Processo 99/21.6PTCBR.C1-A.S1
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA, Juiz Desembargador, veio ao abrigo do disposto no art. 43.º/3, 44.º e 45, CPP, pedir escusa de intervir como relator no recurso da decisão final no processo n° 99/21...., em que é arguido BB, invocando o seguinte:
«1. (…) verifico que foi a minha mulher CC, Procuradora da República no Juízo Local Criminal ... (J...), a representante do Ministério Público que contra-alegou no recurso intentado pelo arguido.
2. Aquilo que, no humilde parecer do requerente, deveria ser caso expresso de impedimento legal, a caber na letra do artigo 39.°, n.° 3 do CPP, não tem, afinal, expressão normativa, nem nas normas do CPP (artigos 39º/3 e 54º/1), nem nas normas do CPC (eventualmente tidas por aplicáveis à luz do artigo 4º CPP - cfr. artigo 115º CPC), nem sequer nos Estatutos profissionais da Magistratura Judicial ou da Magistratura do Ministério Público.
3. Como tal, vê-se o signatário compelido a usar este incidente e a escusa para obter aquilo que lhe parece justo.
4. A circunstância relatada configura, no entendimento do requerente, a existência de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade do ponto de vista de um cidadão médio, representativo da comunidade, e em particular aos sujeitos processuais envolvidos, e como tal, correr o risco de a sua intervenção nos referidos autos de recurso ser considerada suspeita nos termos do art° 43°, n.° 1 do CPP. (…)
11. O requerente é casado há 29 anos com a Procuradora da República que interveio nos autos a defender a acusação pública proferida (não no julgamento pois nele interveio a sua Estagiária, Dr DD), sendo natural que ela tenha naturalmente trocado impressões com o requerente sobre o processo em causa, sobretudo, na fase da resposta ao recurso intentado nos autos.
12. Esta circunstância pode criar um mosaico de aparências capaz de sustentar, no juízo do público conhecedor daquelas situações de relacionamento (profundo, duradouro e exposto), apreensão, dúvidas, desconfianças ou suspeitas sobre a indispensável imparcialidade do julgador e sobre o modo de funcionamento da justiça. (…)
15. (…) [E]sse Colendo Tribunal, no âmbito do P° 1475/11.... (decisão datada de 13 de Fevereiro de 2013) (…) deferiu um pedido de escusa com similares contornos (…) e com data de 20/12/2021 (P° 89/15....), e pelos mesmos motivos, já concedeu escusa ao requerente num processo em que era adjunto, sendo aqui anunciado relator.
Face ao exposto, solicita a V. Exas que, verificados os pressupostos, declarem a sua escusa para continuar a intervir nos mencionados autos.
Junta: Doc. 1 - cópia das alegações do Ministério Público, em sede de 1.ª instância, assinadas pelo seu cônjuge; Doc. 2 - cópia do seu assento de casamento.
Colhidos os vistos realizou-se a conferência.
Os factos relevantes são os constantes do requerimento, comprovados pelos documentos juntos.
O Direito.
1. Segundo o art. 43.º/1, CPP, «a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade». O n.º 2 da norma que «pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º». Finalmente o n.º 4 que «o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2».
2. O vínculo familiar que liga o requerente à Procuradora da República que no Juízo Local Criminal ... (J...), contra-alegou no recurso intentado pelo arguido é do conhecimento generalizado, pelo menos, nos meios judiciários da área de ..., em cujo Tribunal da Relação pende o recurso. Basta admitir, como hipótese, que ao recurso do arguido seja negado provimento, situação que poderá correr o risco de ser percecionada pelo arguido e observadores externos, não como a consequência inelutável de não serem procedentes os fundamentos do recurso, mas como um desfecho «normal» quando quem julga é alguém da família de quem assume o papel da «acusação». É este normalizar de suspeita que importa afastar da mente dos intervenientes não profissionais nos processos criminais e da comunidade em geral, a bem da realização da justiça, da integridade dos seus agentes e do Estado de Direito.
3. Na vertente objetiva – a única que está em questão – esse hipotético motivo de dúvida do recorrente, que o requerente agudamente identifica, é suficientemente sério e grave para poder suscitar duvida, também ao comum dos cidadãos, sobre as condições de o requerente garantir aos seus olhos a objetividade e independência necessárias à função de relator num recurso em que a sua mulher defende uma posição contrária à pretensão do recorrente, pois sustenta na «resposta ao recurso» que não se reconhece justeza na censura à douta sentença (…) e deve negar-se provimento ao recurso. Mais do que garantir uma atuação dentro da legalidade, objetividade e independência, está em causa defender todo o sistema de justiça da suspeita de a não ter conservado, não dar azo a qualquer dúvida, reforçando por esta via a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados, de acordo com a velha máxima inglesa not only must Justice be done; it must also be seen to be done (Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, «Sujeitos Processuais Penais: o Tribunal», p. 12-13). Esta é uma exigência do processo justo e equitativo.
8. Decorre do que fica dito que a intervenção do requerente, como relator do recurso interposto pelo arguido, em que contra-alegou como Procuradora da República a sua mulher, corre o risco de aos olhos de observadores externos poder ser considerada suspeita.
Decisão.
Defere-se o pedido formulado pelo requerente AA, escusando-o de intervir no recurso interposto pelo arguido no processo 99/21... que corre termos no Tribunal da Relação
Sem custas.
Supremo Tribunal de Justiça 27.01.2022.
António Gama (Relator)
Orlando Gonçalves
Adelaide Magalhães Sequeira