FUNDAMENTAÇÃO
No dia 29 de Novembro de 2007, o arguido Manuel N... foi condenado nestes autos como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, cometido em 8 de Novembro de 2006, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano e em 12 meses de proibição de conduzir veículos motorizados – sentença de fls. 74 e ss.
Posteriormente, no dia 10 de Novembro de 2008 voltou a cometer idêntico crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pelo qual foi condenado em 26 de Novembro de 2008 na pena de sessenta de multa à taxa diária de € 5,00 e na sanção acessória de 10 meses de proibição de conduzir veículos motorizados – certidão de fls. 102 e ss, extraída do Proc. 144/08.0PAPTL do 2º Juízo do Tribunal de Ponte de Lima.
Junta certidão desta segunda condenação, foi, então, proferido o despacho de fls. 184 e ss, que é o recorrido, que revogou a suspensão da execução da pena e determinou o cumprimento da pena de prisão.
A questão deste recurso consiste em saber se a segunda condenação deve levar à revogação da suspensão da execução da primeira pena.
O recorrente argumenta com conteúdo da segunda das referidas condenações: o facto do último tribunal que o julgou não ter considerado necessária a aplicação de uma pena de prisão, deveria ter bastado para que fosse mantida a suspensão da execução da prisão.
Sem razão, porém.
O que está em causa é só saber se foram atingidos os fins visados neste processo com a suspensão da execução da pena.
Vejamos:
A suspensão de execução da prisão é uma pena de substituição. Tal como acontece em relação à generalidade deste tipo de penas, o tribunal deverá optar pela sua aplicação sempre que “verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou de substituição se revele adequada e suficiente às finalidades da substituição”. As finalidades das penas de substituição são “exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa”. A culpa tem a ver com o momento de determinação da medida da pena e já não com a escolha da espécie de pena – v. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crimes, pag. 331 e ss.
Daqui resulta que a finalidade politico-criminal que a lei “visa com o instituto da suspensão é somente o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou – ainda menos - «metanoia» da sua visão do mundo” – ob. cit. pag. 343. Isto é, estão em causa essencialmente interesses de prevenção especial (sublinhados do relator)
É à luz destes princípios que o recurso terá de ser decidido.
Dispõe o art. 56 nº 1 al. b) do Cod. Penal que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Há alterações em relação ao regime do Cod. Penal de 1982: Ao contrário do que acontecia com a redacção original do art. 51 nº 1 do código, não é agora necessário que a segunda condenação seja em pena de “prisão”. Também não é requisito que a segunda condenação seja por crime doloso, o que permite a revogação da suspensão por causa do cometimento de um crime negligente. Mas, por outro lado, a nova condenação nunca tem como consequência automática a revogação da suspensão.
O abandono do automatismo na revogação da suspensão não traduz qualquer vontade do legislador de criar um regime mais permissivo, mas, antes, de ligar indelevelmente o destino da suspensão à satisfação das finalidades que estiveram na sua base. A suspensão deverá ser revogada sempre (é mesmo este o termo usado na norma do corpo do art. 56 nº 1 do Cod. Penal) que tais finalidades não forem conseguidas, independentemente da natureza do crime ou da espécie de pena da segunda condenação. E, como se disse, o instituto da suspensão da execução da pena visa essencialmente o afastamento do delinquente da criminalidade.
Ora, tendo, como se viu, o instituto da suspensão da execução da pena essencialmente finalidades de prevenção especial (o afastamento do delinquente da criminalidade), nenhuma censura merece o despacho recorrido. Os dois comportamentos em causa são de tal forma próximos e idênticos e violam valores tão semelhantes, que não permitem outra conclusão que não seja a de que não foram alcançadas as finalidades da suspensão. E, como se disse, nesses casos, o art. 56 nº 1 do Cod. Penal não admite excepções ao dispor que a suspensão é sempre revogada.
E não se argumente em sentido contrário com o facto da segunda condenação ter sido em pena pecuniária.
São duas questões distintas que não devem ser confundidas.
A primeira (que é objecto deste recurso) é a de saber se o arguido com o seu comportamento inviabilizou a satisfação das finalidades que estavam na base da suspensão da execução da primeira pena.
A outra questão (que foi objecto da segunda sentença e que por isso não pode ser aqui tratada, nem o podia ter sido pelo tribunal recorrido) é a de saber se a pena concreta achada pelo tribunal de Ponte de Lima foi a mais adequada. O respeito do caso julgado impõe que nenhuma consideração seja feita a este propósito. Mas há que afirmar que os efeitos do caso julgado da segunda decisão não se estendem a este processo. Neste há apenas que formular um juízo sobre se foram alcançadas as finalidades visadas com a suspensão.
Como se viu, a resposta é negativa, pelo que tem de ser negado provimento ao recurso.