Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, com sede na …, Viana do Castelo, opôs-se, junto do então Tribunal Tributário de Viana do Castelo, a uma execução fiscal que lhe foi instaurada.
Alegou prescrição da dívida exequenda, sua caducidade e ainda ilegalidade da dívida.
O Mm. Juiz do TAF de Braga julgou improcedente a impugnação.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.A douta sentença violou o disposto no art. 34º nºs 1 e 2 do Código de Processo Tributário, uma vez que o Mm. Senhor Juiz deveria ter entendido que as comparticipações têm natureza tributária, sendo-lhes aplicável o respectivo prazo de prescrição, ao invés de ter entendido que a prescrição das ditas verbas se enquadra no domínio da lei civil, e que o prazo de prescrição é de vinte anos;
- 2.O Mm. Senhor Juiz, deveria pois ter se pronunciado no sentido de que as dívidas exequendas se encontram prescritas;
- 3.Razão pela qual, e salvo o devido respeito, o Mm. Senhor Juiz deveria ter declarado extintas por prescrição as dívidas exequendas;
- 4.Com que em suma violou a Douta decisão em apreço o art. 34º nºs. 1 e 2 do Código de Processo Tributário.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
- 2.É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
- 1.Contra a ora oponente foi instaurada a execução fiscal n. 2348-99/102034.0, por dívidas ao DAFSE - Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, respeitante aos dossiers 890237 P3 e 890251 P1, no valor de Esc. 2.597.197$00.
- 2.A referida execução teve por base a certidão emitida em 23 de Agosto de 1999, pelo Director Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE).
- 3.A oponente foi citada em 18 de Setembro de 2000.
- 4.Na referida certidão consta que a dívida em causa respeita a verbas recebidas indevidamente do Fundo Social Europeu e do Estado Português, respeitantes às acções de formação profissional desenvolvidas no âmbito dos dossiers identificados em 1).
- 5.Por ofício datado de 30 de Março de 1999 registado e com aviso de recepção foi a ora oponente notificada para proceder à restituição da importância de Esc. 2.323.059$00 no prazo de 30 dias relativamente ao Dossier 890251 P1.
- 6.Por ofício datado de 16 de Setembro de 1998, foi a ora oponente notificada por registo com aviso de recepção para proceder à restituição da importância de Esc. 274.138$00, no âmbito do Dossier 890237P3.
- 7.A ora oponente por carta registada com aviso de recepção e datada de 17 de Agosto de 1995, foi notificada das informações constantes destes de autos de fIs.20/33, dando-lhe conhecimento das importâncias a restituir e o prazo para a entrega das mesmas.
- 8.A presente oposição foi apresentada em 18 de Outubro de 2000.
- 3.Está em causa apenas a eventual prescrição da dívida exequenda.
Defende a recorrente que as comparticipações recebidas têm natureza tributária. E, assim sendo, a dívida está prescrita.
Outra e diversa é a perspectiva assumida pela Mm. Juiz, que sustenta que a prescrição das verbas se enquadra no domínio do Código Civil.
Que dizer?
Avançamos desde já a solução: a razão está claramente do lado do tribunal recorrido.
Na verdade, e diferentemente do que pensa a recorrente, manifestamente que as dívidas em causa não têm natureza tributária.
Assim, não é aplicável o disposto no art. 34º, nºs. 1 e 2, do CPT, que fixa em 10 anos o prazo prescricional (salvo se outro mais curto estiver fixado na lei).
Mas tal não é bastante para considerar que o prazo prescricional é de 20 anos.
Avancemos então.
O art. 40º, n. 1, do DL n. 155/92, de 28/7, que estabelece o regime da administração financeira do Estado estatui que "a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento".
Aquele diploma faz referência à Lei n. 8/90, de 20/2 - Lei de Bases da Contabilidade Pública - que no seu art. 2°, faz apelo "à autonomia administrativa nos actos de gestão corrente" que define como sendo "todos aqueles que integram a actividade que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições", excluindo de tal âmbito "os actos que envolvam opções fundamentais de enquadramento da actividade dos serviços e organismos e, designadamente, que se traduzam na aprovação dos planos e programas de actividades e respectivos relatórios de execução ou na autorização para a realização de despesas cujo montante ou natureza ultrapassem a normal execução dos planos e programas aprovados" - n. 3 do citado artigo.
O DL 155/92 (art. 1º) contém as normas legais de desenvolvimento do regime de administração financeira do Estado a que se refere a lei n. 8/90, de 20/2.
E o preâmbulo daquele primeiro diploma legal faz apelo, procurando concretizá-la, a "uma definição mais rigorosa do âmbito da gestão corrente e princípios de organização interna que o adequam à estrutura do orçamento por programas".
Ora, o débito em causa não tem aquela natureza de despesa de gestão corrente.
Na verdade, como resulta do probatório, trata-se de comparticipações recebidas pela oponente, do FSE e do Estado Português, em que se torna difícil separar a origem dos fundos - como se refere no Ac. do TC de 24/10/00, Proc. 7/00 -, ainda que seja o Estado Português o responsável pela devolução, às autoridades comunitárias, dos valores por aquela primeira entidade adiantadas - art. 6° do Regulamento CEE n. 2950/83, do Conselho, de 17/10.
E a dívida reclamada no processo executivo corresponde a quantias recebidas indevidamente do Fundo Social Europeu e do Estado Português, respeitantes às acções de formação profissional desenvolvidas no âmbito dos dossiers identificados.
E as comparticipações financeiras do FSE e do Estado Português, para tais acções, constituem, não despesas de gestão corrente ou de administração mas, antes, "despesas de capital", como tal inscritas no Orçamento da Segurança Social, conforme mapas anexos ao respectivo Orçamento anual do Estado.
Não tem aqui pois aplicação o disposto no citado art. 40º, 1, do DL n. 155/92 (que fixa o prazo de prescrição em 5 anos) mas antes o disposto no art. 309º do CC (em que o prazo de prescrição - prazo ordinário - é de 20 anos).
No sentido exposto podem ver-se os acórdãos deste STA, citados pelo EPGA (de 6/11/02 - rec. n. 727/02 - e de 25/6/03 - rec. 325/03, que o ora relator subscreveu, e que aqui seguimos de perto).
Ora, assim sendo, e considerando que as quantias em causa foram recebidas pela recorrente em 1989, como decorre expressamente da sentença sob censura, é evidente que não ocorreu a alegada prescrição.
A pretensão da recorrente está assim condenada ao insucesso.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 05 de Julho de 2006. - Lúcio Barbosa (relator) - Baeta de Queiroz - Pimenta do Vale.