Acordam, em conferência, na Secção Criminal (1ª) do Tribunal da Relação do Porto:
No Processo de Recurso de Contra-Ordenação n.º ../04 do -º Juízo Criminal de Matosinhos, por simples despacho de 12-07-2004 (cfr. fls. 35 e 36), no que agora interessa, foi decidido:
«Nestes termos e sem mais, nega-se total provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se, em consequência e nos seus exactos termos, a decisão da entidade administrativa que lhe aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 120 dias.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC - art. 94°, n° 3, do D.L. 433/82 de 27/10.
Comunique à respectiva entidade administrativa – D.G.V. – Delegação Distrital do Porto – art. 74°, n° 4, do citado diploma legal.
Notifique.»
Inconformado com esta decisão, dela recorreu o arguido B..... (cfr. fls. 44 a 49), visando a substituição da sanção acessória aplicada por uma caução de boa conduta ou, em alternativa, na possibilidade de poder cumprir a sobredita inibição de conduzir somente aos dias de fim de semana.
Admitido o recurso (cfr. fls. 56), e efectuadas as necessárias notificações, apresentou resposta o Mº Pº (cfr. fls. 59 a 62), pugnando pela confirmação do despacho recorrido.
Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (cfr. fls. 67), defendendo a anulação da decisão recorrida
Apesar de ter sido dado cumprimento ao disposto no n.° 2 do Art.º 417° do C.P.Penal, o recorrente não se pronunciou.
Quanto a nós, constata-se existir nulidade do despacho de mérito que apreciou o recurso interposto da decisão do Governo Civil do Distrito do Porto, consoante já se deu conta no despacho preliminar de fls. 70, o que obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso.
Colhidos os necessários vistos, cumpre apreciar e decidir.
Vejamos:
Torna-se imperioso referir, desde logo, que o Art.º 66° do Regime Geral das Contra-Ordenações estatui que a audiência em 1ª Instância obedece às normas relativas ao processamento das transgressões e contravenções.
Além disso, de acordo com o disposto no Art.º 41°, n.° l do supra aludido Regime, não restam dúvidas que ao processo contra-ordenacional são subsidiariamente aplicáveis, com a devida adaptação, os preceitos reguladores do processo criminal.
Daí que, in casu, se aplique forçosamente o regime previsto no Art.º 374° do C.P.Penal que se prende com os requisitos da sentença, os quais não poderão, pois, deixar de se ter em devida conta.
E, assim, de acordo com o n.° 2 de tal disposição legal, ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Ora, ressalta à saciedade que, no despacho sub judice, não se procedeu, de forma patente, à enumeração dos factos provados e não provados, conforme se preceitua no supra aludido normativo.
Por conseguinte, é de concluir ser nula tal decisão, nos termos do Art.º 379º, n.º 1, alínea a) do mesmo Código.
Até porque não restam dúvidas que as nulidades de sentença enumeradas no n.º 1 desse artigo são oficiosamente cognoscíveis, uma vez que têm regime próprio e diferenciado do regime geral das nulidades dos restantes actos processuais, estabelecendo-se no n.º 2 do mesmo que as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso (cfr. Acórdão do S.T.J, de 31-05-2001, SASTJ, n.º 51, 97, citado por Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 13ª Edição - 2002, Pág. 749).
Sendo certo que, a entender-se de outro modo, não faria nenhum sentido esta última referência.
Pelo que, a consequência processual da declaração da nulidade em função da alínea a) do n.º 1 do Art.º que se tem vindo a mencionar só pode ser a anulação da decisão de mérito, impondo-se, assim, a respectiva substituição por outra que não enferme do supra aludido vício.
Nos termos expostos, não se conhecendo do objecto do recurso, por força da existência da apontada nulidade, acordam os juízes em declarar nula a decisão, devendo, consequentemente, ser proferida outra que não enferme da mesma ou de qualquer outra.
Sem custas.Porto, 30 de Março de 2005
José Manuel da Purificação Simões de Carvalho
Maria Onélia Madaleno
Élia Costa de Mendonça São Pedro