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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
R. inconformado com o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão de sete meses vem dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões:
1- O arguido não se conforma com a douta decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" que revogou a suspensão da execução da pena de prisão.
2- Não resulta dos autos que as exigências de prevenção geral e especial não possam ser acauteladas com a modificação de deveres que condicionam a suspensão da execução da pena.
3- O arguido encontra-se presentemente a trabalhar e empenhado em cumprir os deveres que lhe sejam fixados, designadamente e se tal for atendido de, comprovadamente, frequentar Escola de Condução e obter habilitação legal para conduzir no prazo que lhe seja determinado.
4- A imposição de um tal dever ao arguido realizaria no entender da defesa as finalidades da punição.
5- Não se encontra, pois, demonstrado que as finalidades da punição não podem ser alcançadas por meio da suspensão da execução da pena de prisão aplicada.
6- O arguido, ora recorrente, é um jovem.
7 - Trabalha como operário no Grupo … em Tábua,
8- Vive com os pais.
9- Encontra-se socialmente integrado na vida familiar, profissional e social.
10- Não se encontram, pois, esgotadas as medidas disponíveis para garantirem a integração do arguido ora recorrente em liberdade, sendo que o cumprimento de uma pena de prisão pelo arguido se revelaria altamente estigmatizante e desajustado das exigências de prevenção.
11- Por outro lado a manutenção da suspensão da execução de pena com imposição de deveres realizaria de forma adequada as necessidades de prevenção
especial e geral a afastando arguido da prática de futuros crimes e simultaneamente respeitando a necessidade de confiança da comunidade na validade das normas jurídicas infringidas.
12- Nos presentes autos, revela-se assim adequado apontar ao arguido o rumo certo no caminho da valoração do seu comportamento de acordo com o direito, ao mesmo tempo que a ameaça de execução da pena o demoverá de voltar a delinquir, reforçando-lhe a capacidade de pautar a sua vida pelo cumprimento das regras legais, o que será obtido com a manutenção do arguido em liberdade sujeitando-o a deveres ou regras de conduta.
13- Violou a Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" o disposto nos arts. 40 n.º 1, 50 , 56.º ,70.º e 71.º todos do Código Penal da Republica Portuguesa.
Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se o despacho que determinou a revogação da suspensão da execução de pena e determinou o cumprimento de sete meses de prisão pelo arguido, assim se fazendo
Sã, SERENA e OBJECTIVA JUSTIÇA
O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.
Respondeu o Digno Procurador Adjunto, manifestando-se pela improcedência do recurso, defendendo a manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta no sentido da procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O arguido R. foi condenado, por sentença de fls. 57 e ss., pela prática de um crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal p. e p. nos termos do disposto no art. 3.º, n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 2/98 de 03.01, em concurso com uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 13.°, n.ºs 1 e 4 e 145.° al. a) do Código da Estrada, na pena de sete meses de prisão e na coima de € 120,00.
Esta sentença foi objecto de recurso, em sede do qual foi proferido douto Acórdão transitado em julgado em 05.02.2007 no qual foi decidido que a aludida pena de prisão (7 meses) seria suspensa na sua execução pelo período de três anos sujeita a regime de prova nos termos do disposto nos arts. 50.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 53.º do Código Penal (cfr. fls. 124 a 135).
Após descida dos autos à primeira instância, por despacho de fls. 141, datado de 14.03.2007 logo foi determinado que se oficiasse ao IRS (hoje DGRS) para os efeitos do disposto no art. 494.° do C.P.P. (elaboração do plano individual de reinserção social - PIRS).
Sucede que, o plano apenas veio a ser realizado em 12.02.2009 em virtude de se não lograr notificar o arguido, frustrando-se as notificações com vista a que o arguido colaborasse na elaboração do dito plano. O paradeiro do arguido foi algo incerto nesse lapso temporal, ausentando-se o mesmo da morada constante dos autos (cfr. diligências de notificação de fls. 175,176, 181, 195, 196,224).
Foi junta a estes autos certidão de sentença transitada em julgado em 10…..2009, extraída do Proc. n.º …/08.7PQLSP, na qual o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo disposto no art, 3.°, n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 2/98 de 03.01 na pena de 9 meses de prisão efectiva, estando em causa factos de 21 de …. de 2008 - cfr. fls. 232-243.
Determinou-se a audição do arguido conforme decorre dos arts. 56.° do Código Penal e arts. 61.°, n.º1 al. b) e 495.°, ambos do C.P.P . o que ocorreu, conforme acta de fls. 265 a 267.
Ouvido o mesmo sobre as razões determinantes das dificuldades de notificação aludidas, alegou que se ausentou para Lisboa e aí permaneceu a trabalhar, sendo que a sua ida para tal cidade se prende com a tentativa de deixar os consumos de heroína, consumos esses que diz que agora são esporádicos.
Perguntado sobre a sua conduta relacionada com a condução ilegal referiu que costuma deslocar-se de carro nos dias de folga e que tencionar tirar a carta e que andava a dar uma volta perto do bairro da sua namorada.