I- A legitimidade das partes é um pressuposto processual necessário à propositura e prosseguimento da acção.
II- A lei exige, que em todas as acções, o juiz conheça ilegitimidade das partes - artigos 474, n. 1, alínea b),
494, n. 1, alínea b), 228, n. 1 alínea d), 510, n. 1 alínea a), todos do Código de Processo Civil, - e a acção só prossegue se ambas forem consideradas legítimas.
III- Para que uma sociedade por quotas, com denominação particular, fique validamente obrigada, o artigo 30 da Lei da Sociedade por Quotas exige a assinatura da maioria dos gerentes, não exigindo a maioria do capital.
IV- É nulo o negócio assinado apenas por um sócio gerente.