações de actos de órgãos de decisão fiscal não destinadas a acautelar um prejuízo irreparável e que, portanto, perante tal factualidade, é manifesta a divergência das orientações jurídicas: para o acórdão fundamento apenas seguem a tramitação urgente os processos que visem acautelar prejuízo irreparável, enquanto para o acórdão recorrido todas as reclamações seguem o regime dos processos urgentes.
Mas, como se disse, não cremos que seja assim.
É que, ao referir-se à natureza urgente do tipo de processos em apreço (RAOEF) o acórdão fundamento tem pressuposta uma reclamação cuja subida imediata, com a consequente tramitação como processo urgente, tinha sido admitida e apreciada em função da invocação de prejuízo irreparável (é o que resulta do transcrito segmento do acórdão fundamento: «Contudo e como ressalta do teor literal do seu nº 5, a atribuição de carácter urgente às reclamações que se fundarem em prejuízo irreparável, como vem alegado no acto em causa …» (sublinhado nosso), ao passo que essa situação fáctica não é a que se verifica nos presentes autos, pois que aqui estamos perante uma reclamação que subiu depois da venda, isto é, não subiu imediatamente nos termos do nº 3 do art. 278º, tendo subido nos termos do nº 1.
É verdade que este facto é reconhecido pelo acórdão recorrido e que este julga que estas reclamações também têm natureza urgente.
Todavia, o acórdão fundamento também não afirma o contrário. Em passo algum desse aresto se afirma que estas reclamações previstas no nº 1 não têm natureza urgente: o que aí se diz é que as reclamações com subida imediata, previstas no nº 3 do art. 278º do CPPT, para terem natureza urgente têm de se alicerçar na invocação de um prejuízo (irreparável) provocado por algumas ilegalidades previstas nesse nº 3. Mas nada se diz sobre as reclamações com subida a final, previstas no nº 1.
Poderíamos, porventura, retirar dessa afirmação a ilação de que então também as reclamações com subida diferida, com previsão no nº 1, em que não existe prejuízo irreparável, não seriam urgentes.
Porém, tem-se entendido que a oposição de acórdãos não pode ser deduzida com base em deduções e ilações retiradas de afirmações que constam do discurso fundamentador do acórdão recorrido.
E no caso, por um lado, só implicitamente se poderá encontrar no acórdão fundamento o entendimento de que todas as reclamação com subida diferida, em que não está em causa nem tem de ser invocado um prejuízo irreparável, não teriam natureza urgente, sendo que, por outro lado, essa questão não foi aí colocada pelas partes nem foi expressamente apreciada e decidida.
Por isso, tem de concluir-se que não se verifica um dos requisitos dos recursos com fundamento em oposição de julgados, que é o de a mesma questão fundamental de direito ter sido decidida de forma expressa em ambos os acórdãos e, por outro lado, também não pode afirmar-se que ambos os casos aqui em confronto versam sobre situações fácticas substancialmente idênticas e que a factualidade relevante para ambas as situações é a da pendência de reclamações de actos de órgãos de decisão fiscal não destinadas a acautelar um prejuízo irreparável: ao contrário, a situação apreciada no acórdão fundamento tem pressuposta, precisamente, a invocação desse prejuízo irreparável.
Daí que, como aponta o MP, da exposição da fundamentação do acórdão recorrido não resulte, sequer, que haja oposição explícita com a solução que àquela questão de direito (interpretação do disposto nos arts. 276º e 278º do CPPT) foi dada pelo acórdão fundamento.
3.7. E também é certo que no recurso interposto para o TCA a recorrente suscitou, igualmente, a questão atinente à nulidade da citação, alegando que não estaria aqui em causa uma reclamação nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 276º e sgts. do CPPT, por não estar em causa um acto de decisão do órgão de execução fiscal, mas tão só a validade formal do acto de citação.
Todavia, a esse respeito, o acórdão recorrido exarou o seguinte:
«Configurará a pretensão do recorrente perante o Tribunal (a constante do nº 4 da factualidade assente), uma reclamação com previsão no art. 276º do CPPT?
A resposta só pode ser positiva, pois que tal reclamação é do despacho de fls. 55 como resulta dos nºs. 2 e 4 do probatório que lhe indeferiu o requerimento de arguição de nulidade e de venda.
Tal despacho de fls. 55 é um despacho proferido na execução fiscal pelo chefe do serviço de finanças que lhe afecta os direitos e interesses legítimos, pelo que ela reagiu contra o mesmo ao abrigo do disposto em tal normativo (art. 276º do CPPT) como ela própria reconhece, pelo que não se percebe bem o pretendido na alegação 11ª da reclamação que não tem qualquer aplicação na situação em apreço. É que houve decisão proferida na execução e é dessa execução, digo, decisão que vem apresentada a reclamação.
Improcede, pois, o invocado na alegação 11ª, não podendo restar dúvidas de que a pretensão da recorrente configura reclamação com previsão no art. 276º do CPPT».
Porém, sobre esta matéria a recorrente nada refere nem no requerimento de interposição deste recurso de oposição de acórdãos, nem nas respectivas alegações e conclusões.
Na verdade, por um lado, no respectivo requerimento de interposição (fls. 110 e 111) a recorrente logo deixou cair aquela questão, invocando que o recurso se funda «na circunstância de a decisão proferida estar – num segmento essencial – em oposição com acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo» e que «No segmento em apreço, o acórdão recorrido sustenta que as reclamações de actos do órgão de decisão final» (há aqui lapso evidente pois a recorrente quereria, certamente, dizer órgão de execução fiscal) «– e tramitação subsequente -, sejam elas quais forem, mesmo que posteriores à venda e mesmo que não destinadas a acautelar prejuízo irreparável, designadamente no âmbito do art. 278° nº 3 do C.P.P.T., seguem o regime dos processos urgentes, o que contraria jurisprudência do STA, nomeando-se, para o efeito do art. 284º, nº 1 do C.P.P.T., o acórdão do STA proferido no processo nº 929/03 (…) que sustenta que apenas seguem a tramitação urgente os processos que visem acautelar prejuízo irreparável, nos termos do art. 278º, nº 3 do C.P.P.T.»
Por outro lado, quer nas alegações apresentadas a fls. 119 a 121, para efeitos do disposto no nº 3 do art. 284º do CPPT, quer nas apresentadas a fls. 147 a 154 para efeitos do disposto na parte final do nº 5 do mesmo normativo, como bem se vê, quanto a estas, das respectivas Conclusões supra transcritas, também delimitou o âmbito deste recurso de oposição de julgados à questão da tramitação urgente do processo de reclamação a que se referem os arts. 276º e sgts. do CPPT.
3.8. Em suma, a diversidade de soluções a que o Tribunal chegou nos dois casos em confronto não determina qualquer oposição de julgados, na medida em que não se verificam a alegada identidade substancial das situações fácticas em confronto e a divergência de soluções quanto à mesma questão de direito.
E, assim sendo, por falta de um dos pressupostos do recurso de oposição de julgados, este deve ser considerado findo, atento o disposto no nº 5 do art. 284º do CPPT.