I- Se, numa execução fiscal para cobrança coerciva de dívidas
à Segurança Social, relativas a 1982 e 1983, de uma sociedade comercial de responsabilidade limitada, o gerente contra quem a execução reverteu deduz oposição com fundamento na falta de culpa, sem alegar que não fora gerente de facto da sociedade, não é manifesto que a oposição não pode proceder;
II- Para além de que é discutível que o oponente só possa ilidir a presunção de culpa pela prova de que não foi gerente de facto da sociedade, é ainda discutível se o DL n. 68/87, de 9-2, é interpretativo e por isso aplicável
à situação sub judice e se é aplicável com efeitos retroactivos o art. 13 do CPT, que alterou profundamente os pressupostos da responsabilidade dos gerentes ou administradores de sociedades comerciais de responsabilidade limitada.