I- Só a falta absoluta de motivação e não a fundamentação deficiente, errada ou incompleta, produz a nulidade prevista na alínea b), do nº 1, do artigo 668° do C.P.C.
II- Também não se verifica esta nulidade quando, embora não se citem os preceitos da lei que abonam a decisão, nela se apontam os princípios jurídicos ou a doutrina legal em que se baseou, desta forma possibilitando uma adequada reacção por banda do Recorrente, ao tornar patente o quadro legal em que se moveu a decisão.
III- Por outro lado, a nulidade a que se refere a dita alínea b) só abrange a falta de motivação da própria sentença e não a falta de justificação dos fundamentos.
IV- A nulidade por omissão de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do juiz, do dever prescrito no nº 2, do artigo 660º do C.P.C. e que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, com excepção daquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras.
V- Importa contudo, salientar que só existirá tal nulidade quando o Tribunal deixar de se pronunciar sobre "questões" e já não quando se abstenha de tomar posição sobre qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte.
VI- Não existe assim, uma relação directa entre as razões de que as partes se socorrem e a omissão de pronúncia.
VIl - No âmbito da nulidade acolhida na alínea c) do nº 1, do art. 668° do C.P.C. importa apenas apurar se existe uma desconformidade, entre os fundamentos de facto e de direito da decisão e a sua parte dispositiva.
VIII- Ocorrerá tal nulidade quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam logicamente conduzir a resultado oposto ao expresso na sentença.