Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 A..., casado, professor do ensino secundário, residente no ..., Sesimbra, recorre do Acórdão do TCA, de 14-3-02, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho, de 20-11-98, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que lhe manteve a pena disciplinar de um ano de inactividade.
alegações formula as seguintes conclusões:
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Resumo
a. O Recorrente foi castigado com um ano de inactividade por como professor de matemática do 12º ano da Escola Secundária de Sampaio em Sesimbra ter dado à margem desta umas explicações pagas por alguns alunos em data ignorada do ano lectivo de 1995/6, pelo que podem ter tido lugar no começo deste e já lá vão 7 anos !
b. Vem desse período – recte 28 de Setembro de 1995 e com reprodução pela mesma autora a 25 de Junho de 1996 – e que por improvada, infundamentada e vaga foi arquivada, uma carta grosseira acerca do recorrente e remetida pela mãe da aluna deste que só veio a sê-lo precisamente nesse mesmo ano e não antes !
c. O colectivo de professores de matemática insurgiu-se contra os rumores a 30 de Maio de 1996 e foi determinado que se procedesse a averiguações que a lei quer que em 10 dias improrrogáveis se destinem sumariamente a recolher dados para qualificar faltas ou irregularidade nos serviços e identificar o agente.
d. Nomeada a 26 de Junho de 1996 e sem nunca ter ouvido o recorrente, a inspectora só a 16 de Julho de 1996 iniciou as indagações que levou um número excessivo de dias a concluir e, sem mencionar as perguntas que terá feito para que as mesmas pudessem ser confrontadas com as afirmações das 16 pessoas inquiridas, deixou que estas se pusessem logo a falar só daquele, quando era suposto que o alvo fosse sim toda a comunidade matemática.
e. Sem embargo, inúmeros desses indivíduos entre discípulos e professores enalteceram unanimemente o recorrente e asseveraram que nenhuma queixa lhe foi dirigida e nunca notaram qualquer espécie de discriminação ou vantagem de alguns alunos dele face aos restantes.
f. Contra o recorrente apenas se colocaram 4 inquiridos, a saber aquelas mãe e filha, uma outra mãe colega de trabalho da primeira e um único docente que até deixou de entender que ele próprio depoente, um terceiro identificado por outro e os demais dão ou deram explicações.
g. Como o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve se o não foi dentro de 3 meses a contar do cometimento ou conhecimento da alegada falta, o processo só teria suspendido o decurso daquele prazo prescricional se a sua instauração fosse necessária e notoriamente não foi, pelo que ocorreu a primeira de 4 prescrições.
h. As restantes 3 ocorreram porque, sabendo-se que só os actos instrutórios com efectiva incidência na marcha do processo suspendem ou interrompem o respectivo prazo, primo, o disciplinar limitou-se praticamente a reproduzir o averiguativo e deveria ter sido concluído em 45 dias mas ocupou um ano lectivo inteiro porque a inspectora o deixou parado durante os quase 10 meses que mediaram entre 1 de Outubro de 1996 e 8 de Julho de 1997 e sob alegação que tinha mais que fazer, secundo e aquando do recurso hierárquico suspensivo, o jurista da DREL deixou-o quieto durante mais de 10 meses até 20 de Julho de 1998 e desta feita sem qualquer justificação e tertio,já terão passado aqueles 7 anos sobre a imaginada e indatável falta!
i. O artigo 8º e único relevante da nota de culpa limitou-se a anotar que o recorrente terá dado algures a alguns alunos – sem se saber quantos – umas explicações pagas – sem se saber quantas e a quanto – na tal data desconhecida de 1995!
j. De entre os inquiridos, um único rapaz – depois o único mencionado na decisão – aludiu vagamente por ignorância de causa a uma qualquer quantia que apenas pensava ter sido cobrada numa qualquer semana por umas quaisquer explicações!
