I- Compete ao MP dirigir o inquérito (art. 53 n. 2 al. b) do CPP).
II- O MP pode, nos termos do art. 270 do CPP conferir a orgãos de polícia criminal o encargo de realizar diligências e investigar no decurso do inquérito.
III- Foi intenção do legislador assegurar, no processo penal, a começar pelo inquérito, as garantias de defesa constitucionalmente reconhecidas, designadamente no n. 1 do art. 32 da Constituição.
IV- Do processo devem constar as ordens, directivas, instruções ou delegações de poderes e solicitações dirigidas pelo MP aos orgãos de polícia criminal, não constando, não oferece o processo aquelas garantias de respeito pela estrita observância da legalidade.