IIFUNDAMENTAÇÃO
7 – A primeira questão que o recurso do Ministério Público coloca é a de saber se a notificação da sentença ao arguido julgado após audiência realizada na sua ausência, de acordo com os n.ºs 2 e 3 do artigo 333º do Código de Processo Penal, pode ser feita por via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113º do mesmo diploma legal, ou se se exige que ela revista o formalismo previstos nas alíneas a) e b) desse mesmo preceito, ou seja, se tem de ser realizada por contacto pessoal com o notificando ou por via postal registada.
Isto porque a alínea c) do n.º 3 do artigo 196º do Código estabelece que uma das consequências da prestação de termo de identidade e residência, que é um dos pressupostos de realização da audiência nos indicados termos, é a de que as posteriores notificações passem a ser feitas por via postal simples para a morada nele indicada.
Sobre essa questão devemos dizer que temos para nós que o n.º 5 do artigo 333º do Código de Processo Penal afasta a aplicação desta última disposição ao prever que o arguido seja notificado da sentença quando for detido ou se apresente voluntariamente, o que bem se justifica face à relevância dessa notificação e à necessidade de assegurar que através dela seja efectivamente comunicado ao arguido o teor da decisão proferida.
Resta sobre esta questão dizer que, sendo a notificação realizada através de contacto pessoal com o notificando, nos termos da indicada alínea a), a mesma deve ser efectuada por funcionário de justiça, podendo este, em caso de existirem dificuldades e quando isso se revelar necessário, recorrer à colaboração da força pública (artigo 115º do Código de Processo Penal).
Ao contrário do que pretende o recorrente, não pode o órgão de polícia criminal substituir, para este efeito, o funcionário de justiça (1).
8 – Importa em seguida averiguar se, para realizar essa notificação, é legítimo que o juiz ordene a detenção do arguido.
De acordo com o n.º 1 do artigo 254º do Código de Processo Penal, a detenção é efectuada «para, no prazo máximo de 48 horas, o detido ser apresentado a julgamento sob a forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de medida de coacção» e «para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder 24 horas, do detido perante autoridade judiciária em acto processual».
Ora, a pretensão de proceder a uma notificação não se inclui nas finalidades da detenção enunciadas neste preceito, não resultando também do já citado n.º 5 do artigo 333º, que não alarga, de modo nenhum, essas finalidades, nem de qualquer outra disposição legal.
Daqui se conclui, portanto, que, independentemente da natureza da pena aplicada, não pode o tribunal ordenar a detenção do arguido apenas para assim vir a ser notificado.
9 – Isto não quer dizer que, em determinados casos, que não certamente este, para se decidir quanto às medidas de coacção a aplicar, o arguido não deva ser detido. Trata-se, porém, de questão diferente da colocada pelo recorrente.
Questão também diferente é a de saber se, sem violar a Constituição, poderia o legislador ordinário ter alargado as finalidades da detenção permitindo que ela também ocorresse para possibilitar a notificação da sentença, abreviando assim o início da sua execução.
Sobre essa questão devemos dizer que, ao contrário do recorrente, não temos como certo que um tal alargamento não fosse permitido pela primeira parte da alínea f) do n.º 3 do artigo 27º da Lei Fundamental. Isto porque, mesmo nos casos em que a audiência se pode realizar sem a sua presença, o arguido tem a obrigação de comparecer (alínea a) do n.º 3 do artigo 196º) e a sua presença continua a ser obrigatória (artigos 332º, n.º 1, e 333º, n.º 1), sendo a sua falta, do ponto de vista material, uma desobediência à convocação feita pelo tribunal. Ora, é essa mesma falta que gera a necessidade de notificação da sentença.
10 – Resta dizer que, num caso como o em apreço, não se pode, em fase de julgamento (2), aplicar o instituto da contumácia uma vez que este apenas se destina às situações em que o arguido não tenha prestado termo de identidade e residência e em que não possa, portanto, ser julgado na sua ausência porque só nestes casos é que o arguido tem de ser notificado do despacho que designou dia para julgamento nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 113º do Código de Processo Penal, como exige o n.º 1 do artigo 335º deste diploma.
Se bem que, porque não se exerce a força compulsiva inerente à declaração de contumácia, não se pode esperar que o arguido se sinta compelido a apresentar-se no tribunal, também é certo que esse facto não contribui para a prescrição do procedimento criminal porque o decurso do respectivo prazo se suspende quando «a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência» (alínea d) do n.º 1 do artigo 120º do Código Penal).
11 – Assim, e pelo sumariamente exposto, entende este tribunal que o recurso interposto pelo Ministério Público deve proceder parcialmente, devendo ser revogado o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que ordene a notificação ao arguido da sentença proferida nos indicados termos.