k. Esse artigo 8º também não cuidou de definir qual o grau de intensidade e periodicidade dos actos imputados ao recorrente, quais as suas intenções, por que modo se processou essa imputação e por aí fora.
l. Foi assim ilegalmente abusivo e por incausal concluir a seguir que esse comportamento atentou gravemente contra a dignidade e o prestígio da função, gerou injustiça e não contribuiu para a formação e a realização integral dos alunos (sic).
m. Ilegalmente abusivo foi também como acusação virtual por não contida no artigo 8º que o recorrente tenha sido confrontado com aquela imputação de discriminação ou vantagem relativa posteriormente e só posteriormente com a decisão.
n. Idêntica e ilegalmente abusivo foi que só com esta o recorrente tenha sido arguido de não ter proporcionado em alternativa aos mesmos alunos apoios e complementos educativos, como se a acusação fosse não só imaginada acção mas também por alegada omissão.
o. Igualmente ao invés do teor dessa decisão, o recorrente nunca confessou nada sobre o assunto pois apenas se lhe referiu empiricamente e em tese geral.
p. semelhante ilegalidade encerrou o despacho do recurso e que para manter nos seus precisos termos a condenação por esse artigo 8º utilizou precisamente o mesmo argumento com que logo de seguida e de uma só vez destruiu os restantes 9 artigos da nota de culpa!
q. é pois violenta a pena de um ano de inactividade nele conservada para essa pretensa infracção e que a anterior decisão aplicou à acumulação desta com as demais 9 vindas de erradicar!
r. Apondo depois só o visto de concordância e confirmação do acto recorrido e sem explicitar se este era aquele de que foi interposto o recurso ou o adveniente da peça em que se louvou, o último despacho padece de falta de clareza e equivalente à falta de fundamentação.
s. De qualquer modo e tendo em vista a máxima de que não há delito nem pena sem lei e que a matemática é a mais difícil de todas as disciplinas, as explicações não só não são proibidas como são permitidas e até incentiváveis, logo imunes à acção disciplinar, como se depreende leitura do acórdão do 3º Tribunal Militar Territorial de Lisboa de 25 de Março de 1998 no Processo nº 31/FA/97 e que. ao escrever que na função pública são notórios os casos de professores do ensino oficial que simultaneamente (...) dão explicações, não emitiu a respeito destas qualquer juízo de ilegalidade.
t. Infringindo a estrutura acusatória do procedimento, a averiguação, a proposta, a instrução, a inquirição, o relatório, a acusação e a informação em que praticamente se apoiou a decisão foram concentradas unicamente na pessoa da inspectora.
u. Esta foi alvo de um pedido de investigação formulado na defesa pelo recorrente, ameaçou-o com a instauração de novo processo disciplinar e participou do advogado dele à Ordem, pelo que a sua suspeição foi correcta e tempestivamente deduzida no recurso hierárquico como primeiro momento que foi dado àquele para a formular.
v. Também com violação do direito a férias, o recorrente foi notificado pessoalmente nas do verão de 2 anos consecutivos e o seu advogado nunca o foi ao longo dos autos e muito menos para a produção de prova a que alunos indicados não puderam ir por já estarem, ocupados com os seus exames universitários e w. Houve omissão da pronúncia de vários incidentes suscitados pelo recorrente e da consideração do seu currículo de quase 30 anos irrepreensíveis e acercado do qual nada tinha de solicitar e provar por ser do conhecimento directo da entidade recorrida.
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Epílogo
Estas invalidades traduzem inconstitucionalidades, ilegalidades, nulidades e vícios de forma.
Assentam em violações da lei, da estrutura acusatória e do direito de audiência e defesa.
Isto é assim através das infracções do contraditório, do estatuto do defensor e do princípio da presunção de inocência e também com antecipação de medidas de investigação e suspeitas sobre a culpabilidade e dos princípios da proporcionalidade e da justiça, desvios de poder, prescrições, suspeição, omissões de pronúncia e de notificações, erros de facto e de direito nos pressupostos e falta de fundamentação.
