I- É fundamento da perda de mandato de presidente de
Junta de Freguesia a prática continuada de irregularidades, por acção ou omissão - c), n. 1 do artigo 9 da Lei n. 87/89, de 9 de Setembro, desde que verificada em inspecção, inquérito ou sindicância, e expressamente reconhecida como tal pela entidade tutelar.
II- Incorre em prática continuada de irregularidades o presidente de Junta de Freguesia que, durante cerca de três anos, praticou vários actos, de forma ilegal, concernentes à concentração de poderes, à omissão de contabilização de receitas atribuídas à Junta, à contabilização de despesas por mais de uma vez, à falta de exigência de quitação no pagamento de despesas, ao processamento de documentos de despesas com deslocações e estadia de membros da autarquia sem identificar os beneficiários, nem a respectiva data, etc