I- A sanção da exclusão de um sócio não gerente de uma sociedade comercial não exclui o eventual dever de indemnizar pelos prejuízos que lhe cause com a actuação motivadora da exclusão; tal dever não é exclusivo dos gerentes da sociedade.
II- O exercício de actividade concorrencial da de uma sociedade por um sócio da mesma, na área geográfica da actuação dela, viola o respectivo dever de lealdade com o correspondente dever de a indemnizar pelos consequentes prejuízos, mas para tal é necessário que se demonstre o nexo de causalidade entre tal actividade e os prejuízos.
III- A liquidação do montante da indemnização por tal responsabilidade pode ser relegada para a execução da sentença verificados os requisitos do artigo 661 do Código de Processo Civil.