Foram transgredidos inter alia por erradas interpretação e ou aplicação e ou omissão as alíneas a) e b) do n º2 do artigo 10º e o artigo 90º do Estatuto da Carreira Docente o nº 1, alíneas a) e d) do nº 4 e os nº 5 e 8 todos do artigo 3º, o artigo 4º, as disposições supletivas do artigo 9º, a alínea d) do nº 1 do artigo 11º, a alínea c) do nº 2 do artigo 25º, o artigo 28º, a alínea a) do artigo 29º, o artigo 30º (atenuação extraordinária), a alínea d) do artigo 32º respeitantemente à inexigibilidade de conduta diversa, os nºs 1 e 2 do artigo 33º (suspensão de pena), o artigo 42º, o artigo 45º, a alínea e) do nº 2 do artigo 52º (inimizade grave), os nºs 2 e 3 ambos do artigo 55º, o artigo 59º, o nº 1 do artigo 64º e o artigo 88º todos do EDF e os preceitos cabíveis do CPA posterior a este, os nºs 1 e 2 do artigo 253º e a 1ª parte da alínea d) do nº 1 do artigo 668º ambos do CPC e os nºs 1 e 3 e todos do artigo 32º a alínea d) do artigo 59º e o nº 3 do artigo 269º todas da CRP.
Não obstante continuar a sustentar fundadamente a sua inocência e sem prescindir, basta a simples descida ao escalão
punitivo inferior – que ainda assim não deixa de ser excessivamente cruel – para que o recorrente possa ser contemplado com a lei de amnistia nº 29/99 de 12 de Maio e lhe sejam devolvidas todas as quantias de que indevidamente foi despojado.
..., deve ser concedido pleno provimento a este recurso e assim e daí revogado o aresto de 14 de Março de 2002 do TCA...” – cfr. fls. 108v.-111.
1e Recorrida não contra-alegou.
1. 3 No seu Parecer de fls. 127, o Magistrado do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso.
1. 4 Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
2- A MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no Acórdão recorrido, que aqui consideramos reproduzida, como estabelece o nº 6, do artigo 713º do CPC.
3- O DIREITO
3. 1 Em causa está o Acórdão do TCA, de 14-3-02, que negou provimento ao recurso contencioso interposto pelo Recorrente do despacho, de 20-11-98, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que indeferiu o seu recurso hierárquico e lhe manteve a pena disciplinar de um ano de inactividade.
3. 2 Para o Recorrente tal aresto enferma de nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que se não pronunciou sobre todas as considerações por si produzidas.
Não lhe assiste, porém, razão.
Com efeito, como é sabido, a nulidade por omissão de pronúncia, prevista na alínea d), do nº 1, do artigo 668º do CPC está directamente relacionada com o comando contido no nº 2, do artigo 660º do CPC, que obriga o Tribunal a conhecer de todas as questões levantadas pelas Partes, com excepção daquelas que estejam prejudicadas pela solução já adoptada quanto a outras.
Só que, as “questões” a que se refere o nº 2, do artigo 660º são as que suscitem apreciação pelo pedido e causa de pedir e já não os meros argumentos, razões ou considerações produzidas pelas Partes.
Temos, assim, que não existirá omissão de pronúncia quando o Tribunal se abstenha de tomar posição sobre qualquer consideração, argumento ou razão aduzida pela Parte.
Esta é a jurisprudência reiteradamente afirmada por este STA.
Cfr., a título meramente exemplificativo, os Acs. de 28-4-99 (Pleno) – Rec. 42153, de 7-10-99 – Rec. 41083 e de 11-11-99 – Rec. 40396.
