I- Consistindo a causa de pedir no acto ou facto jurídico donde emerge o direito que o A. invoca e pretende fazer valer (artº 467º nº 1 e 498º CPC), o que releva para efeito de ineptidão da petição inicial é a ausência total de causa de pedir e não a alegação de factos integradores de uma causa de pedir insusceptível de fundamentar o pedido formulado.
II- Não pode, assim, anular-se na sentença o processado e absolver-se a Ré da instância por ausência de causa de pedir com fundamento em que, ao pretender obter a resolução de um contrato de arrendamento existente entre si e a Ré com base no não pagamento das rendas e encerramento do locado, alegou o A. apenas a celebração de um contrato-promessa de arrendamento e não a existência de um contrato de arrendamento.
III- Tendo querido celebrar um contrato de arrendamento completo que não formalizaram na forma legal - escritura pública -, é de considerar a vontade real das partes (artº 238º C.C.) não relevando para efeitos legais a qualificação de contrato-promessa que aquelas lhe atribuiram.
IV- Sendo nulo o contrato de arrendamento celebrado na vigência do RAU sem observância da forma de escritura pública exigida pelo artº 7º - 2 - b) daquele diploma, é essa nulidade de conhecimento oficioso contráriamente ao que acontecia com o regime precedente.
V- E na esteira do Assento nº 4/95, de 28/03/95 DR I S-A, nº 114, de 17/05/95, no conhecimento oficioso pelo tribunal de nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido com fundamento no artº 289º do C.C
Por outro lado, tendo o "locatário" usado e fruído a coisa locada, uso e fruição não passíveis de restituição, deve entregar o valor convencionado até pelo lugar paralelo no artº 1045º do C.C. e à luz dos direitos e deveres incidentes sobre prestações que caracterizam a relação jurídica locatária.