I- É atípico ou inominado, o contrato de instalação dos lojistas em centros comerciais e não pode ser qualificado como de arrendamento ou subarrendamento.
II- Se, em contrato da referida natureza, ficou clausulado que a 1ª contraente e gestora do Centro Comercial tinha o direito de resolver o contrato em caso de incumprimento da 2ª contraente, a resolução é válida quando o facto ocorra, sem necessidade de converter a mora em incumprimento definitivo, desde que a gestora, actuando de boa fé e ponderando os interesses em causa, haja avisado a lojista da necessidade de pagar o contratualmente devido, desde há meses vencido, e concedido para o efeito prazo admonitório que o devedor desprezou.
III- O recurso à acção directa para, uma vez resolvido o contrato, ser restituída a loja ao Centro Comercial, só seria lícito no caso, que não ocorreu, da impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais.
IV- O tribunal só pode condenar em indemnização a liquidar em execução de sentença quando estiver provada, antes de mais, a existência do dano.