Sucede, precisamente, que, no caso em apreço, o Acórdão recorrido se pronunciou sobre os vícios arguidos pelo Recorrente, destarte tendo tomado posição sobre todas as questões essenciais à dirimência de lide, daí que a eventual não consideração especifica dos meros argumentos, considerações, raciocínios ou razões expostas pelo Recorrente se não reconduza na nulidade de omissão de pronúncia, deste modo não tendo sido violado o disposto na 1ª parte da alínea d), do nº 1, do artigo 668º do CPC.
3. 3 Nas conclusões de sua alegação o Recorrente tem por violado o artigo 90º do Estatuto da Carreira Docente, bem como a alínea d), do artigo 59º da CRP, uma vez que, alegadamente, “os prazos para a contestação e o recurso hierárquico correram durante as férias – em 2 anos consecutivos...” – cfr. fls. 106v.
É patente não assistir razão ao Recorrente.
Com efeito, dos preceitos legais por si invocados não decorre, minimamente, a proibição das notificões que devam ser feitas no âmbito do procedimento disciplinar aos professores do ensino secundário, não se assumindo, por isso, as notificações efectuadas ao Recorrente, como fontes de invalidade do acto punitivo, não tendo sido inobservadas as referidas normas.
3. 4 Por outro lado, contra o que defende o Recorrente, nenhuma censura merece o Acórdão do TCA no concernente à pronúncia nele contida a propósito da prescrição.
Na verdade, pelas razões que constam do dito aresto, que aqui se acolhem, não logrou o Recorrente demonstrar a arguida prescrição.
E, isto, desde logo, pela circunstância de a alegada ultrapassagem dos prazos previstos nos artigos 45º e 88º do ED se traduzir em mera inobservância de prazos ordenadores, indicativos ou disciplinares, destinados a balizar ou regular a tramitação procedimental e cujo hipotético incumprimento não extingue o direito de praticar os respectivos actos, não gerando, assim, ilegalidade passível de afectar o acto punitivo.
Vidé, neste sentido, entre outros, os Acs. deste STA, de 17-5-84 – AD 262-1131, de 26-3-87 – Rec. 15698, de 2-6-87 – Rec. 22513, de 1-3-94 – Rec. 32104, de 20-3-94 – Rec. 29721, de 22-11-94 – Rec. 33221, de 25-2-95 – Rec. 37235, de 2-5-95 – Rec. 2840, de 23-5-95 – rec. 31435, de 24-9-96 – Rec. 38304, de 18-1-97 – Rec. 40160, de 4-3-97 – Rec. 37332, de 17-12-97 (Pleno) – Rec. 30355, de 10-3-98 – Rec. 30978, de 5-3-98 – Rec. 32389 e de 16-1-03 – Rec. 0604/02.
De qualquer modo, como se salienta no Acórdão recorrido, o prazo de 24 horas a que alude o nº 1, do citado artigo 88º não foi violado, dado que, tendo a averiguante tomado conhecido da sua nomeação em 15-7-96, o processo de averiguação se iniciou logo em 16-7-96.
Acresce que também se não demonstrou a inobservância dos prazos previstos no artigo 4º do ED.
Na verdade, as condutas imputadas ao Recorrente são referenciadas com tendo ocorrido o ano lectivo de 1995/96, sendo certo que o processo de averiguações foi concluído a 6-8-96, enquanto que o processo disciplinar foi mandado instaurar pelo Inspector Geral de Educação em 27-8-96, tendo o acto punitivo, de autoria do Director Regional de Educação de Lisboa sido praticado, a 21-7-98, o que tudo conduz à não verificação da invocada prescrição, não tendo sido ultrapassados os prazos contidos no artigo 4º do ED, preceito, assim, não violado pelo Acórdão do TCA.
3. 5 Também questiona o Recorrente o entendimento acolhido no Tribunal “a quo” a propósito da arguida violação dos nºs 2 e 3, do artigo 55º do ED.
Só que, mais uma vez não lhe assiste razão, não tendo sido violados os citados preceitos.
