O prazo, para o recurso de decisão administrativa em processo de contra-ordenação, previsto no artigo 59, n. 3, do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, não é de natureza processual, por virtude da impugnação não ser de um acto judicial (artigo 62, n. 1 e 2, ibidem), quer por revestir a natureza de uma providência às acções (artigo 144, n. 4, Código do Processo Civil (CPC), quer porque é realizado perante a autoridade administrativa e antes de existir qualquer processo (artigo 137 e 150, seguintes CPC), e, por isso, não lhe é aplicável a suspensão prevista no artigo 144 , n. 3, CPC; porque se destina a provocar uma decisão judicial não são de lhe aplicar as regras próprias de contagem de prazos consagradas no Código de Procedimento Administrativo.