I- E de 90 dias o prazo dentro do qual tem de ser apresentada a petição impugnando a liquidação do imposto sobre as sucessões, qualquer que seja o fundamento invocado, mesmo que este seja o da duplicação de colecta, nos termos do artigo 89 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, sendo ininvocavel o artigo 177 do mesmo Codigo.
II- Tal prazo conta-se sempre nos termos das alineas a) e b) daquele artigo a não ser que ocorra o condicionalismo pressuposto no artigo 151 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, caso em que se conta desde a data em que foi possivel obter o documento ou em que transitou em julgado a sentença, aquele e esta supervenientes.
III- Não constitui documento ou sentença supervenientes a liquidação regularmente efectuada em diferente processo, a qual não e duplicação da impugnada e apenas alerta da inoportunidade e ilegalidade desta.