Com efeito, os mesmos não obrigam à audição do arguido em todas as situações, uma vez que ela se verificará quando o instrutor o entenda conveniente ou quando o arguido a requeira. Ora, o Recorrente não demonstrou ter requerido a sua audição no âmbito do processo disciplinar, daí que, não tendo usado da faculdade que lhe concede o nº 2, do artigo 55º, a sua audição no processo disciplinar ficasse, então, dependente da livre opção do instrutor, razão pela qual não tendo este procedido à tal audição, se não possa invocar, no caso em apreço, como fonte autónoma de invalidade do acto punitivo o referido nº 2, por se tratar, aqui, de norma que concede uma clara margem de livre apreciação ao instrutor em sede da necessidade de ouvir o arguido, se assim o entender conveniente.
3. 6 O Recorrente discorda do entendimento perfilhado no Acórdão do TCA quanto àquilo que qualifica como sendo uma acusação vaga.
Também quanto a este ponto se não pode sufragar a posição sustentada pelo Recorrente.
Na verdade, como bem se assinala no Acórdão recorrido, o Recorrente foi punido unicamente por ter dado explicações remuneradas a alunos seus, nos termos do artigo 8º da nota de culpa.
A matéria inserida no aludido artigo 8º permite ao Recorrente uma clara percepção dos factos que lhe são imputados, na medida em que nela se circunscreve o período temporal em que ocorreram as ditas explicações, os locais onde as mesmas se processaram e os alunos que delas foram objecto.
Não existe, por isso,qualquer tipo de imprecisão ou menor clareza na identificação dos comportamentos que lhe são imputados, assim, improcedendo a arguida violação do artigo 59º do ED.
3. 7 Por outro lado, como acertadamente se decidiu no Acórdão do Tribunal “a quo”, no caso em apreço, o Recorrente não conseguiu demonstrar ter existido uma qualquer limitação do seu direito de defesa.
Tal limitação nunca poderia, aliás, decorrer do teor de nota de culpa, uma vez que, como já se realçou em “.3.6”, a acusação não enferma de imprecisão, consequentemente possibilitando ao Recorrente a estruturação adequada da sua defesa. Importa ainda referir que os factos por que foi acusado e a respectiva subsunção numa determinada infracção disciplinar se reportam unicamente à situação consignada no artigo 8º da acusação, sendo que nele se não imputa ao Recorrente uma suposta discriminação dos seus alunos em função destes se inserirem ou não no grupo dos que foram objecto de explicações, neste enquadramento improcedendo a arguida violação das alíneas a) e b), do nº 2, do artigo 10º do Estatuto da Carreira Docente.
Em suma, não procedem as censuras que, a este nível, o Recorrente dirige ao Acórdão do TCA.
3. 8 E melhor sorte não merecem as criticas que dirige ao dito aresto em sede de pronúncia nele contida quanto à alegada licitude e legalidade dos factos por si praticados.
Com efeito, resultando suficientemente comprovada no processo disciplinar a prática dos factos que são imputados ao Recorrente, temos que tais factos são, na realidade, passíveis da censura disciplinar operada pelo acto punitivo, por se traduzirem numa conduta atentatória da dignidade, isenção e prestígio de função docente, ao dar explicações remuneradas a alunos seus, sendo que, por outro lado, o carácter remunerado das explicações desde logo afasta uma possível leitura da conduta do Recorrente como integrando uma ajuda inteiramente desinteressada aos alunos em questão.
Em face do exposto, o Acórdão recorrido ao decidir como decidiu não violou o disposto nas alíneas a) e d), do nº 4 e os nºs 5 e 8, do artigo 3º, a alínea d), do nº 1, do artigo 11º e a alínea c), do nº 2, do artigo 25º, todos do ED.
3. 9 Entende, ainda, o Recorrente, que o acto punitivo está inquinado de desvio de poder, na medida em que a pena foi determinada sem se ter alegadamente atendido aos factos constantes do seu cadastro de onde resultaria, na sua óptica, a existência de dotes, atributos e predicados invulgares e invejáveis, o que tudo deveria ter levado à atenuação extraordinária da sua pena.
