I- Antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 48704, de 25 de Novembro de 1968, era de competência dos tribunais comuns a execução para cobrança de taxas devidas à Junta Nacional dos Produtos Pecuários na importação de couros provenientes das províncias ultramarinas.
II- O recurso fundado em incompetência em razão da matéria, ainda que a decisão recorrida esteja dentro da alçada, é sempre admissível, embora restrito a essa matéria.
III- O tribunal ad quem, quando interposto recurso de decisão irrecorrível em razão da alçada, deve abster-se de conhecer desse recurso; e, se interposto também com fundamento na incompetência do tribunal em razão da matéria, é-lhe vedado alargar o seu âmbito a outras questões.
IV- O tribunal do recurso que, não obstante a irrecorribilidade da decisão proferida dentro da alçada, conhece de recurso interposto sobre a incompetência em razão da matéria e, depois, do fundo da causa, esta decisão, transitada a que julgar o tribunal competente, ofende o caso julgado formado pela decisão irrecorrível.