I- O Decreto-Lei n. 637/74, de 20 de Novembro, permitindo excepcionalmente a requisição civil de trabalhadores grevistas, não contraria a Constituição da Republica Portuguesa ou os principios que consagra, pelo que se mantem em vigor, nos termos do artigo 293 desta lei fundamental.
II- A resolução do Conselho de Ministros que, ao abrigo do artigo 4, do Decreto-Lei n. 637/74, reconheceu a necessidade da requisição civil dos trabalhadores da C.P. devia ser publicada no Diario da Republica, como foi, e não esta ferida de nulidade so porque reconheceu essa necessidade antes do inicio da greve.
III- A decisão de requisição dos Ministros competentes para a fazer, ao abrigo do n. 2 do artigo
4 do Decreto-Lei n. 637/74, que no caso concreto tomou a forma de portaria, não esta sujeita a previa publicação no Diario da Republica, tendo a forma de publicidade que o artigo
8 do mesmo diploma determina.
IV- Ainda que fosse anulavel tal resolução, ter-se-ia formado "caso resolvido" ou "caso decidido" depois do decurso do prazo para a sua impugnação contenciosa, pelo que se firmou na ordem juridica, sendo irrelevante a arguição de vicios que ora se lhe façam.
V- Não tendo o processo disciplinar, instaurado contra o recorrente, tido base num "auto de noticia", mas sim numa "participação", não era aplicavel o disposto no artigo 56 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, pelo que a acusação so podia ser deduzida "depois de concluida a investigação".
VI- A falta de inquirição de testemunhas de defesa indicadas nos termos da lei, gera nulidade insuprivel equivalente a falta de audiencia do arguido.