I- Género alimentício anormal - face ao disposto no artigo
82 do DL n. 28/84, de 20 de Janeiro - é não só o que não satisfaz as características analíticas, legalmente fixadas, mas também as que lhe são próprias, sem excluir as organolépticas.
II- Apesar de ainda se encontrar no produtor, não pode deixar de considerar-se destinado ao consumo público, o produto que só chega ao consumidor através do armazenista e do retalhista, aliás, o circuito normal.
III- Constitue alteração não substancial dos factos descritos na acusação a transformação de um crime doloso em negligente.
IV- A prescrição do procedimento é causa de extinção da responsabilidade criminal de conhecimento oficioso.