I- Não é de justificar a falta de testemunha à audiência de julgamento com o fundamento de ter, bastante tempo antes do dia do julgamento, emigrado para França, não se prevendo o seu regresso a breve prazo.
II- É que, pese embora o direito de emigração ser constitucionalmente reconhecido, aquele facto não releva como excludente da ilicitude ( cf. artigos 31, ns. 1 e 2, alínea b) do Código Penal e 117, n. 1 do Código de Processo Penal ).
III- O que importaria alegar e provar era o concreto motivo de ordem laboral, economico-financeira ou de outra natureza que terá impossibilitado o comparecimento da testemunha.
IV- O n. 5 do artigo 117 do Código de Processo Penal é um mero desenvolvimento do seu n. 3, onde se previne a hipótese de o faltoso se achar doente, criando-lhe a alegada doença impossibilidade de comparecimento ou prove inconveniência no mesmo, pelo que o juiz, face à alegada fundamentação da ausência de testemunhas no estrangeiro, não tinha que se pronunciar sobre a impossibilidade ou sobre a grave inconveniência a que levaria a sua presença, que aliás nem sequer foram alegadas.