I- Para que haja "desistência da tentativa", não basta que o arguido deixe de prosseguir, materialmente, a execução do crime, por meras razões de estratégia, em face da dificuldade ou impossibilidade com que, sem contar, deparou na concretização do seu projecto criminoso ou por receio da intervenção de terceiros, designadamente, de agentes de autoridade.
II- Com efeito, a desistência só é relevante se, por auto-inversão psicológica, o arguido, voluntária e espontaneamente, por motivos próprios, assumidos, de reconsideração, "revogar" a sua anterior decisão de cometer o crime.
III- Logo, se o arguido, perante a inesperada dificuldade na abertura de veículo automóvel de outrem, desiste da subtracção do rádio que se encontrava no seu interior e se dirige a outros veículos que, no mesmo local, se encontravam estacionados, com a intenção de subtrair objectos instalados ou deixados dentro deles, deve entender-se que não se verifica "desistência voluntária" daquela tentativa de furto.