I- O conceito de justa causa de despedimento exige a existência de três elementos: a) - comportamento culposo do trabalhador; b) - comportamento grave e de consequências danosas; c) - nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral.
II- Tendo a Autora sido contratada a prazo, em 7/9/1984, para trabalhar para a Ré, na Fábrica de Carnaxide, ela passou, em 1/9/1987, a trabalhar na Fábrica de Linhó, como trabalhadora efectiva do respectivo quadro.
III- Assim, tendo sido mandada trabalhar, em 17/3/1992, temporariamente, para a Fábrica de Carnaxide, mais outras colegas, foi inteiramente lícita a ordem da entidade patronal para, com efeitos a partir de 13/4/1992, regressar ao trabalho na Fábrica de Linhó.
IV- Não tendo acatado tal ordem legítima da entidade patronal, a Autora colocou-se na situação de faltas injustificadas, desde 13/4/1992, o que, até 24 do mesmo mês, ultrapassou o limite máximo de faltas dadas nessas condições, e possibilitou o despedimento daquela trabalhadora com justa causa.