I- O relacionamento de bens é um acto do cabeça de casal e o não cumprimento exacto das usas funções é sancionado nos termos do artigo 2096 do Código Civil.
II- O juiz não tem que deferir o pedido feito pelo ex-cônjuge do cabeça de casal, no processo para partilha de bens subsequente a divórcio, para ser oficiado ao Banco de Portugal no sentido de informar quais os números das contas bancárias abertas em todos os bancos, em certo período, pelo cabeça de casal, e respectivos saldos e à Junta de Crédito Público para informar quais os títulos da dívida pública adquiridos pelo mesmo em tal período.
III- O interessado é que tem de especificar os bens em falta, não bastando a mera suspeição da sua existência.