Esta posição do Recorrente não é, contudo, suportada pelos elementos coligidos no processo disciplinar.
De facto, como correctamente se salienta no Acórdão do TCA, o “cadastro” que consta do processo não permite a leitura que dele faz o Recorrente, não se vislumbrando em que medida é que o mesmo “ de per si” autorizasse a Entidade Recorrida a compartilhar a avaliação que o Recorrente faz da sua prestação enquanto docente.
Ou seja, se o Recorrente entendia que era merecedor dos juízos que referencia deveria, então, ter carreado para o processo disciplinar os elementos que pudessem legitimar tal avaliação, o que, porém, não chegou a suceder, deste modo impossibilitando a Administração de formular o pretendido juízo de excelência.
Os elementos constantes do processo disciplinar não permitem, por isso, concluir pela verificação da atenuante especial prevista na alínea a), do artigo 29º do ED, não se podendo, assim, colocar a questão da atenuação extraordinária da pena, nos termos do artigo 30º do ED, sendo que, de resto, tal atenuação integra uma faculdade que se situa no domínio da discricionariedade administrativa.
Cfr., neste sentido, entre outros, os Acs. deste STA, de 4-12-86 – BMJ 362-581, de 2-2-89 – Ap. De 14-11-94, de 26-1-90 – BMJ 363-637, de 29-3-90 – Ap. de 12-1-95, de 3-5-90 – Ap. De 31-1-95, de 20-11-90 – Ap. de 22-3-95, de 5-2-91 – Rec. 26979, de 29-6-93 – Rec. 31131, de 20-10-94 – Rec. 32172, de 16-1-97 – Rec. 38869, de 23-1-97 – Rec. 38950, de 5-2-98 – Rec. 42368 e de 17-2-99 – Rec. 41088.
Por outro lado, a mera ausência, no certificado de registo disciplinar de referência a procedimentos e penas disciplinares anteriores, não integra, de per si, a atenuante consignada na alínea a), do artigo 29º do ED.
Vidé, neste linha, os Acs. deste STA, de 6-6-89 – Rec. 26393, de 28-10-97 – Rec. 40769 e de 5-2-98 – Rec. 42368.
É, assim, de concluir não ter o Acórdão recorrido inobservado os citados preceitos legais, sendo também patente a improcedência do arguido vício de desvio de poder, atendendo o já antes exposto.
3. 10 De acordo com o Recorrente o acto objecto de impugnação contenciosa também padeceria do vício de forma por falta de fundamentação, daí que o Acórdão recorrido ao ter tal vício por improcedente seja merecedor de censura.
Não lhe assiste razão.
De facto, o despacho contenciosamente impugnado recaiu sobre uma Informação, de 10-11-98, transcrita na alínea m) da matéria de facto dada como provada no Acórdão recorrido.
Ora, o despacho, de 20-11-98, do Secretário de Estado da Administração Educativa, traduzido num “Concordo. Confirmo o acto recorrido”, aposto na dita Informação, enquadra-se na previsão do nº 1, do artigo 125º do CPA, consubstanciando uma fundamentação por remissão, no caso dos autos, para a referida Informação.
Sucede que tal Informação contém uma análise detalhada do recurso hierárquico interposto pelo Recorrente do despacho, de 21-7-98, do Director Regional de Educação de Lisboa, dela constando, com clareza e suficiência, as razões de facto e de direito que levaram a Entidade Recorrida a negar provimento ao questionado recurso e a manter a pena aplicada ao Recorrente.
Com efeito, a dita Informação debruçou-se, designadamente, sobre as alegações do Recorrente, aproveitando, ainda, para delimitar os factos que lhe deveriam ser imputados, excluindo alguns dos que constavam da nota de culpa e acabando por concluir pela manutenção apenas dos factos constantes do artigo 8º da nota de culpa, mais se tendo considerado tais factos como integrando infracção disciplinar, a que correspondia a pena de inactividade por um ano, fazendo-se expressa referência aos preceitos do ED tidos por pertinentes.
