I- Não contendo o Código de Processo Penal vigente regulamentação sobre o caso julgado, excepto no que toca ao pedido civil, o regime jurídico respectivo há-de ir buscar-se ao Código de Processo Civil.
II- Da conjugação dos artigos 671 n.1 e 497 do Código de Processo Civil resulta que a rejeição da acusação por insuficiência de indícios proferida em processo movido por certo ofendido não obsta a que o arguido seja submetido a julgamento num outro processo desencadeado por outro ofendido, ainda que na base de ambos esteja o mesmo escrito.
III- Sendo a sentença totalmente omissa quanto à exposição dos critérios lógicos que, na conjugação dos resultados da prova e das regras da experiência, conduziram à convicção sobre a enumeração fáctica ( positiva e negativa ), enferma da nulidade da alínea a) do artigo 379 por não conter uma das menções essenciais referidas no n.2 do artigo 374, ambos do Código de Processo Penal.
IV- Tratando-se de nulidade que não é insanável, há que conhecer da mesma, por ter sido oportunamente arguida, sendo de decretar a anulação da sentença para que o Meretíssimo Juiz " a quo " proceda à prolação de nova sentença em que supra a omissão, não obstando a tal o facto de os actos da audiência estarem documentados, com o alargamento à matéria de facto do objecto do recurso.