1. A Administração fiscal procedeu à reversão da dívida de IVA, dos anos de 1995 e 1996, no valor de 10 875.01 €, conforme documento de fls. 30 dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
2. O processo n° 2348199501020943 foi instaurado a 28.09.1995, por dívidas de IVA, do ano de 1995;
3. O processo n° 2348199501023594 foi instaurado a 04.12.1995, por dívidas de IVA, do ano de 1995;
4. O processo n° 2348199601008528 foi instaurado a 28.05.1996, por dívidas de IVA, referente ao ano de 1995;
5. O processo n° 234819961009869 foi instaurado a 04.07.1996, por dívidas de IVA, do ano de 1995;
6. O processo n° 234819961009974 foi instaurado a 08.07.1996, por dívidas de IVA, do ano de 1995;
7. O processo n° 234819961022857 foi instaurado a 26.08.1996, por dívidas de IVA, do ano de 1995;
8. Em 14.04.2004 foram executadas diligências com vista a penhora de bens (fls. 10 do PEF);
9. Entre a data de instauração dos processos de execução e a data em foram efectuadas diligências com vista à realização da penhora, os autos estiveram parados por facto não imputável ao contribuinte;
10. Em 09.05.2005, foram efectuadas diligências e ordenada a audição prévia do impugnante sobre o projecto de reversão (fls. 18 a 23 do PEF);
11. O processo encontrou-se parado entre 14.04.2004 (data em que foram executadas diligências com vista a penhora de bens) e 09.05.2005, (diligência de preparação do processo de reversão), ou seja durante 1 ano e 26 dias;
12. O Impugnante foi citado para a execução fiscal em 27.09.2006 (fls. 160 do PEF)
13. A presente impugnação foi instaurada em 05.01.2007;
5.1.- A questão que vem colocada no presente recurso consiste em saber se o tribunal “a quo” podia tomar conhecimento, como o fez, da prescrição das obrigações tributárias relativas ao IVA de 1995 e 1996, não obstante ter considerado intempestiva a impugnação judicial deduzida contra as respectivas liquidações adicionais.
Em sentido negativo se pronuncia na sua alegação o Magistrado do Ministério Público recorrente.
Muito embora não argua a sentença recorrida em sede de nulidade por excesso de pronúncia (artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do CPC), a verdade é que é com esse enquadramento jurídico, que entendemos o adequado, que a matéria impugnatória do recurso será apreciada, uma vez que o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras jurídicas.
5.2. Após concluir pela caducidade do direito de impugnar judicialmente as liquidações adicionais em causa, afirma-se na sentença o seguinte: “Apesar da sua intempestividade e porque foi alegada a prescrição da dívida exequenda importa dela conhecer”.
Ainda que não referida de forma expressa, a razão que terá motivado o conhecimento da prescrição prende-se seguramente com o estatuído no artigo 175.º do CPPT, onde se lê. “A prescrição ou duplicação de colecta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão de execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito”
Conhecimento oficioso esse que ocorre ainda que, como é o caso, se trate de uma impugnação judicial em que se visa com o conhecimento da prescrição apurar da eventual inutilidade da lide (artigo 287.º, alínea e) do CPC) e não dele retirar todos os seus efeitos jurídicos (cfr. acórdão de 17/01/07, 7/02/07, 16/05/07 e de 12/06/07, nos recursos n.ºs 1129/07, 980/06, 71/07 e 291/07).
Não obstante, o certo é que tendo sido concluído na sentença sob recurso que a impugnação judicial era intempestiva, tal facto determina desde logo que não haveria lugar a pronúncia sobre qualquer questão de mérito que tenha sido suscitada na petição, ainda que de conhecimento oficioso, como é o caso da prescrição (cfr. acórdão de 21/05/08, no recurso n.º 293/08).
De todo o modo, certo é ainda que a consequência inelutável da procedência da excepção da caducidade da impugnação judicial seria a extinção da lide impugnatória desde logo, pelo que se apresenta como algo incongruente o conhecimento da prescrição com esse mesmo objectivo, desta feita com fundamento em inutilidade da lide.
Impõe-se concluir, portanto, que a sentença sob recurso enferma de nulidade por excesso de pronúncia, uma vez que conheceu da questão relativa à prescrição cuja apreciação lhe estava vedada, por prejudicada em face da procedência da excepção da caducidade da impugnação judicial que fora deduzida- artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
5.3. Da reforma da sentença recorrida ao abrigo do disposto no artigo 731.º, n.º 1 do CPC.
Estabelece o n.º 1 do artigo 731.º do CPC que no caso de ser julgada procedente, entre outras, a nulidade prevista na segunda parte da alínea d) do artigo 668.º (excesso de pronúncia), o “Supremo suprirá a nulidade, declarará em que sentido a decisão deve considerar-se alterada e conhecerá dos outros fundamentos do recurso”.
Deste modo, suprindo a nulidade por excesso de pronúncia verificada na sentença recorrida e tendo em conta o que acima foi dito, declara-se a respectiva nulidade no segmento dispositivo em que conhece da questão da prescrição das obrigações tributárias relativas ao IVA de 1995 e 1996, confirmando-se no mais a procedência da excepção de caducidade do direito de deduzir impugnação judicial das respectivas liquidações adicionais.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso jurisdicional, anulando-se, em consequência, a sentença recorrida no segmento em que conhece da prescrição das obrigações tributárias relativas ao IVA de 1995 e 1996, consequentemente sem prejuízo da decretada caducidade da impugnação judicial
Custas a cargo do impugnante apenas no tribunal recorrido.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2008. – Miranda de Pacheco (relator) – Pimenta do Vale – Lúcio Barbosa.