I- Concorrendo culpa do condutor, que deu causa ao atropelamento mortal de uma criança devido a velocidade muito superior a permitida no local e tambem por circular junto a guia do passeio marginal da estrada, e culpa da propria vitima, que saiu a correr da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do carro, de tras de uma casa que faz esquina viva na margem direita da via, quando o carro se encontrava a cerca de 3 ou 4 metros, deve valorar-se a culpa dele em 2/3 e a dela em 1/3.
II- Sendo a vitima criança docil e carinhosa e tendo a sua morte causado aos pais desgosto e abalo psiquico, deve fixar-se a cada um deles a indemnização de 300 contos, por danos morais.
III- A perda do direito a vida corresponde automaticamente uma indemnização que se transmite aos herdeiros da vitima.