Acordam do Supremo Tribunal de Justiça
No Tribunal Colectivo de Oeiras foi julgado o arguido A e condenado: a) pela autoria de um crime de violação previsto e punido pelo artigo 201 n. 1 do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão; b) pela autoria de um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 306 n. 1 do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão; c) em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos de prisão; d) a pagar à ofendida a indemnização de 928000 escudos.
Desta decisão interpôs recurso o Ministério Público, limitando-o às seguintes questões:
1Integração jurídica dos factos relativos ao crime de roubo.
2 - Medida da pena aplicada por tal crime.
Na motivação que apresentou defende que o arguido ao arrastar a ofendida para a cozinha e ensaboar-lhe as mãos para só assim conseguir retirar-lhe os anéis, traduz a prática de acto cruel que integra a conduta do n. 4 do citado artigo 306, motivo porque o arguido deve ser condenado por tal crime em pena não inferior a 9 anos de prisão. E, ainda que assim não se entenda, a pena pelo crime do n. 1 daquele artigo deve ser agravada. Quer num caso, quer noutro, deve ser reformulado o cúmulo jurídico.
Responderam à motivação a ofendida-assistente que deu a sua concordância à posição do Ministério Público, e o arguido que defendeu a confirmação do decidido.
A decisão recorrida assenta na seguinte matéria de facto provada:
Nos finais de Outubro de 1991 o arguido A foi à residência da ofendida assistente e parte civil B, em Paço de Arcos, na área da comarca de Oeiras, onde mendigou roupas e dinheiro àquela, informando-a não ter emprego por ter acabado de sair da prisão.
A B, apiedando-se dele, deu-lhe diversas roupas.
Dois ou três dias volvidos, o arguido A regressou aquela residência a pedir novo auxílio à B, que lho prestou.
Em 13 de Novembro de 1991, cerca das 13 e 15 horas, o arguido A retornou à referida morada dizendo à B que tinha fome.
Como a B se encontrasse adoentada, preparou-lhe somente pão com doce.
Quando a B abriu a porta da sua residência para lhe entregar aquele alimento, o arguido A empurrou de investida essa porta e assim entrou na dita casa, contra vontade da B.
Era a primeira vez que o arguido ali entrara, pois ficara sempre à porta das outras vezes.
De imediato, o arguido A alterou o seu anterior comportamento, outrora de voz meiga e doce, começando a gritar e a manifestar por palavras e gestos que pretendia manter relações sexuais com a B que é uma mulher séria, honesta, leal, honrada, fiel a seu marido, e de sólida formação moral.
A B não acedeu aos propósitos do arguido A que viria a arrastá-la do hall da entrada da casa dela para tentar levá-la para o 1. andar da dita casa, onde aquela teria menos hipóteses de fugir ou pedir socorro gritando.
O arguido, aos socos na face, estômago e costas da B, de 61 anos, acabou por vencer a resistência dela com as agressões físicas e corporais que lhe infligiu, acabando a B por cair na carpete da sala junto ao sobredito hall, exausta pela resistência oferecida pelas ofensas corporais sofridas e pela sua idade.
Aí, sempre contra a vontade da B, o arguido desnudou-a completamente.
De seguida, baixou as cuecas mostrando o pénis erecto e pretendeu que a B fizesse consigo sexo oral, ao que esta se recusou.
Perante tal recusa, o arguido novamente agrediu física e corporalmente a B com murros.
Colocou-se então o arguido em posição adequada para o coito exigindo que a B introduzisse o pénis na sua vagina e, porque a tal ela não acedesse, o arguido penetrou ali o seu membro viril de forma completa e friccionou-o até à ejaculação.
Em seguida o arguido tentou retirar os anéis e pulseiras que a B usava na altura consigo.
Como não conseguisse, arrastou de novo a B para a cozinha daquela casa e ensaboou-lhe as mãos, assim lhe permitindo apoderar-se de um anel em ouro amarelo com uma safira, um anel em ouro com seis brilhantes, uma pulseira em ouro amarelo com malha grossa entrelaçada, no valor total não inferior a quatrocentos mil escudos, que fez seus contra a vontade da ofendida.
E, no interior duma carteira desta, mais o arguido se apoderou contra a vontade dela, da quantia de treze mil escudos em dinheiro.
A seguir, quis o arguido A manter de novo relações sexuais com a B contra a vontade dela que as evitou com a justificação de estar esperando a chegada dum pintor.
Mais o arguido, na cozinha da mencionada residência, rebentou os fios de telefone e dele retirou-lhe o bocal atirando-o para junto das escadas que dão acesso ao 1. andar, a fim de não permitir à B o auxílio do exterior.
Entretanto, a B conseguiu evadir-se da sua casa apavorada e refugiou-se na casa duma sua vizinha e testemunha C que a acolheu em estado de choque.
A B, como consequência directa e necessária das ofensas corporais de que foi vítima pelo arguido A, sofreu escoriações múltiplas na face e pirâmide nasal, em ambos os antebraços, na zona epigástrica, abdómen, no lábio inferior, traumatismo craniano sem perda de conhecimento, traumatismo na face com edema, traumatismo toráxico, equimose a nível do maxilar inferior esquerdo, hematoma a nível da mandíbula esquerda, dos ossos próprios do nariz, na face interna dos braços e região coccígea, que lhe determinaram quarenta e cinco dias de doença com incapacidade para o trabalho.
No entanto, a B não foi mais a mesma mulher por a conduta do arguido lhe ter acarretado um temperamento depressivo e angustioso.
Em assistência médica e medicamentosa a B dispendeu uma quantia não inferior a quinze mil escudos.
A condição social de B caracterizou-se como integrada numa família com porte moral e social distintos.
O arguido não se mostrou arrependido, tendo agido livre, consciente e voluntariamente e, conforme relatório social de folhas 181/186, tem modesta situação sócio-económica, não exerce qualquer profissão e é portador de uma personalidade destruturada, oriunda de família humilde e órfão de pais, bastante cedo.
Também não é delinquente primário, conforme colhe do seu certificado de registo criminal junto a folhas 15 e seguintes.