I- Para se afirmar a oposição de julgados, é necessário que as decisões em confronto hajam sido proferidas no domínio do mesmo quadro normativo e que relativamente
à mesma questão fundamental de direito, tenham perfilhado soluções opostas, ou seja, que hajam aplicado os mesmos preceitos legais, de forma diversa, a idênticas situações de facto.
II- Estando em causa actos, que permitiram a permanência de certos jogadores em determinados casinos, e tendo-se entendido, em vista do requisito da alínea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA (suspensão de eficácia), no acórdão recorrido, diversamente do que acontecera no acórdão fundamento, que aquela não era inconveniente, não advindo daí prejuízos, não se afirma assim, por dissemelhança factual, a oposição de julgados.