O acto contenciosamente impugnado permite, assim, ao Recorrente a clara percepção do itinerário cognoscitivo e valorativo acolhido na decisão punitiva, deste modo se não verificando o arguido vício de forma por falta de fundamentação.
3. 11 De igual forma improcede a alegação do Recorrente quando pretende questionar a posição adoptada no Acórdão do TCA sobre a arguida violação do princípio da imparcialidade na instrução no processo disciplinar.
E, isto, desde logo, pela circunstância, aliás, devidamente assinalada no Acórdão recorrido, de o Recorrente não ter suscitado no processo disciplinar o respectivo incidente de suspeição do instrutor, ao que acresce a também referenciada ausência de elementos no processo disciplinar passíveis de integrar alguma das situações previstas no artigo 52º do ED, não estando minimamente caracterizada a invocada “inimizade grave” (cfr. a alínea e), do nº 1, do citado art. 52º), preceito, assim, não inobservado no Acórdão recorrido.
3. 12 Por outro lado, em face do que já atrás se assinalou, em especial atendendo ao que consta do ponto “3.8”, é de concluir não proceder a invocada violação da alínea d), do artigo 32º do ED, não permitindo a matéria de facto dada como provada considerar como verificada a circunstância dirimente prevista no citada alínea d), não colhendo o menor suporte nos autos a tese sustentada pelo Recorrente.
Aliás, tal causa de exclusão de culpa tem como campo de aplicação aqueles casos em que o arguido não disponha de liberdade para actuar de modo diverso (cfr. o Ac. deste STA, de 17-10-96 – Rec. 27403 Z), o que não é, manifestamente, o caso dos autos.
3. 13 Quanto à invocada violação dos nºs 1 e 2 artigo 33º do ED, mais uma vez não assiste razão ao Recorrente.
De facto, importa não esquecer que tal como tem sido decidido reiteradamente neste STA, a suspensão da pena disciplinar envolve o exercício de um poder discricionário.
Vidé, a título meramente exemplificativo, os Acs. de 4-12-86 – BMJ 362-581, de 2-11-93 – Rec. 31140 e de 20-10-94 – Rec. 32172 e de 21-11-96 – Rec. 38522
Acontece, porém, que o Recorrente não conseguiu demonstrar, a este nível, a existência de um qualquer vício passível de inquinar os momentos discricionários do acto punitivo, razão pela qual os mencionados preceitos se têm por não desrespeitados.
3. 14 Tendo em atenção aos factos praticados pelo Recorrente, considerando, ainda, o já exposto em 3.8, dúvidas não restam quanto ao correcto enquadramento jurídico-disciplinar da conduta do Recorrente, neste contexto improcedendo a arguida violação do artigo 28º do ED.
3. 15 Por último, o Recorrente, nas suas alegações, não logrou demostrar em que medida é que o Acórdão recorrido possa ter inobservado o disposto nos nºs 1 e 2, do artigo 253º do CPC, 9º, 42º e 64º, nº 1, todos do ED e os nºs 3 e 5, do artigo 32º e o nº 3, do artigo 269º, todos da CRP, não se alicerçando em matéria de facto dada como provada, sendo que, inclusivamente, as aludidas alegações não contém uma caracterização suficiente e adequada da violação dos citados preceitos, que, assim, se não podem ter por desrespeitados no Acórdão do TCA.
3. 16 Improcedem, por isso, todas as conclusões da sua alegação, não tendo o Acórdão recorrido violado qualquer dos preceitos ou princípios nelas invocados.
4- DECISÃO
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 450 Euros e a procuradoria em 225 Euros.
Lisboa,20/3/2003 Santos Botelho – Relator – Adérito Santos–Azevedo Moreira