I- Não obstante a publicação do Decreto-Lei n.114/94, de 3 de Maio, que aprovou o novo Código da Estrada, continua a configurar o crime de condução sob o efeito de álcool previsto e punido, à data da sua prática, pelos artigos 2 n.1 e 4 n.2 alínea a), do Decreto-Lei n.124/90, de 14 de Abril, e agora pelos artigos 292 e 69 n.1 alínea a) do Código Penal de 1995, a condução com uma Taxa de Álcool no Sangue igual ou superior a 1,20 g/l, não tendo aplicação a substituição ou suspensão da medida acessória de inibição de conduzir por caução de boa conduta regulada no artigo 145 do Código da Estrada ora vigente, que é restrita à matéria contra-ordenativa prevista neste Código;
II- A fixação do período de inibição da faculdade de conduzir deve fazer-se não em função de critérios de pura defesa social, como é apanágio das medidas de segurança, mas antes de tudo tendo em conta o carácter de reprovação inerente às penas e o seu fundamento ético-retributivo, enquanto supõe e se centra na culpa do agente;
III- Face ao Código Penal de 1995, cujo regime se mostra mais favorável, justifica-se a fixação, em
2 meses, da pena acessória de proibição de conduzir relativamente a um condutor de um veículo automóvel ligeiro que, conduzindo-o pelas 06H00, na estrada nacional n.13, apresentava uma Taxa de Álcool no Sangue de 1,49 g/l, confessou integralmente e sem reservas os factos, tem bom comportamento e não tem antecedentes criminais.