1. Segundo o art. 43.º/1, CPP, «a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade». O n.º 2 da norma que «pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º». Finalmente o n.º 4 que «o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2».
2. O vínculo familiar que liga o requerente à Procuradora da República que no Juízo Local Criminal ... (J...), contra-alegou no recurso intentado pelo arguido é do conhecimento generalizado, pelo menos, nos meios judiciários da área de ..., em cujo Tribunal da Relação pende o recurso. Basta admitir, como hipótese, que ao recurso do arguido seja negado provimento, situação que poderá correr o risco de ser percecionada pelo arguido e observadores externos, não como a consequência inelutável de não serem procedentes os fundamentos do recurso, mas como um desfecho «normal» quando quem julga é alguém da família de quem assume o papel da «acusação». É este normalizar de suspeita que importa afastar da mente dos intervenientes não profissionais nos processos criminais e da comunidade em geral, a bem da realização da justiça, da integridade dos seus agentes e do Estado de Direito.
3. Na vertente objetiva – a única que está em questão – esse hipotético motivo de dúvida do recorrente, que o requerente agudamente identifica, é suficientemente sério e grave para poder suscitar duvida, também ao comum dos cidadãos, sobre as condições de o requerente garantir aos seus olhos a objetividade e independência necessárias à função de relator num recurso em que a sua mulher defende uma posição contrária à pretensão do recorrente, pois sustenta na «resposta ao recurso» que não se reconhece justeza na censura à douta sentença (…) e deve negar-se provimento ao recurso. Mais do que garantir uma atuação dentro da legalidade, objetividade e independência, está em causa defender todo o sistema de justiça da suspeita de a não ter conservado, não dar azo a qualquer dúvida, reforçando por esta via a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados, de acordo com a velha máxima inglesa not only must Justice be done; it must also be seen to be done (Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, «Sujeitos Processuais Penais: o Tribunal», p. 12-13). Esta é uma exigência do processo justo e equitativo.
8. Decorre do que fica dito que a intervenção do requerente, como relator do recurso interposto pelo arguido, em que contra-alegou como Procuradora da República a sua mulher, corre o risco de aos olhos de observadores externos poder ser considerada suspeita.
Decisão.
Defere-se o pedido formulado pelo requerente AA, escusando-o de intervir no recurso interposto pelo arguido no processo 99/21... que corre termos no Tribunal da Relação ....
Sem custas.
Supremo Tribunal de Justiça 27.01.2022.
António Gama (Relator)
Orlando Gonçalves
Adelaide Magalhães Sequeira